IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 08 de dezembro de 2023 | Edição nº 1114 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.675/2023, DE 06/12/2023.

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de Rosana/SP e dá as providências correlatas.

SILVIO GABRIEL, Prefeito do Município de Rosana, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas e pela Lei Orgânica do Município, com esteio nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Plano Municipal da Educação.

Considerando que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) prevê que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino (Art. 34, § 2º);

Considerando que o que estabelece o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014), bem como, referenciado no Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 1471/2015, de 23 de junho de 2015, em sua meta 6, assim dispõe: “Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica”;

Considerando que a Lei Federal nº 14.113/2020 que regulamentou o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais do Magistério, estabeleceu coeficiente próprio de distribuição de recursos para alunos matriculados no ensino fundamental de tempo integral (Art. 7º);

Considerando que o Decreto Federal nº 10.656/2021, que regulamenta a Lei Federal nº 14.113/2020, em seu Art. 11, definiu que “considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo”;

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação possui autonomia para a organização do atendimento educacional prestado aos alunos, nos termos dos Arts. 8, 11 e 12 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) e, do Sistema Municipal de Ensino do Município de Rosana/ SP, instituído pela Lei Municipal nº 1043/2008, de 11/12/2008.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino de Rosana, a se operar gradativamente em relação à cada etapa educacional.

§ 1º - O regime de tempo integral nos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar com base neste decreto.

§ 2º - Considera-se Educação Integral o regime de funcionamento administrativo e pedagógico da Unidade Escolar que disponibilize ao educando no mínimo 07 (sete) horas diárias de atividades, entre aulas regulares e parte diversificada, desde que abranja todas as turmas da Escola.

§ 3º - A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como política promotora da formação do aluno nas dimensões intelectual, socioemocional, física e cultural, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.

Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

Parágrafo Único. Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 3º - Para os fins desse decreto, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino Municipal de Rosana/SP:

I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade;

II - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

III - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;

IV - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação;

V - proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;

VI - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso na construção de um projeto educacional coletivo;

VII - estabelecer uma rede de articulações com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.

Art. 5º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

Art. 6º - Os professores das Unidades Escolares em regime de Educação Integral exercerão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente na Unidade Escolar.

§ 1º - A Direção da Unidade Escolar em regime de Educação Integral fixará a quantidade de atividades de classe e extraclasse de seus professores, admitida intercambialidade no decorrer do ano letivo.

§ 2º - A critério da Secretaria de Educação, aos professores da categoria funcional “Educação Básica II” serão atribuídas aulas nas Escolas em Regime de Educação Integral, sem prejuízo da atribuição em outras Unidades Municipais de Ensino não integrais.

Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 8º - A regulamentação e a implantação da presente norma dar-se-ão por atos do Secretário de Educação.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, ao 06 (seis) dias do mês de dezembro de 2023.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.

RICARDO DE LUCENA FREIRE

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.