IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 08 de dezembro de 2023 | Edição nº 231A | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7.209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a revogação do Decreto nº 6.796, de 31 de julho de 2.020 e disciplina o processo anual de atribuição de classes e/ou aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais em consonância com o disposto no artigo 58, inciso V e artigo 172, inciso I, da Lei Orgânica de Campo Limpo Paulista.
CONSIDERANDO os artigos nº 54 e 55 da Lei Complementar Municipal nº 231, de 08 de janeiro de 2004.
CONSIDERANDO as diretrizes educacionais concernentes à formação do professor e a necessidade de garantir direitos e oportunidades a todos os docentes.
CONSIDERANDO a importância de viabilizar o compromisso de cada um para os interesses e objetivos fundamentais da Educação, sempre em defesa da qualidade do ensino público.
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento do direito à escola de todos os educandos e educandas do Sistema de Ensino de Campo Limpo Paulista.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de atribuição de classes e/ou aulas do pessoal docente da Secretaria Municipal de Educação obedecerá ao disposto no presente Decreto.
Art. 2º Cumpre ao Secretário Municipal de Educação, em sua área de competência e de forma democrática compor a Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas, cuja nomeação será por instrução normativa para a execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo de atribuição em todas as etapas, inclusive nas Unidades Escolares, assegurando-lhe absoluta transparência, legalidade e eficiência de implantação e desenvolvimento.
Parágrafo Único. Na composição da Comissão de Atribuição de Classes e/ou aulas, além de técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, farão parte representação de professores escolhidos pelos seus pares em paridade de números não podendo a Comissão exceder a 8 (oito) integrantes entre técnicos e professores.
Art. 3.º Compete ao Diretor de Escola observar as normas legais e, respeitada a classificação dos docentes por campo de atuação, atribuir as classes e/ou as aulas da unidade escolar, compatibilizar as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento das escolas com as respectivas jornadas de trabalho, e observar, inclusive, as situações de acumulação de cargos.
Parágrafo Único. Caberá a comissão de atribuição de classes e/ou aulas supervisionar o processo de atribuição nas Unidades Escolares.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4.º O diretor de escola deverá convocar os docentes da Unidade Escolar a fim de proceder suas inscrições por campo de atuação, de acordo com as disposições deste Decreto.
Parágrafo Único. A convocação para inscrição de que trata o “caput” deste artigo, abrange os seguintes docentes:
I - Titulares de cargo do município classificados na Unidade Escolar e na Secretaria de Educação.
II - Docentes que estejam afastados a qualquer título.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5.º Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e/ou aulas serão classificados na Unidade Escolar (professores com titularidade do local de trabalho), com rigorosa observância do campo de atuação indicado nas referidas inscrições e por ordem de prioridade da situação funcional.
Parágrafo Único. Os docentes sem titularidade, para efeitos de sede, serão considerados com titularidade na sede em que foi alocado.
Art. 6.º Os docentes serão classificados na Unidade Escolar e na Secretaria Municipal de Educação, observado o campo de atuação referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas, na seguinte conformidade:
§ 1º. Quanto à situação funcional:
I - Titulares de cargos nomeados por concurso público deste município: 10 (dez) pontos.
§ 2º. Quanto à habilitação:
I - Diploma de graduação na disciplina específica do cargo: 10 (dez) pontos.
§ 3º. Quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, do cargo específico e tempo de unidade, com a seguinte pontuação:
I - Tempo de serviço:
a) Na função: 0,02 por dia.
1. Entende-se por tempo na função, aqueles dias em que o docente prestou serviços ao município, sem vínculo efetivo.
b) No cargo: 0,05 por dia.
1. Entende-se por tempo no cargo, os dias em que o docente trabalhou como efetivo do município, a partir de concurso específico.
c) Tempo de serviço como titular de cargo na Unidade Escolar: 0,04 por dia, a partir do ano corrente do Decreto.
1. Entende-se por tempo de unidade escolar, aquele prestado pelo docente em sua unidade sede. Este tempo será contabilizado para atribuição inicial na sede.
I - As alíneas “a” e “b” exigirão a recontagem de todo o tempo do professor para definir nova pontuação.
§ 4º. Quanto aos títulos:
I. Cursos de aperfeiçoamento na área de Educação a partir de 120 (cento e vinte) horas: 0,5 ponto por curso, limitado a dois certificados por ano.
a) Entende-se por curso de aperfeiçoamento, aquele que visa ampliação de conhecimento em matéria ou conjunto de disciplinas, conforme deliberação do Conselho Estadual de Educação 108/2011.
II. Demais diplomas de graduação na área da Educação: 6 (seis) pontos por diploma.
III. Cursos de especialização na área da Educação, modalidade extensão universitária, com 360 (trezentos e sessenta) horas: 01 (um) ponto para cada curso, limitado a um diploma por ano.
a) Entende-se por especialização, o que tem por objetivo o aprofundamento de conhecimentos em disciplinas ou área restrita do saber, conforme deliberação do Conselho Estadual de Educação 108/2011.
IV. Certificados de pós-graduação lato-sensu, na área da educação: 05 (cinco) pontos para cada curso, limitado a um diploma/certificado por ano.
