
IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 08 de dezembro de 2023 | Edição nº 966 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2796, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atribuição de classes e aulas, da jornada de trabalho docente e Projetos da pasta no município de Igarapava, para o ano letivo de 2024.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade comas disposições da Lei nº 9394/96 ( LDBN- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ) , da Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, Lei Complementar Nº 049 de 1 de fevereiro de 2016 e Lei complementar Nº 061 de 07 de novembro de 2018 e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e ou aulas e projetos , na Rede Municipal de Ensino de Igarapava com vigência do ano letivo e observação da lista de classificação.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Competências:
Artigo 1º – O Processo inicial de Atribuição de Classes e Aulas é anual, com vigência de 01/02/2024 a 31/12/2024, destina-se aos docentes efetivos no exercício da função de Professor de Educação Básica, Professor de Educação Básica Substituto e Professor estável ( nos termos da CLT) da Rede Municipal de Ensino, professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município e docentes contratados em caráter temporário pelo Processo Seletivo, no âmbito do Departamento Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer, reger-se-á pelo presente Decreto.
Artigo 2º – Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Educação,Cultura, Esporte e Lazer:
I – Garantir as melhores condições para a viabilização da Proposta Pedagógica do Departamento de Educação e das unidades escolares, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação;
II –Tomar as providências necessárias para o correto cumprimento deste Decreto;
III- Compor comissão para coordenar o processo de atribuição que trata este decreto junto ao diretor do Departamento Municipal de Educação composta por: o diretor da unidade escolar e 4 servidores efetivos lotados no Departamento de Educação;
IV – Solucionar os casos, omissos e dirimir dúvidas;
V- Cumpre ao Diretor do Departamento Municipal de Educação, observadas as normas legais e respeitada a classificação dos docentes, por campo de atuação:
a) Atribuir as classes da Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º Ano) e Anos Finais (6º ao 9º Ano) e Educação de Jovens e Adultos;
b) Atribuir aulas de Atendimento às Necessidades Específicas de Aprendizagem (ANEA);
c) Atribuir aulas de professor interlocutor, observada a necessidade;
d) Atribuir aulas do Ensino Médio e Médio Profissionalizante, caso houver;
e) Atribuir classes ou aulas de Projetos da Pasta do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, observada a necessidade;
f) Atribuir aulas de Informática, Inglês e Educação Física.
VI- Caberá ao Departamento Municipal de Educação a elaboração da Lista em ordem decrescente, com as informações fornecidas pelos diretores das escolas municipais, para classificação dos docentes no respectivo campo de atuação para fins de substituição temporária, esgotados os profissionais disponíveis dentro do quadro do Magistério Municipal de Igarapava, não sendo computados os pontos de Unidade Escolar (UE).
Parágrafo Único – Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.
Artigo 3° – Compete ao Diretor da unidade escolar:
I – Afixar em local de fácil acesso, a classificação de seus docentes, por meio de documento devidamente assinado pelo Diretor da Unidade Escolar;
II –Dar ampla divulgação a este Decreto e ao cronograma de atribuição (Anexo I).
III- Participar da atribuição da sua U.E – Unidade Escolar, elaborando conjuntamente com a Comissão o livro-ata de atribuição da escola. A unidade escolar deverá produzir a sua ata, em conformidade com a ata do Departamento de Educação e a mesma ficará arquiva na unidade.
CAPÍTULO II
Da Inscrição
Artigo 4º – Todos os professores efetivos da rede municipal de ensino, professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município e os professores do processo seletivo(caso houver), estão obrigatoriamente inscritos no processo de atribuição de classes e aulas para o ano de 2024.
Artigo 5º- O docente titular de cargo, em regime de acumulação, fará duas inscrições distintas.
Artigo 6º - O docente titular de cargo poderá demonstrar interesse em atribuição de carga suplementar de trabalho docente conforme Estatuto do Magistério Municipal de Igarapava. No caso do Professor de Educação Básica I, a carga suplementar faz se obrigatória a todos os docentes (exceto readaptados) para atendimento ao cumprimento da Matriz Curricular.
