
IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ
Publicado em 07 de dezembro de 2023 | Edição nº 801 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.469, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o cancelamento da taxa de conservação e serviço de estrada municipal - TCSEM.
RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 2289, de 20 de novembro de 1998, que revogou as Leis nº 1921, de 02 de dezembro de 1992 e nº 2101, de 21 de dezembro de 1994, as quais tratavam da taxa de conservação de serviços e estradas municipais, e pela Lei nº 2399, de 09 de maio de 2001, a qual autoriza o Executivo municipal a cancelar todos os lançamentos tributários relativos à taxa de conservação e serviços de estradas de rodagem municipais, lançados em dívida ativa correspondentes aos fatos geradores anteriores a 31 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a existência de várias decisões judiciais do juízo desta comarca em diversas ações de execução fiscal que reconheceram a inconstitucionalidade da taxa de conservação de serviços e estradas municipais e declaram extinto tal crédito tributário e respectivas ações executivas;
CONSIDERANDO a jurisprudência pacífica, incluída a Súmula 595 do STF, acerca da inconstitucionalidade da taxa de conservação de serviços e estradas municipais;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 145, inciso II e parágrafo segundo, da Constituição Federal bem como os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o que determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal em especial o princípio da eficiência bem como tendo como norte o princípio da razoabilidade, os quais elucidam a ausência de fundamento legal e lógico para que permaneça a existência de crédito, cuja cobrança, além de ilegal, mostra-se em contrariedade e sem utilidade ao interesse público;
CONSIDERANDO que, além de não haver fundamentação legal para a continuidade da cobrança, seja pela via administrativa ou judicial, da taxa de conservação de serviços e estradas municipais, o que faz com que inevitavelmente não exista mais arrecadação de tal tributo, ainda pode existir condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais em ações em que os contribuintes apresentem defesa;
CONSIDERANDO as informações da Secretaria de Orçamento e Finanças de que os valores relativos à taxa de conservação e serviços de estradas municipais são inexequíveis e constituem moeda podre, não tendo o Município há vários anos arrecado esse tributo;
CONSIDERANDO a possibilidade de a Administração controlar e rever seus atos por meio do princípio da autotutela para anular ou revogar aqueles eivados de vícios ou que não se mostrem convenientes e oportunos, sempre buscando atender ao interesse público e à legalidade;
CONSIDERANDO a lista de contribuintes fornecida pela Divisão de Tributação e Fiscalização Municipal que é descrita pelo rol do artigo 1º do presente instrumento;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica cancelado o crédito tributário municipal correspondente à taxa de conservação e serviços de estradas municipais – TCSEM – dos seguinte contribuinte em razão da extinção de tal tributo determinada pela Lei nº 2289/1.998 e da autorização conferida pela Lei nº 2399/2.001 para que o Poder Executivo municipal cancele os respectivos lançamentos tributários:
1 – Nildo Pereira Tavares e Outro
Art. 2º – Cumpra-se o presente decreto pela chefia da Divisão de Tributação e Fiscalização Municipal.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2.023, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipuã, 07 de dezembro de 2.023.
RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre-se e Publique-se.
RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data.
Prefeitura Municipal de Ipuã, 07 de dezembro de 2.023.
JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo
Visto:
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Dr. Marciel Mandrá Lima
Assessor Jurídico de Gabinete
OAB/SP nº 164.227
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
