IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 04 de setembro de 2023 | Edição nº 440 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 023/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.

“Dispõe no Município de Balbinos, sobre a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos pagamentos efetuados pela Administração Pública a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, e dá outras providências”

BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito do Município de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando o Acordão transitado em julgado do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, tese de repercussão geral (Tema nº 1130);

Considerando a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores;

Considerando as demais normas nacionais pertinentes em vigor;

DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos da administração municipal direta, seus fundos e entidades, inclusive o Poder Legislativo, ao efetuaram qualquer pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) na Fonte com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com suas alterações posteriores, devendo também inclusive, observar o disposto neste Decreto.

§ 1º. A obrigação de que trata o caput, de retenção do Imposto de Renda - IR na Fonte, alcançará todos os contratos vigentes, relações de compra e pagamentos efetuados, inclusive de forma antecipada em decorrência de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.

§ 2º. Os valores retidos de IR na Fonte, a qualquer título, deverão ser retidos ou recolhidos ao Tesouro Municipal, mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedado qualquer tipo de compensação.

Art. 2º. Excetuam-se da obrigação de que trata o art. 1º as hipóteses elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, devendo o fornecedor de bens ou prestador de serviços apresentar, em conjunto com os demais documentos de cobrança, declaração do respectivo enquadramento, na forma dos anexos da referida Instrução Normativa.

Art. 3º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, faturas ou quaisquer outros documentos de cobrança com o destaque do IR na Fonte em observância as regras de retenção do Imposto de Renda na Fonte dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

§ 1º. Durante o processo de despesa, compreendendo o empenho, liquidação e na última fase, a de pagamento, deverá ser observado pelos agentes responsáveis se os fornecedores de bens ou prestadores de serviços cumpriram o estabelecido no caput, bem como o cabimento de retenção de IR na Fonte, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

I. Havendo ausência de destaque do imposto no documento fiscal, a liquidação da despesa e o pagamento ficarão sobrestados até que o fornecedor de bens ou prestador de serviços providencie as medidas saneadoras, não ocorrendo qualquer ônus à contratante.

II. Os agentes responsáveis pelo aceite, pela liquidação e pelo pagamento da despesa efetuarão a retenção de Imposto de Renda na Fonte independentemente de ocorrer por parte do Fornecedor de Bens ou Prestador de Serviços o destaque na Nota Fiscal, Fatura ou qualquer outro documento de cobrança, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012.

§ 2º. Em caso de pagamento com glosa de valores constantes da Nota Fiscal, Fatura ou quaisquer outros documentos de cobrança, sem emissão de novo documento, a retenção do IR na Fonte incidirá sobre o valor original do respectivo documento de cobrança.

Art. 4º. Os órgãos, fundos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigados a cumprir as obrigações acessórias decorrentes da retenção do IR na Fonte exigidas pela Receita Federal do Brasil, de acordo com os dispositivos legais vigentes.

Art. 5º. A Administração Municipal notificará todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços para fins de cumprimento do que consta neste Decreto, utilizando-se do Anexo Único - Notificação, para que, quando do fornecimento de bens ou prestação de serviços, observem o disposto na IN RFB nº 1.234, de 2012, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1º deste Decreto, devendo tal notificação ser entregue por qualquer meio que seja comprovado o recebimento.

Art. 6º. Os responsáveis pela elaboração dos processos de compras, minutas de editais de licitação e os gestores dos contratos administrativos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Balbinos, 25 de agosto de 2023.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado na data supra.

MÁRCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

Assistente de Gabinete

DECRETO Nº 023/2023 – ANEXO – NOTIFICAÇAO

NOTICAÇÃO Nº ----- DE (DATA)

Assunto: Notificação - Decreto Municipal nº 023/2023 - Retenção do Imposto de Renda (IR) na Fonte no pagamento dos fornecedores de bens e prestadores de serviços para a Prefeitura Municipal de Balbinos, conforme IN/RFB nº 1.234/2012.

À

Empresa (nome da empresa)

CNPJ. nº

e-mail: ------------------ Telefone:

Ref. Processo nº ------- / Licitação nº -------- / Contrato nº -----------

Senhor(a) Representante:

O Decreto nº 023/2023, de 25 de agosto de 2023, deste Município de Balbinos, cujo inteiro segue anexo, estabelece no art. 1º a obrigatoriedade da Retenção do Imposto de Renda (IR) na Fonte sobre todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos realizados a fornecedores de bens e prestadores de serviços em geral, com recursos do Tesouro Municipal.

Dessa forma, a partir da data do Decreto mencionado, será aplicado o contido na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la para fins de Retenção do Imposto de Renda (IR) na Fonte em seus pagamentos.

Assim, servimo-nos do presente NOTIFICAR a Vossa Senhoria que, a partir da data mencionada todas as notas fiscais, faturas ou quaisquer outros documentos de cobrança deverão ser emitidos com o destaque do Imposto de Renda a ser retido, além das demais retenções (Contribuição Previdenciária, ISSQN etc.), quando for o caso, sendo que não serão efetuadas as retenções de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Reforçamos, que, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 023/2023, é condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e quaisquer outros documentos de cobrança referente a fornecimento de bens ou prestação de serviços, que o documento tenha destacado o valor do Imposto de Renda (IR) Retido na Fonte e que este seja deduzido da fatura ou eventual boleto para pagamento.

Por fim, esclarecemos que a nova sistemática do Imposto de Renda (IR) Retido na Fonte não trará qualquer impacto econômico-financeiro negativo para a empresa, uma vez que o valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido a título de Imposto de Renda, pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou prestadora de serviços, não sendo passível de revisões de custos e/ou repactuação do valor anteriormente contratado.

Sem mais, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

NOME

CARGO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.