Parágrafo Único: Somente depois de esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observando sempre a habilitação exigida, a jornada de trabalho e a lista de classificação.
CAPÍTULO III
Da Classificação
Artigo 7º – Para fins de classificação e de atribuição de classes e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe/Aulas– Educação Infantil e Anos Iniciais (1° ao 5°) do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos;
II – Aulas – anos finais (6 ao 9° ano) do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio ;
III – Aulas – dos componentes curriculares de Inglês, Educação Física e Informática
IV- Aulas de Atendimento às Necessidades Específicas de Aprendizagem (ANEA);
V- Aulas- para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva- Interlocutor;
Artigo 8º – Os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados mediante a atribuição de pontos, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
I – Situação funcional
a) titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação, decorrentes do programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento a educação Básica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas e ou classes a serem atribuídas;
b) titulares de emprego, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes das classes e aulas a serem atribuídas;
II – ao tempo de serviçono campo de atuação das classes e/ou aulas na rede de ensino serão computados os seguintes pontos:
a) Na unidade escolar: 0,003 por dia, até o máximo de 20 pontos;
b) no cargo: 0,005 por dia, até o máximo de 50 pontos;
c) no Magistério Público Municipal de Igarapava e Magistério Público do Estado de São Paulo: 0,001 por dia, até o máximo de 10 pontos.
III – aos títulos:
a) Certificado de aprovação em Concurso Público Municipal de provas e ou provas e títulos para provimento do cargo do qual é titular por concurso: 10 pontos;
b) Certificado de aprovação em outros concursos de provas e ou provas e títulos, no Estado de São Paulo, específicos dos componentes curriculares correspondentes à habilitação: 1 ponto por certificado, até o máximo de 3 pontos,
c) Diploma de Mestre correspondente ao campo de atuação relativo às aulas ou às classes a serem atribuídas ou na área de Educação: 3 (três) pontos e;
d) Diploma de Doutor correspondente ao campo de atuação relativo às aulas ou às classes a serem atribuídas, ou na área de Educação: 6 (seis) pontos.
Parágrafo Único - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos dos títulos de Mestre e Doutor. Quanto aos cursos de aperfeiçoamento profissional reconhecidos pelo Departamento Municipal de Educação, no campo de atuação relativo às aulas ou das classes a serem atribuídas, conferir-se-ão os seguintes pontos:
a) Curso de Aperfeiçoamento de até 180 horas - 0,005 (cinco milésimos por hora).
a.1 – Curso de Aperfeiçoamento/Atualização que excede 180 horas, com limite até 359 horas, serão contabilizados 0,005 (cinco milésimos por hora).
b) Curso de Especialização — 360 horas — 1,0 (um ponto por certificado).
Artigo 9º - O professor que aposentar e optar pela continuidade do trabalho deverá estar ciente de que seus pontos serão zerados a partir da data de sua aposentadoria, porém, serão contados até a data estipulada para a contagem, ou seja, até 31/10 do ano corrente. Os pontos serão zerados em nível de atribuição de aulas.
Artigo 10º- A classificação de cada docente deverá ser revista e atualizada anualmente pelo diretor de escola.
Artigo 11- Os docentes de Educação Básica II Especial, serão lotados no Departamento Municipal de Educação por se tratar de profissionais especializados, com o campo de atuação amplo e em virtude da necessidade de atendimento à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Artigo 12- A atribuição de aulas das disciplinas de Inglês e Educação Física será realizada pela classificação geral conforme pontuação encaminhada pelas unidades escolares sem nenhum prejuízo.
Artigo 13- A atribuição de aulas da disciplina de Informática e aulas referentes ao Projeto Educativo– Pedagógico de Tecnologia e Inovação, será realizada pela classificação geral conforme pontuação encaminhada pelas unidades escolares sem nenhum prejuízo.
