IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 946 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 539, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 531, de 12 de abril de 2023, e dá outras providências de natureza específica.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 22 de agosto de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 531, de 12 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................
III - para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa e empresa de pequeno porte, situações estas que deverão ser devidamente comprovadas pelos correspondentes interessados, fica autorizado aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratórios, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre o valor em atraso, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato ou até 31/05/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 531, de 12 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1º ................................................................................................
V – de igual forma ao estabelecido no inciso III, as pessoas jurídicas elencadas na Lei Complementar nº 474, de 17 de dezembro de 2019, situação que deverá ser devidamente comprovada pelos correspondentes interessados, fica autorizado aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratórios, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre o valor em atraso, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato ou até 31/05/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes.” (AC)
Lei Complementar n° 539/2023 02
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 25 de agosto de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO
Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.