IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 01 de setembro de 2023 | Edição nº 711 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.860, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.
“Estabelece medidas de contenção de despesas e de ajuste fiscal e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E, AINDA:
CONSIDERANDO as disposições do art. 167-A, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 9º e 31, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO as disposições do art. 28, da Lei Municipal n.º 1.633, de 20 de julho de 2022, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023;
CONSIDERANDO a notificação de alerta emitida pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a recomendação técnica do sistema de Controle Interno da Prefeitura do Município de Lindoia;
CONSIDERANDO a redução dos repasses de recursos pela União Federal e pelo Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a queda de arrecadação dos tributos municipais;
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo Municipal no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;
CONSIDERANDO a necessidade de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de mantes, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Diretorias e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre as receitas e despesas;
CONSIDERANDO ser imperioso a manutenção da regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento de fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;
CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tomar a economia e a racionalização dos recursos um hábito que deve ser praticado e observado todos os dias;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da Administração Direta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.
Parágrafo único: as medidas de contenção a que se refere o caput deste artigo, a serem implementadas no âmbito da Administração Direta do Município de Lindoia, abrangem, também, os recursos executados na Diretoria Municipal de Saúde e na Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
CAPÍTULO II
DESPESAS OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restrições orçamentárias e financeiras para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas, dispostas da seguinte forma:
I – Ficam suspensos(as) temporariamente:
a) A contratação de novos serviços de consultoria de qualquer natureza;
b) A utilização de veículos após o expediente, nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo, excetuadas as ambulâncias, os veículos destinados aos serviços de saúde e à conservação de vias públicas, fiscalização, utilizados em regimes de plantão, os de uso em caráter emergencial;
c) As despesas com diárias e adiantamentos provenientes de viagens administrativas, salvo nos casos de extrema necessidade do serviço público e caso de urgência;
d) As contratações de novos estagiários;
e) A nomeação de novos servidores para ocuparem de cargos comissionados, salvo para substituir, revisar, remanejar, adequar cargos e salários e afins, desde que não haja aumento de despesas;
f) A concessão de novas gratificações de função para servidores efetivos;
g) A contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive interno, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagens, concessão de diárias e adiantamentos;
h) A inscrição para eventos, de qualquer natureza, salvo aqueles cuja inscrição tenha sido efetivada antes da publicação deste Decreto; que se refira a continuidade de etapas em razão de participação em etapa anterior ou com autorização expressa, por escrito, do Prefeito Municipal, que deverá ser juntada ao procedimento administrativo correlato;
i) Apoio e patrocínio, a entidades de modo geral, em eventos e festividades que atendam o bem comum, que gerem dispêndios por parte da Administração Pública local.
j) A contratação de sistemas de informática e tecnologia da informação;
k) A contratação de novas obras a serem custeadas com recursos próprios, salvo para atender casos de extrema urgência ou emergência;
II – Ficam vedados(as) temporariamente:
a) As concessões de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo licença prêmio, os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal;
b) A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;
Parágrafo único: Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as operações iniciadas antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Para fins de limitação de empenhos e movimentação financeira de despesas com bens e serviços, os pedidos aos fornecedores de bens e prestadores de serviços devem ser reduzidos, no mínimo, 30% (trinta por cento) e somente serão efetivados após autorização expressa do Prefeito Municipal.
§1º Para empenho e liquidação da despesa é obrigatório que a divisão de contabilidade verifique no processo administrativo correlato, físico ou digital, se o pedido do fornecimento de bem ou da prestação de serviço foi precedido de autorização expressa do Prefeito Municipal, certificando-se.
§2º Para pagamento da despesa pelo fornecimento de bem ou prestação de serviços, a divisão de Tesouraria deverá verificar que consta nos autos do procedimento administrativo da despesa, físico ou digital, se consta a certidão a que se refere o parágrafo anterior;
§3º Na ausência de autorização expressa do Prefeito Municipal para a realização do pedido de fornecimento de bens ou prestação de serviços, fica vedado o pagamento sem autorização expressa do Prefeito Municipal, sem prejuízo da responsabilização do servidor público municipal que deixou de observar o disposto nos parágrafos deste artigo.
CAPÍTULO III
MONITORAMENTO
Art. 4º Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que tratam os artigo 2º e 3º, deste Decreto, compete às Diretorias Municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e a fiscalização das medidas propostas.
§1º Cabe à Diretoria Municipal de Finanças, à Diretoria Municipal de Gabinete, à Diretoria Municipal de Administração e à Controladoria Interna do Município:
I – Analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual será o objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa;
II – Avaliar e deliberar acerca das despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços constantes de Ata de Registro de Preços cujo valor seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – Avaliar e deliberar acerca de solicitações – por escrito – de suplementações orçamentárias;
§2º A decisão final caberá sempre à Diretoria Municipal de Finanças que deverá levar em consideração e ponderar o posicionamento dos demais Órgãos indicados no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os ordenadores de despesas das Unidades Gestoras do Município são responsáveis pela execução orçamentária e financeira, bem como das metas de limitação de empenho e movimentação financeira estabelecidas neste Decreto.
§1º Os Diretores Municipais são responsáveis pelo cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto;
§2º O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto ensejará responsabilidade a quem deu causa.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2023.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 01 de setembro de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 01 de setembro de 2023.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.