Parágrafo único: As aulas referentes ao Projeto Educativo – Pedagógico de Tecnologia e Inovação, serão atribuídas aos Professores de Educação Básica II de Informática, preferencialmente, conforme classificação, bem como as aulas de informática, observadas a jornada de trabalho.
Artigo 14- O tempo de serviço de docente que tenha sido trabalhado em afastamento, desde que autorizado sem prejuízo de vencimentos, em consonância com a Lei Municipal Complementar nº 049/2016, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes/aulas.
Artigo 15 - O tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para fins de classificação para a atribuição.
CAPÍTULO IV
Da Convocação
Artigo 16 – Todos os professores efetivos da rede municipal de ensino, professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município e os professores do processo seletivo (caso houver) estão convocados para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas, conforme o cronograma que será feito pelo Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo Primeiro: Na impossibilidade de o professor comparecer ao processo de atribuição de classes e aulas, deverá nomear por meio de uma procuração, um responsável maior de idade, não podendo ser funcionário público deste município, para esta finalidade específica.
Parágrafo Segundo: Os docentes que se encontram afastados em qualquer modalidade constante no Artigo nº 137 da Lei Municipal nº 045 de 03/06/2015, no período da atribuição, não participarão do processo, ficando-lhes garantido a classe/aulas da sua jornada quando houver a cessação da licença.
CAPÍTULO V
Do Processo de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 17 –O processo de atribuição de aulas ocorrerá em sete fases, observando a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
Fase I– atribuição de classes para professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município para constituição de jornada de trabalho;
Fase II – atribuição de classes e aulas para os Professores de Educação Básica- PEB I efetivos e estáveis (nos termos da CLT),PEB II Especial e PEB II efetivos para a constituição da jornada de trabalho a que estiver enquadrado;
Fase III – atribuição para os Professores de Educação Básica- PEB II efetivos da rede municipal de ensino para complementação da jornada de trabalho (carga suplementar);
Fase IV – atribuição de classes e aulas para os Professores de Educação Básica- PEB I e PEB II efetivos substitutos para a constituição da jornada de trabalho a que estiver enquadrado. Caso haja disponibilidade de aulas, o professor PEB II substituto poderá pleitear carga suplementar.
Fase V -atribuição de classes e aulas remanescentes das fases anteriores aos docentes contratados em caráter temporário pelo Processo Seletivo (caso houver);
Fase VI – atribuição de classes e aulas em substituição temporária durante o ano letivo, respeitando as individualidades de cada substituição quanto ao prazo determinado.
Fase VII – atribuição de aulas de Projetos Especiais da pasta, instituídos por meio de Decretos, conforme necessidade do Departamento Municipal de Educação, bem como celebração de parcerias visando a melhoria do processo ensino-aprendizado.
Parágrafo Único: A atribuição de aulas/classes e Projetos Especiais da pasta , poderá ocorrer juntamente com a atribuição de aulas/classe regular no processo inicial e ou durante o ano respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e qualificação docente.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Artigo 18– Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos na escola, bem como aulas de trabalho pedagógico coletivo (ATPC) a ser cumprido na escola e aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (ATPL).
Artigo 19 – A jornada semanal de trabalho docente PEB I e efetivos e estáveis (nos termos da CLT) e PEB I substituto; PEB II e PEB II substituto é constituída de horas em atividades com alunos, de horas atividades para participar de reuniões pedagógicas e de horas para a preparação e planejamento de aulas, correção de trabalhos, de provas e pesquisas, a saber:
I- Jornada Inicial: de 24 (vinte e quatro) horas aulas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Básica: – Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, composta por:
a) 16 (dezesseis) horas aulas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 06 (seis) horas aulas de trabalho pedagógico livre a serem cumpridas em local de livre escolha pelo docente.