V. Certificados de Mestrado, 15 (quinze) pontos por diploma/certificado e Doutorado, 20 (vinte) pontos por diploma/certificado, correspondente à área da Educação.
VI. Cursos ministrados e/ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que tenha âmbito de cobertura de toda a rede: 01 (um) ponto por certificado.
a) Todos os diplomas deverão ser devidamente reconhecidos e registrados pelo Ministério da Educação.
b) Cada certificado dos incisos I a V serão contado apenas uma única vez.
c) A contagem de pontos ocorrerá de forma somativa e acumulativa, em relação total de pontos adquiridos no ano em curso, não se alterando a pontuação dos incisos I a V, acumulados nos anos anteriores.
d) Os docentes que concluíram Mestrado e/ou Doutorado na área da Educação em qualquer tempo, e ainda não apresentaram seu diploma e/ou certificação, poderão fazê-lo a partir deste Decreto. Os que já entregaram, terão a recontagem feita com os pontos definidos neste edital.
e) Docentes iniciantes poderão apresentar títulos referentes aos itens I e III, no limite deste Decreto, com datas registradas em até 4 (quatro) anos passados da data final de entrega das documentações. As demais certificações e/ou graduações de qualquer tempo, deverão ser apresentadas no ano, limitadas as quantidades do Decreto.
Art. 7.º O tempo de serviço do docente afastado ou designado para funções correlatas do magistério, ou por determinação da autoridade superior, dentro da especialização do servidor e visando o interesse da administração, sem prejuízo de vencimentos, bem como o do readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classe e/ou aulas no cargo e no magistério.
Parágrafo Único. O docente afastado previsto no caput do artigo, deverá participar do momento de atribuição em sua Unidade Escolar. Se houver impossibilidade, deverá enviar representante com procuração própria para a escolha.
Art. 8.º Na contagem de tempo de serviço de que trata o artigo 6.º deste Decreto, serão considerados de efetivo exercício:
I. Licença Gestante.
II. Licença Prêmio.
III. Licença-Nojo e Gala.
IV. Licença por Acidente de Trabalho.
V. Doação de sangue, nos limites da Lei.
VI. Férias.
VII. Falta abonada.
VIII. Convocação para serviço obrigatório por Lei.
IX. Recesso Escolar.
X. Licença Paternidade.
XI. Pandemia.
Art. 9.º – Na contagem de tempo de serviço de que trata o artigo 6.º deste Decreto, serão descontados:
I. Falta Injustificada.
II. Falta Justificada.
III. Falta- dia.
IV. Afastamento por Processo Administrativo.
V. Suspensão.
VI. Convocação para tratar de assuntos particulares.
VII. Atestados médicos, acima de três a cada ano. Os três atestados devem somar o máximo de 05 dias.
VIII. Licença Saúde da Família.
IX. Afastamentos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 10. A data limite da contagem de tempo nos termos deste Decreto, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e/ou aulas de um ano letivo será sempre 30 de junho do ano em curso, ou em casos excepcionais, será alterado por regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. No caso de empate na pontuação durante o processo de classificação dos inscritos, o desempate ocorrerá na seguinte ordem de prioridade:
I. Pelo maior tempo de Magistério Público Oficial da rede municipal de Campo Limpo Paulista.
II. Pela maior pontuação de títulos.
III. Por encargos de família (maior número de dependentes).
IV. Pela maior idade.
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 12. A atribuição de classes e/ou aulas no processo inicial, dos docentes inscritos e classificados nos respectivos campos de atuação, consideradas as fases de Unidade Escolar (professores com titularidade do local de trabalho) e Secretaria Municipal de Educação (professores sem titularidade do local de trabalho), respectivamente, obedecerá às instruções normativas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. Os docentes sem titularidade de local de trabalho terão sua contagem de tempo de unidade (art. 6.º, § 3º, I, “c” deste Decreto) definida na unidade em que está alocado no ano da atribuição.
§ 2º. Os docentes com titularidade de local de trabalho e sem titularidade de local de trabalho manterão o acumulo de sua contagem conforme parágrafo anterior ate a segunda sede fixada. A alteração da contagem se dará a partir da segunda sede fixada, a troca de sede implicara no reinicio da contagem do tempo de Unidade Escolar (sede
§ 3º. Os docentes efetivos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI continuam com atribuição semestral por conta do modelo de ensino do segmento. A pontuação, entretanto, será anual, computada como os demais docentes e utilizada nas duas atribuições.
Art. 13. A oferta de carga suplementar será feita primeiramente aos titulares das unidades. Somente após esse procedimento é que a oferta será apresentada ao restante da rede.
Art. 14. Conforme a Lei Complementar n° 355/09, os professores de Educação Infantil que migraram para trinta horas semanais, serão classificados na Unidade Escolar em lista separada, e só poderão escolher classes de primeiro ano.
Parágrafo Único. No caso de carga suplementar, os docentes previstos no caput deste artigo, somente poderão escolher em classes de primeiro ano ou educação infantil II, sempre respeitando a ordem de pontuação.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de classes e/ou aulas.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 6.796, de 31 de Julho de 2020.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Fabio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.