IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 07 de dezembro de 2023 | Edição nº 965 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1135 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E DADOS ABERTOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - SP

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1. Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas do Município de Igarapava, com os seguintes objetivos:

I - ampliar a transparência dos dados e informações das Escolas Públicas;

II - estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar e a Administração Pública;

III - fomentar o controle social e participação cidadã nas políticas educacionais;

IV - permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas municipais;

V - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.

Art. 2. A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais observará às seguintes diretrizes:

I - disponibilização, independentemente de solicitação, de informações públicas das escolas municipais produzidas e custodiadas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstas na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - e aquelas preservadas pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

II - garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das escolas públicas, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e do uso de licenças livres;

III - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

Art. 3 A Política Pública de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais observará, como conteúdo mínimo a ser disponibilizado em sítio oficial, sempre que possível, as seguintes informações, individualizadas para cada uma das escolas:

I - nome e endereço da escola;

II - a previsão do custo para o exercício financeiro;

III - a taxa de frequência escolar;

IV - nota das avaliações de desempenho, a exemplo do índice de Desenvolvimento da

Educação Básica, Prova Brasil, Índice de Educação e Inclusividade;

V - número de servidores lotados e licenciados, discriminados por cargos, bem como a relação de assiduidade dos professores.

§1 Quando tecnicamente impossível a disponibilização, os motivos serão divulgados no mesmo canal.

§2 O conteúdo mínimo previsto neste artigo será revisto, pelo menos, a cada trimestre.

Parágrafo único. As informações elencadas no caput deste artigo deverão ser objetivas, concisas, atualizadas mensalmente e estarem em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos um de Dezembro de dois mil e vinte e três.

Jose Ricardo Rodrigues Mattar

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na forma da lei.

Gilcélio de Souza Simões

Chefe de Gabinete


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