II – Jornada Básica: de 30 (trinta) horas aulas semanais, destinada a docentes que atuam na Educação Básica: – Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, composta por:
a) 20 (vinte) horas aulas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 08 (oito) horas aulas de trabalho pedagógico livre a serem cumpridas em local de livre escolha pelo docente.
III- Jornada Integral: de 40 (quarenta) horas aulas semanais, compreendida a Jornada Inicial ou Básica de trabalho docente acrescida de carga suplementar de trabalho docente. A jornada é destinada àqueles que atuam na Educação Básica: – Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, composta por:
a) 27 (vinte e sete) horas aulas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 11 (onze) horas aulas de trabalho pedagógico livre a serem cumpridas em local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo Único: A jornada Integral de 40 horas aulas é acrescida de carga suplementar quando houver necessidade ou de acordo com a disponibilidadede aulas na escola, ficando sempre a cargo do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportee Lazer a atribuição das mesmas em qualquer período do ano letivo respeitando a data limite de 30 de novembro.
Artigo 20– Os docentes deverão cumprir as normas e diretrizes dispostas na Lei Municipal Complementar nº 049/2016, que dispões sobre o Estatuto Municipal e Plano de Carreira Municipal de Igarapava,no Regimento Escolar Interno das Escolas Municipais e no Calendário Escolar vigente.
Parágrafo Primeiro: Optada pela jornada básica de trabalho, fica o docente impedido de declinar da mesma em razão de jornada de trabalho inicial conforme artigo 95 da Lei nº 049/2016.
CAPÍTULO VII
Constituição da Jornada de Trabalho
Artigo 21 – Na Fase I, os professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino de acordo com os termos do Convênio do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado/Município constituirão jornada com classes e aulas livres dos anos iniciais (1° ao 5° ano) e finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental.
Artigo 22 - Na fase II, os Professores de Educação Básica I efetivos e estáveis (nos termos da Constituição Federal de 1988), respeitando a classificação na unidade Escolar da qual pertencem, constituirão jornada com classes da Educação Infantil e Anos Iniciais (1° ao 5° ano) do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único– Os professores que tiverem aulas atribuídas para atuar na Etapa Inicial de Alfabetização do primeiro ciclo do Ensino Fundamental (1º aos 3º anos) e na Educação Infantil (Jardim I e Jardim II) deverão, obrigatoriamente, participar dos cursos de formação continuada oferecidos pelo Departamento Municipal de Educação ou realizado por outras instituições em parceria com o Departamento Municipal de Educação.
Artigo 23 – Os Professores de Educação Básica II efetivos, respeitando a classificação, constituirão jornada com aulas da disciplina para qual está habilitado, no Ensino Fundamental,na Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Médio e Ensino Médio Profissionalizantee Projetos Especiais do Departamento Municipal de Educação de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A atribuição de aulas das classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso, devendo haver novo processo de atribuição aulas no primeiro dia letivo do segundo semestre, resguardando o direito a carga horária estabelecida no processo inicial de atribuição de classes e aulas.
Artigo 24 – Os Professores de Educação Básica II Especial efetivos, respeitando a classificação dentro da classe pertencente, constituirão jornada com aulas de Atendimento às Necessidades Específicas de Aprendizagem (ANEA) e Professor Interlocutor (caso houver demanda). Esgotadas as possibilidades acima mencionadas os docentes assumirão as salas regulares do ensino fundamental.
CAPÍTULO VIII
Da Composição da Jornada de Trabalho
Artigo 25 – Na ausência de aulas para constituição da jornada pelo professor de Educação Básica II na disciplina para qual é concursado, o docente deverá compor a jornada com demais disciplinas para quais é habilitado ou com disciplinas afins.
Parágrafo primeiro - Consideram - se demais disciplinas de habilitação de licenciatura plena do docente para fins de atribuição, as disciplinas identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, no mínimo o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída nos termos da Resolução SEDUC de 29/10/2021 e Indicação CEE nº 213/2021.
