
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 01 de setembro de 2023 | Edição nº 1167 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a criação da Brigada Emergencial Municipal e institui a GBE - Gratificação Brigada Emergencial para os servidores públicos municipais, que desempenharão as funções de brigadistas no combate às situações de risco no âmbito municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA BRIGADA EMERGENCIAL MUNICIPAL
Art. 1º. Fica criada a Brigada Emergencial Municipal, vinculada à Defesa Civil Municipal e subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que tem como finalidade prevenir e combater situações de risco, tais como incêndios e enchentes, em áreas urbanas e rurais do Município de São José do Rio Pardo.
Art. 2º. A Brigada Emergencial Municipal tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndios;
II - manter registro das áreas de risco e estabelecer zonas de perigo;
III - manter registro dos pontos de coleta de água para combater os focos de incêndio;
IV - promover ações educativas e conscientização junto à comunidade;
V - realizar periodicamente exercícios e treinamentos, visando a capacitação e conscientização dos brigadistas;
VI - executar outras atribuições próprias da Defesa Civil.
Art. 3º. A Brigada Emergencial Municipal de que trata o art. 1º desta Lei será composta por até 30 (trinta) servidores públicos municipais, designados por meio de Portaria.
§1º Os servidores designados exercerão suas atribuições na Brigada Emergencial Municipal na forma de plantão, sem prejuízo das funções próprias de seus respectivos cargos ou funções.
§2º Os servidores designados a servir na Brigada Emergencial Municipal serão submetidos a treinamento específico promovido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE BRIGADA DE INCÊNDIO
Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Brigada de Incêndio a ser paga aos servidores públicos do Município de São José do Rio Pardo que desempenharem as funções de brigadistas no combate às situações de risco no âmbito municipal.
§1º A gratificação será concedida aos servidores públicos que desempenharem as funções a que se referem o caput deste artigo, fora de seu horário normal de trabalho.
§2º A concessão da gratificação deverá ser feito o preenchimento de formulário de justificativa no qual fique discriminado o incidente específico e as funções que foram desenvolvidas pelo servidor.
§3º O formulário deverá ser encaminhado ao Secretário da pasta de lotação do servidor após 02 (dois) dias úteis da realização das funções que dispõem o caput.
§4º O pagamento está condicionado ao deferimento prévio do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º. A Gratificação será paga no valor referente a 8% (oito por cento) do menor vencimento municipal para cada servidor, por escala de trabalho efetivamente realizada, conforme discriminação abaixo:
I - Escala de trabalho diurno pelo período de 08 (oito) horas, entre às 06 (seis) e 18 (dezoito) horas;
II - Escala de trabalho noturno pelo período de 06 (seis) horas entre às 18 (dezoito) e 06 (seis) horas.
Art. 6º. O servidor gratificado nos termos desta Lei não terá direito ao recebimento de pagamento por jornada extraordinária de trabalho cumulativamente com a gratificação.
Art. 7º. O pagamento da gratificação será efetuado na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao da realização do incidente.
Art. 8º. Apenas a participação nas ocorrências realizadas pela Brigada Emergencial Municipal que ensejarão o pagamento da Gratificação de Brigada de Incêndio.
Art. 9º. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a recebem, nem será integrada a sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias e sobre o valor incidirão descontos previstos nas legislações em vigor.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 31 de agosto de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
