IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 1523 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 277, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, que instituiu o Código Tributário Municipal da Estância Turística de Olímpia.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.º O caput do artigo 15, da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente para cada imóvel, edificado ou não, do qual o contribuinte seja proprietário ou titular da fração/cota imobiliária no regime de multipropriedade imobiliária, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.”

Art. 2.º Fica revogado o § 3.°, do artigo 23, da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018.

Art. 3.º O caput do artigo 24, da Lei Complementar n° 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, com a revogação do parágrafo único, a saber:

Art. 24. Para cada imóvel com edificações (prédio) ou unidade autônoma ou fração/cota imobiliária pelo sistema de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo (regime de multipropriedade imobiliária) será processado um lançamento individual, em nome do contribuinte e/ou da empresa incorporadora e construtora, se for o caso, de acordo com os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.

Parágrafo único. (Revogado)”

Art. 4.º Fica incluído o § 3.º, no artigo 32, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 32. (...).

...

§ 3.º Em se tratando de fração/cota imobiliária pelo sistema de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo (regime de multipropriedade imobiliária), o pagamento do imposto deverá ser feito em parcela única ou em até 2 (duas) parcelas, com vencimentos definidos em ato do Poder Executivo, respeitado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.”

Art. 5.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de setembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de setembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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