Parágrafo Segundo - Na ausência de candidato habilitado para a disciplina a ser atribuída, poderá ser em caráter excepcional para a atuação como docente até que se apresente candidato habilitado por meio de concurso ou processo seletivo, para o qual o docente perderá as referidas aulas ou classe.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante do cargo/emprego permanente deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares da Rede Municipal, a jornada a que estiver sujeito.
CAPÍTULO IX
Carga Suplementar da Jornada de Trabalho
Artigo 26 – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas aulas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 27 – O número de horas aulas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas aulas e o número de horas aulas previstas nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 19 deste decreto.
Artigo 28 – A carga suplementar da jornada de trabalho docente nos anos finais do Ensino Fundamental e Médio far-se-á conforme a disponibilidade de aulas, respeitando a classificação e a seguinte ordem de prioridade:
I – Professores PEB II efetivos e efetivos substitutos habilitados na disciplina.
II – Professores PEB I efetivos e estáveis habilitados na disciplina.
Parágrafo Único – Não se aplica aos professores titulares dos cargos do Sistema Estadual de Ensino o disposto no caput desse artigo.
Artigo 29 - O docente titular de cargo poderá ter como carga suplementar de trabalho, aula livre ou em substituição de classe e /ou aula; em projetos especiais, de acordo com a necessidade do Departamento Municipal de Educação, respeitando a jornada integral de 40 horas - aulas semanais.
Artigo 30 - A carga suplementar da jornada de trabalho docente na Educação Infantil e Educação Fundamental nos anos iniciais só será atribuída se houver necessidade para garantir o cumprimento da carga horária diária da matriz curricular de cada ano/série conforme a LDB.
Artigo 31 – O docente interessado em carga suplementar deverá comparecer no local, data e horário definidos em cronograma especial.
Artigo 32 - O docente terá efetivada a carga suplementar de trabalho a partir do seu primeiro dia de exercício, no início do ano letivo correspondente.
Artigo 33 – O docente que tiver aulas atribuídas a título de carga suplementar não poderá desistir das aulas durante o ano letivo, exceto na situação do docente vir a prover novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação.
Parágrafo Único – Casos excepcionais deverão ser analisados pela equipe técnica do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, juntamente com o diretor e coordenador da U.E. em que o profissional atuar, mediante justificativa por escrito do docente.
Artigo 34 – É proibido carga suplementar de trabalho ao professor readaptado, de acordo com o laudo laboral emitido pelo médico.
Artigo 35 – As aulas referentes à carga suplementar deverão respeitar a distribuição de atividades com alunos e atividades pedagógicas em conformidade ao Anexo VIII, da LC 049/2016.
CAPÍTULO X
Da atribuição das classes e aulas remanescentes
Artigo 36 – Concluída a atribuição da jornada de trabalho e a carga suplementar as classes e aulas remanescentes das fases anteriores serão ofertadas aos professores classificados em processo seletivo.
Parágrafo Único: Caso não haja Processo Seletivo vigente, as aulas remanescentes excedentes, serão atribuídas como carga suplementar substitutiva, conforme lista classificatória em quantidade de equidade entre os pares habilitados, independente de lotação, observado a compatibilidade de horário.
Artigo 37 – Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Educação, convocar e designar professores classificados em processo seletivo para ministrarem aulas em caráter temporário se houver
CAPÍTULO XI
Da atribuição de aulas de Projetos da Pasta
Artigo 38 – É facultado aos professores de educação básica participar da atribuição de aulas para os Projetos da Pasta desde que tenha constituído sua jornada de trabalho.
Artigo 39 – O Professor designado para atuar nos Projetos da Pasta, instituídos por meio de Decretos,exercerá suas atribuições com carga horária correspondente à:
- Jornada Integral de trabalho docente
- Jornada básica de trabalho docente
- Jornada inicial de trabalho docente
Parágrafo Primeiro - O Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, procederá a atribuição com carga horária necessária a ser destinada ao projeto compatibilizando - a com a carga horária constituída de aulas que o docente já possua observado no somatório o limite máximo de 40 (quarenta) horas aulas semanais.
