IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 05 de setembro de 2023 | Edição nº 1220A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I O R D I N Á R I A
Nº 3.373, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Martinópolis e dá outras providências”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Martinópolis, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento prevista no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, que reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor público ou vereador, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta.
Parágrafo único- Entende-se por servidor público, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança, pertencente aos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Martinópolis.
Art. 3°- Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento sempre serão em caráter de exceção e realizar-se-ão frente aos gastos decorrentes de:
I- despesas extraordinárias e urgentes, ou seja, aquelas que ocorrem esporadicamente e que não se enquadram em nenhum dos incisos elencados a seguir;
II- despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;
III- despesas de conservação consubstanciadas em pequenos reparos de bens móveis ou imóveis sendo vedado a realização de obras civis ou reformas;
IV- despesas de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento do servidor público ou vereadores, quando em viagem temporária no interesse da Câmara Municipal;
V– despesas com participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VI- despesas judiciais;
VII- despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da Câmara Municipal;
VIII- despesas cartorárias, assim entendidas taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, registros e expedição de certidões;
IX- despesas com aquisição de livros, revistas e congêneres, desde que não sejam classificadas como materiais permanentes;
X– despesas com pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor não supere ao limite estabelecido no §2º, do artigo 95, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
§ 1º- Para que se efetive a realização de despesas com recursos oriundos do regime de adiantamento, será necessário que a natureza da despesa esteja prevista em pelo menos um dos incisos do caput deste artigo, atendendo, cumulativamente, os seguintes requisitos legais:
I - realização das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;
II - quando for exigido imediato pagamento.
§ 2º- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo mediato ou remoto e as despesas habituais e previsíveis, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa através das modalidades de licitação, licitação dispensável, dispensada ou sua inexigibilidade, ou ainda pelo sistema de registro de preços.
§ 3º- O regime de adiantamento de despesas para viagens no interesse da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV deste artigo, observará o disposto no Capítulo III desta lei.
Art. 4º- O adiantamento não poderá ser concedido:
I- para atender despesas já realizadas;
II- para atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III- para aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;
IV- para aquisição de bens e de materiais permanentes;
V- para aquisição de bens, materiais e serviços já contratados ou que tenham seus preços já registrados;
VI- para aquisição de bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se para tanto, mais de um adiantamento;
VII- para fracionar o valor real da despesa, utilizando-se da emissão de vários documentos fiscais para acobertar a mesma operação;
VIII- para adquirir material ou serviço que tenha caráter de continuidade;
IX- para realizar obras civis ou reformas em instalações, com exceção de pequenos reparos de bens móveis ou imóveis;
X- ao agente em alcance, entendido como aquele que não prestou contas no prazo regulamentar;
XI- ao responsável por dois adiantamentos ainda pendentes da devida prestação de contas;
XII- ao agente que teve suas contas de adiantamento reprovadas;
XIII- a quem deixar de atender integralmente a notificação para regularizar a prestação de contas no prazo regulamentar;
XIV- ao agente em licença, férias ou afastado;
XV- ao agente que não providenciou ou não foram aceitas as justificativas apresentadas;
XVI- ao agente que não recolher o saldo remanescente não aplicado;
XVII- ao agente que não devolver os valores impugnados.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO
Art. 5º- Cada adiantamento não poderá exceder o valor de:
I - 50% do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o prazo de aplicação for de 30 (trinta) dias corridos;
II - o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o prazo de aplicação for de 60 (sessenta) dias corridos.
§ 1º- Dentro do prazo de aplicação, não será concedido novo adiantamento.
§ 2º- As despesas com valor superior ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo, seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 6º- A entrega de numerário em regime de adiantamento para cobertura das despesas elencadas no art. 3º desta Lei, proceder-se-á ao servidor público que será responsável pela formalização do processo de adiantamento e sua respectiva prestação de contas.
Art. 7º- O formulário de requisição de adiantamento será instituído por Ato da Presidência.
