IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 05 de setembro de 2023 | Edição nº 1298A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.749
De 04 de setembro de 2023
Institui o Programa Empresa Amiga da Educação Mirassolense às empresas que firmarem parcerias com escolas do município para ajudar em suas manutenções e melhorias, e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar o Programa Empresa Amiga da Educação Mirassolense.
Parágrafo Único - A finalidade do programa instituído nesta Lei é permitir que empresas da iniciativa privada firmem parcerias com as escolas da rede pública municipal, para promoverem manutenções e melhorias em escolas públicas no Município de Mirassol.
Art.2º - Para fins de execução deste programa, poderão ser adotados por empresas privadas, de economia mista, entidade associativa ou pessoa física, todas com sede, filial ou residência no município, para fins de manutenção, conservação, melhorias de equipamentos e revitalização das escolas adotadas, podendo a empresa se identificar, fazendo-se conhecida como parceira da municipalidade.
§ 1º - Ficam excluídas da participação no programa:
I. Aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;
II. Entidades com débitos fiscais para com o Município de Mirassol ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
§ 2º - As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia da Direção da Escola.
Art.3º - Os interessados em participar do Projeto deverão apresentar sua proposta à Secretaria da Educação que encaminhará para apreciação da direção da Unidade Escolar.
Parágrafo Único - Após o recebimento do pedido de interessado, a Prefeitura, publicará comunicado no Diário Oficial, abrindo prazo para que novos interessados na mesma praça apresentem seu pedido.
Art.4º - A proposta feita pelo interessado será analisada e devolvida para a Secretaria da Educação, que deverá comunicar, se a mesma foi aceita ou não.
§ 1º - Aprovada a proposta, o interessado será convidado para apresentar-se junto à direção da Unidade Escolar, onde receberá todas as informações para boa execução dos serviços e obras, tendo como base a sua proposta.
§ 2º - A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova proposta, querendo, para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo.
§ 3º - A proposta aceita dará ensejo a elaboração do Termo de Parceria que far-se-á por meio da assinatura do termo próprio, na forma de modelo a ser apresentado pela Secretaria da Educação.
Art.5º - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria da Educação e da Direção da Unidade Escolar, reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Parceria, recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
Art.6º - O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do Termo de Parceria antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane as irregularidades detectadas.
Art.7º - As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
Art.8º - O termo disposto no § 3º do artigo 4º terá a vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, mediante aditivo.
Art.9º - Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte da empresa.
Art.10 - Fica instituído o título de entidade ou empresa "Amiga da Educação Mirassolense" a ser concedido pelo Prefeito àquelas empresas que integrarem o presente programa, como forma de reconhecimento pela parceria feita em busca de melhorias nas unidades escolares públicas municipais.
Art.11 - A outorga do título previsto no artigo anterior, bem como, as demais regulamentações desta Lei, serão estabelecidas por Decreto Municipal.
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 04 de setembro de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.