Parágrafo Segundo- Caberá a Chefia imediata, distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário de funcionamento da Unidade Escolar em cinco dias úteis da semana respeitando o limite de 9 horas - aulas diárias de trabalho incluindo as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo.
Parágrafo Terceiro - Quando tratar de docente readaptado,cumprirá a carga horária que já possui fixada na respectiva apostila de readaptação.
Artigo 40 — Para os docentes que desempenharão as atribuições nos Projetos da Pasta, considerando o perfil adequado, deverão ser observadas a seguinte ordem de prioridade:
I— Titular de cargo docente que se encontre ou não na condição de adido;
II- Docente readaptado verificado compatibilidade de seu rol de atribuições.
Artigo 41 — O Departamento de Educação, Cultura e Esportes poderá, a qualquer tempo e de acordo com a necessidade de suas escolas proceder à atribuição dos Projetos da pasta, até a data limite de 30 de novembro do ano em exercício.
Artigo 42 — O professor designado para atuar em Projeto da pasta, que no desempenho de suas atribuições mostrar-se improdutivo, perderá a qualquer momento por decisão, devidamente fundamentada do Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, ouvido o diretor de escola, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO XII
Da atribuição de aulas durante o ano e das substituições para docentes do Quadro do Magistério
Artigo 43 - Fica assegurado a oferta de profissional de apoio para estudantes com deficiência (comprometimento na funcionalidade), matriculados em qualquer nível ou modalidade de ensino das escolas públicas municipais, devendo o Departamento de Educação, Cultura e Esportes atribuição ao profissional de apoio, mediante avaliação individual de cada caso específico.
Parágrafo Primeiro: O profissional de apoio não pode substituir o professor regente, o professor do AEE e ANEA e nenhum outro profissional da escola, em nenhuma atividade ou responsabilidade referente à sua profissão.
Parágrafo Segundo: O profissional de apoio após orientação e entrega de material pedagógico, por parte do (a) professor (a) pedagogo(a), deve auxiliar o estudante no cumprimento de atividades na sala de aula.
Artigo 44 – A atribuição de classes e aulas durante o ano letivo em caráter de substituição temporária, seguirá a ordem de classificação geral e os termos deste decreto.
Parágrafo único- Para fins de classificação geral, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviços prestados na unidade escolar (pontos de U. E.)
Artigo 45 – A substituição do docente afastado far-se-á da seguinte forma:
a) Como carga suplementar substitutiva ao docente Peb II, classificado no Departamento de Educação, podendo este permanecer nos períodos em continuidade. Entende-se por continuidade do período os afastamentos subsequentes sem a volta do substituído e/ou aulas livres com vacância de cargo.
b) Como carga suplementar substitutiva, o docente PEB I, classificado no Departamento de Educação, podendo este permanecer nos períodos em continuidade. Entende-se por continuidade do período os afastamentos subsequentes sem a volta do substituído e/ou salas livres com vacância de cargo.
c) O docente poderá declinar permanecendo na mesma classificação, mas só poderá ter aula/sala atribuída após ser oferecida aos demais da lista geral e quando estiver novamentena sua classificação;
d) O professor com carga suplementar substitutiva temporária, que interromper o período de substituição por qualquer motivo, passará para o final da classificação;
e) As substituições na função docente por período inferior a trinta dias serão ofertadas preferencialmente:
1. Titular de Cargo do Município da mesma classe docente;
2. Titular de Cargo do Município de outra classe docente, desde que habilitado no componente curricular ofertado;
3. Professor de Educação Básica I e II — Substituto;
4. Professor contratado através de Processo Seletivo(caso houver).
Parágrafo Primeiro- As substituições pelos ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica I e II — Efetivo Substituto até 15º (décimo quinto) dia serão remunerados de acordo com a referência de seu cargo de origem e a partir do 160 (décimo sexto) fará jus à diferença de vencimento e das horas atividades.