Art. 8º- A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 9º- A prestação de contas será apresentada à Gerência de Controladoria, instruída com os documentos relacionados em Ato da Presidência, notadamente o formulário de prestação de contas do adiantamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESA DE VIAGEM
NO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 10- O regime de adiantamento para despesas de viagem de servidores públicos e vereadores, quando em serviço, nos termos do art. 3º, IV, da presente Lei, será regido especialmente pelas normas deste Capítulo.
Art. 11- O regime de adiantamento de despesas para viagens temporárias no interesse da Câmara Municipal, consiste na entrega de numerário ao beneficiário definido no artigo 2º desta Lei com o objetivo de fazer frente aos gastos de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento, sempre precedido de empenho, na forma que se segue:
I- Para os servidores públicos: mediante requisição de adiantamento de valor estimado para pagamento das despesas previstas de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento, sujeito a posterior prestação de contas;
II- Para vereadores: mediante requisição de adiantamento de valor estimado para pagamento das despesas previstas de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento, feito a servidor público responsável pela necessária e correspondente prestação de contas, nos termos da Deliberação TC-A-42975/026/08, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º- Poderá ser regulamentado no âmbito da Câmara Municipal, por meio de Ato da Mesa, o sistema de diárias para cobertura das despesas de hospedagem e alimentação.
§ 2º- O transporte dar-se-á pelo meio que se afigurar mais adequado ao caso concreto, levando-se em conta, entre outras variáveis, a distância a ser percorrida, a quantidade de passageiros e motoristas aptos a dirigir (se o caso), através de:
I- Veículo oficial;
II- Transporte rodoviário;
III- Transporte aéreo.
§ 3º- Nas viagens somente será permitida a utilização de veículo particular na ausência ou indisponibilidade de veículo oficial, e desde que justificado e autorizado pelo Presidente da Câmara.
§ 4º- A aquisição de passagem aérea poderá ser feita excepcionalmente através do regime de adiantamento de numerário quando esta se revelar o meio de transporte mais adequado ao caso concreto, quando justificada pelo solicitante e autorizada pelo Presidente da Câmara.
§ 5º- As despesas com serviços de transporte terrestre, como os de táxi e congêneres, correrão por conta do adiantamento para despesas de viagens.
§ 6º- As despesas com pedágio, combustível e estacionamento correrão por conta do adiantamento para despesas de viagens nos casos não abrangidos pelo processo normal de aplicação, e tão somente quando for utilizado veículo oficial ou veículo particular.
Seção II
Da Requisição
Art. 12- Poderão requisitar numerário em regime de adiantamento, através de formulário instituído por Ato da Presidência, vereadores e servidores públicos definidos pelo art. 2º da presente Lei, e, caso autorizada pelo ordenador de despesas, a requisição será encaminhada à Gerência de Controladoria para providências quanto à disponibilização do numerário, observado o disposto no artigo 11.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 13- Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o responsável pelo adiantamento é obrigado a apresentar prestação de contas, mediante preenchimento de formulário padrão instituído por Ato da Presidência.
Art. 14- A prestação de contas do adiantamento de despesas será elaborada pelo responsável no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o término da viagem, devendo ser encaminhada à Gerência de Controladoria para análise técnica.
Art. 15- É vedado realizar despesas de adiantamento para viagem com acompanhantes não pertencentes aos quadros da Câmara Municipal ou que não sejam vereadores da referida Edilidade.
Seção IV
Das Considerações Finais
Art. 16- Os casos não abrangidos pelo presente Capítulo deverão pautar-se, no que couber, pelas normas gerais da presente Lei e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17- Compete à Gerência de Controladoria a análise técnica da prestação de contas, ficando a cargo da Unidade de Controle Interno a emissão de parecer quanto à regularidade das contas prestadas, sem prejuízo de análise por parte do controle externo.
Art. 18- Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Ato da Presidência.
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 23 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Errata: Esta Lei Ordinária substitui o arquivo publicado equivocadamente no Diário Oficial do Município de Martinópolis em 24/08/2023. Edição nº 1212-A, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 3.027/2018.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.