IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 1523 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 278, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Alteram dispositivos da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, instituindo a Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante – TPSV, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia/SP e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.º O inciso VIII, do art. 131, da Lei Complementar n° 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. (…):

VIII – Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante – TPSV.”

Art. 2.º A Seção IX – Da Taxa de Turismo Sustentável – TTS, constante do Capítulo II – Das Taxas em Razão do Exercício do Poder de Polícia e/ou da Prestação de Serviços Públicos, do Título II – Das Taxas, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, criada pela Lei Complementar n.º 262, de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DAS TAXAS

(...)

CAPÍTULO II

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E/OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

(...)

Seção IX

Da Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV

Subseção I

Da Incidência

Art. 178-A. A Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV será cobrada dos hóspedes e dos visitantes, não residentes ou domiciliados no Município da Estância Turística de Olímpia, através dos meios de hospedagem localizados neste Município.

Art. 178-B. A Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte dos hóspedes visitantes, dos serviços específicos colocados à disposição do visitante pelo Município visando à mitigação de seus impactos econômicos específicos e para intensificar a prestação de serviços local com investimentos na atividade turística do Município.

Subseção II

Sujeito Passivo

Art. 178-C. O sujeito passivo da Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV é o hóspede com estadia nos meios de hospedagem do Município.

Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem para o disposto nesta Lei Complementar, os hotéis resorts, hotéis, pousadas e similares.

Art. 178-D. É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV o estabelecimento onde esteja hospedado o visitante, sendo igualmente responsável pela emissão do VOUCHER DO VISITANTE ao hóspede/visitante.

§ 1.° Os meios de hospedagem, responsáveis tributários, ficam obrigados a manter o controle de registro de hóspedes, passível de fiscalização, e informar, mensalmente, ao Município, o número de pessoas que se utilizou da hospedagem, bem como do recolhimento do valor retido.

§ 2.º A cobrança da Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV será realizada conjuntamente à emissão do VOUCHER DO VISITANTE em campo específico e com destaque do valor.

§ 3.° Os procedimentos para emissão do VOUCHER DO VISITANTE será regulamentado através de decreto pelo Poder Executivo.

Subseção III

Da Base de Cálculo e do Valor da Taxa

Art. 178-E. A base de cálculo da Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV corresponderá ao custo das atividades destinadas ao visitante, conforme disposto no artigo 178-B, a ser fixada na forma regulamentar e será cobrada por hóspede em cada diária, gerada por unidade habitacional em hotéis resorts, hotéis, pousadas e similares.

§ 1.º Os valores arrecadados com a Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV serão depositados em conta específica do Município da Estância Turística de Olímpia.

§ 2.º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, estabelecerá, anualmente, o valor da Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV implantada no Município, que será atualizada conforme os custos previstos para o próximo exercício.

§ 3.° Os meios de hospedagens responsáveis pela arrecadação da Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV efetuarão seu recolhimento mensalmente ao Município até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência.

§ 4.° O descumprimento do prazo determinado no § 3.° deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 266 do Código Tributário Municipal.

Subseção IV

Das Disposições Finais

Art. 178-F. A fiscalização da Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 178-G. Os recursos serão aplicados no fornecimento de serviços aos visitantes conforme dotações orçamentárias específicas para os fins previstos nesta lei e conforme disposição na Lei Orçamentária Anual Municipal.

Art. 178-H. Os serviços públicos ofertados aos visitantes suportados pela Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante - TPSV serão regulamentados através de decreto específico do Poder Executivo.”

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 1° e 3° da Lei Complementar n° 262, de 24 de agosto de 2022.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de setembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de setembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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