Parágrafo Segundo- O Professor de Educação Básica I e II - Substitutos poderão substituir em caráter eventual, em período contrário ao da jornada e substituir titular de cargo, quando então farão jus ao recebimento da diferença de vencimento e das horas atividades, correspondente ao padrão inicial atribuído ao profissional que está substituindo.
Artigo 46 - As classes de Educação Infantil, de Ensino Fundamental de Nove Anos, Ensino Médio e Técnico profissionalizante, bem como as classes de Educação de Jovens e Adultos e as classes e/ou aulas que forem oferecidas em substituição, serão atribuídas sempre a título de carga suplementar substitutiva para o titular de cargo, ou jornada de trabalho para o professor admitido por tempo determinado.
Parágrafo único - Aplicam-se as mesmas bases o que se refere ao exercício de cargo vago.
Artigo 47 - O docente afastado por interesse da Administração, para exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério não perderá o direito a carga suplementar e demais vantagens do cargo.
Artigo 48 -A acumulação de dois cargos ou de dois empregos docentes ou de um emprego de suporte pedagógico com um cargo/emprego docente poderá ser exercida desde que:
I - O total da carga horária de ambos os cargos ou empregos não exceda o limite de 64 horas semanais no total ou 77 horas aulas semanais.
II — Haja compatibilidade de horário considerada a jornada, carga suplementar e as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo; e
III -haja prévia publicação de Ato Decisório favorável, pelo Departamento Municipal de Educação de acordo com a legislação específica.
CAPÍTULO XIII
Da cessação da carga suplementar substitutiva, Projetos Especiais e Professor Admitido por tempo determinado
Artigo 49 - A carga suplementar substitutiva, carga horária, projetos especiais, contrato por tempo determinado cessará no final do ano letivo, conforme calendário escolar ou de acordo com o afastamento do professor substituído.
Artigo 50 - O docente que faltar injustificadamente, durante 15 (quinze) dias sucessivos ou 30 (trinta) intercalados perderá a Carga Suplementar de Trabalho Docente, ficando impedido de concorrer a nova atribuição durante o ano em curso.
Parágrafo único: Serão computadas todas as ausências, salvo: licença prêmio, licença saúde até 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, licença gestante, licença paternidade, gala, nojo, serviço obrigatório da justiça eleitoral e tribunal do júri, participação em formação continuada e prestação de serviço junto ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 51 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo e retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2(dois) dias úteis após a ocorrência ao fato motivador, dispondo a autoridade ocorrida de igual prazo para decisão e notificação expressa ao recorrente.
Artigo 52 - O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará reconhecimento e compromisso de aceitação das normas, critérios e procedimentos que assegurem a legalidade e a transparência do processo de atribuição de classes e aulas no ano letivo explicitados neste Decreto.
Artigo 53 - As fases e datas de aplicação deste Decreto serão estabelecidas em cronograma a ser divulgado pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Artigo 54- Será considerado adido o docente que, por qualquer motivo, ficar sem classes e/ou aulas.
Parágrafo Primeiro- O docente adido ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ao magistério, obedecida a qualificação do docente.
Parágrafo Segundo- Constituirá falta grave sujeita às penalidades legais estabelecidas na Lei Complementar nº 045/2015, Título VII – do Regime Disciplinar, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais for designado.
Artigo 55- O professor afastado da função docente, quando do seu retorno, assumirá a classe elou aulas atribuídas no processo inicial.
Artigo 56- O cronograma com as datas e locais para o processo de atribuição de classe/aulas será publicado em 11/12/2023.
Artigo 57 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2701, de 18 de Janeiro de 2023 .
GOVERNO DO MUNCIPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos oito do mês de dezembro de 2023.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.
Juliana Cornélia De Jesus
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
