IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 05 de setembro de 2023 | Edição nº 1298A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.235

Determina acerca dos procedimentos a serem adotados no fechamento do registro de ponto, da realização de horas extras, da responsabilidade dos superiores imediatos e dos atestados médicos.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme disposto no § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

Considerando o Sistema Integrado de Tratamento de Registro de Ponto, implantado em abril/2023;

Considerando que quando houver remanejamentos de servidores municipais para outro local de trabalho, à Divisão de Recursos Humanos, deverá ser comunicada para as providências necessárias;

Considerando as eventualidades nas quais os servidores municipais não prestarão sua jornada diária numa única unidade à Divisão de Recursos Humanos deverá ser comunicada para cadastro no relógio de ponto do local;

Considerando que os pedidos de gozo de férias deverão ser solicitados junto ao superior imediato com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;

Considerando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de (05) cinco minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, ou seja, (05) cinco minutos que antecedem ou sucedem o início ou o término do trabalho, não serão computados na jornada de trabalho, nem jornada extraordinária, nem para efeitos de desconto salarial, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários de variação ao todo. Extrapolado quaisquer desses limites, toda jornada cumprida e registrada será considerada como tal, minuto a minuto, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Súmula nº 366 do TST;

Considerando que tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução, conforme disposto no § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Considerando as justificativas de afastamentos elencados no artigo 65 da Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e suas posteriores alterações;

Considerando que é dever do servidor municipal comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, bem como manter observância às normas legais e regulamentares, conforme inteligência do artigo 117, Incisos I e XIV da Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e suas posteriores alterações;

Considerando que é dever do servidor público não se ausentar do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, nos termos do artigo 118, Inciso I da Lei Complementar nº 2.335, de 01 de setembro de 2000 e suas posteriores alterações.

DECRETA:

Art.1º - Nos casos de esquecimento, caso fortuito ou força maior, serão admitidas como justificadas as ausências de marcação de ponto, desde que as justificativas sejam apresentadas para a Chefia imediata até o primeiro dia útil do mês subsequente a ocorrência, limitadas a 10 (dez) anuais, não podendo exceder de 02 (duas) mensais.

§ 1º - O servidor apresentará a justificativa à Chefia imediata em 02 (duas) vias, sendo que 01 (uma) será devolvida ao servidor com o respectivo recibo do superior hierárquico e a outra permanecerá com a Chefia que encaminhará anexo ao espelho de ponto.

§ 2º - Os servidores sujeitar-se-ão aos descontos cabíveis quando a ausência de marcação de ponto não for justificada ou excederem 02 (duas) mensais ou as 10 (dez) anuais.

§ 3º - Não serão aceitas como justificativas as compensações de atrasos.

§ 4º - O controle do limite de justificativas apontadas no “caput” ficará a cargo do próprio servidor, sendo validadas pela Divisão de Recursos Humanos.

Art.2º - Os servidores, após justificativa fundamentada dos respectivos superiores hierárquicos, poderão registrar o ponto em unidade distinta da sua lotação, mediante comunicação prévia à Divisão de Recursos Humanos para cadastramento no Relógio de Ponto Digital, e em casos de atividades externas que impossibilita a marcação no ponto eletrônico, poderão ser adotados métodos manuais.

§ 1º - A ficha de horário externo será de inteira responsabilidade da Chefia imediata, que deverá encaminhar à Divisão de Recursos Humanos em conjunto com a respectiva autorização.

§ 2º -Não serão aceitas em hipótese alguma as anotações manuais e as feitas em ficha de horário externo que contiverem horários de entrada, de intervalo para repouso/alimentação e de saída idênticos.

Art.3º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas.

Art.4º - Nas hipóteses em que houver autorização para a realização de horas extraordinárias, fica proibido ao servidor cumprir jornada de trabalho que ultrapasse 10 (dez) horas diárias de efetiva prestação de serviço, salvo nos casos de necessidade imperiosa, resultante de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e autorizado.

Art.5º - Fica determinado o intervalo de no mínimo 11 (onze) horas de descanso entre as jornadas.

Art.6º - Fica terminantemente proibido a alteração do período de gozo de férias, bem como o retorno as atividades antes do prazo previsto.

Art.7º - Fica terminantemente proibido impedir o servidor de marcar o registro de ponto, bem como de programar o ponto eletrônico para registrar automaticamente o horário destinado ao repouso e alimentação.

§ 1º - Os casos em que houver indício de fraude por parte dos servidores e/ou Chefias, deverão ser relatados e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para a tomada das providências cabíveis.

§ 2º - Se o servidor, mediante subterfúgios, marcar o registro de ponto em horário que ultrapasse o fim de sua jornada sem que tenha havido autorização, o fato será comunicado pela Chefia imediata ou Direção ao Chefe do Poder Executivo para a tomada das providências cabíveis.

Art.8º - Os atestados expedidos por médicos/dentistas serão aceitos como justificativa de ausência se forem datados, contiverem CID, carimbo e assinatura do médico e analisados pelo médico do trabalho.

§ 1º - Os atestados médicos de até ½ (meio) período de trabalho, deverão ser entregues pelo servidor à chefia imediata no dia em que retornar ao trabalho, mediante recibo, que encaminhará à Divisão de Recursos Humanos, juntamente com o Fechamento do Ponto.

§ 2º - Os atestados médicos superiores a ½ (meio) período, o servidor deverá apresentar pessoalmente ao médico do trabalho em até 02 (dois) dias úteis e em seguida entregar à chefia imediata no dia em que retornar ao trabalho, mediante recibo, que encaminhará à Divisão de Recursos Humanos, juntamente com o Fechamento do Ponto.

§ 3º - Os atestados médicos que concederem afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, corridos ou intercalados, os acidentes de trabalho e os pedidos de licença gestante deverão ser encaminhados pelo servidor, familiar ou responsável imediatamente à Divisão de Recursos Humanos, bem como deverão entregar uma cópia à Chefia imediata.

§ 4º - A eventual falta para acompanhar familiares não poderá exceder o prazo de até 10 (dez) dias por ano, salvo os casos excepcionais que deverão ser analisados pelo Médico do Trabalho, não podendo exceder o prazo máximo de 15 (quinze) dias por ano.

Art.9º - O servidor que tiver dois vínculos empregatícios com a municipalidade terá como sede de controle de assiduidade, fechamento de registro de ponto a sede da primeira admissão, sendo, portanto, o local do primeiro vínculo responsável pelo fechamento do registro de ponto.

Parágrafo Único - Os locais onde os servidores com dois vínculos realizarem horas extras/aulas excedentes, obrigatoriamente justificarão e informarão a sede de exercício até o último dia do mês, que encaminhará o fechamento de ponto juntamente com a justificativa das horas extras/aulas excedentes realizadas.

Art.10 - Do fechamento do ponto mensal deverão constar o relatório, a solicitação de pagamento de horas extraordinárias, quando autorizadas, os atrasos, as ausências e as justificativas.

Parágrafo Único - O fechamento do ponto mensal dos servidores deverá ser entregue na Divisão de Recursos Humanos até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art.11 - Revoga-se em seu inteiro teor o Decreto Municipal nº 5.298, de 20 de junho de 2017.

Art.12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 04 de setembro de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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