IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 946 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos de acompanhamento e fiscalização de obras públicas.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
D E C R E T A:
MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES DO FISCAL
Art. 1º As responsabilidades do fiscal de obras públicas representante da Prefeitura Municipal de Itupeva (PMI) são, dentre outras, as elencadas abaixo:
I - realização de vistorias periódicas às obras;
II - verificação dos serviços em execução quanto ao atendimento:
a) das condições contratuais;
b) da qualidade dos serviços executados;
c) do cronograma físico-financeiro do contrato;
III - preenchimento do livro de ocorrências por vistoria realizada;
IV - encaminhamento do livro de ocorrências ao responsável da empresa pela execução da obra;
V - advertir o representante da empresa contratada sobre eventuais irregularidades verificadas;
VI - relato de irregularidades que, por ventura, sejam verificadas, ao gestor do contrato;
VII - análise e aceite das medições apresentadas:
Decreto n° 3.652/23 02
a) verificação da planilha orçamentária apresentada, no que tange aos valores acumulados e aos valores medidos, conforme os serviços efetivamente executados;
b) verificação do relatório fotográfico: as fotos devem corresponder aos serviços medidos;
c) glosar valores que não estejam de acordo com as especificações contratuais ou que ainda não tenham sido finalizados/executados.
VIII - análise de pedidos de reprogramação;
IX- aprovar preços novos, prazos e quantidades de serviços;
X - elaboração de laudos técnicos e relatórios fotográficos.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 2º As responsabilidades do gestor de contrato de obras são, dentre outras, as elencadas abaixo:
I – acompanhar o cronograma físico-financeiro do contrato junto ao fiscal de obras;
II - notificar a empresa contratada no caso de não atendimento às advertências encaminhadas pelo fiscal da obra;
III - relatar ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano sobre eventuais irregularidades notificadas e não regularizadas, sugerindo sanções administrativas aplicáveis, conforme disposições contratuais;
IV - dar prosseguimento às medições encaminhadas e aceitas pelo fiscal da obra;
V - analisar as reprogramações aprovadas pelo fiscal de obras e encaminhá-las para o Secretário de Obras e Planejamento Urbano.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO SECRETARIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
Decreto n° 3.652/23 03
Art. 3º As responsabilidades do Secretário de Obras e Planejamento Urbano são, dentre outras, as elencadas abaixo:
I - ateste final das medições, reprogramações de valor e de prazo, reajustes e reequilíbrios, com base nas documentações e pareceres emitidos pelo fiscal de obras e pelo gestor do contrato;
II - análise de recursos apresentados pela empresa contratada, ouvidos os respectivos pareceres do fiscal de obras e do gestor do contrato;
III - aplicação de sanções administrativas, conforme disposições contratuais.
CAPÍTULO IV
DA REUNIÃO DE INÍCIO DAS OBRAS
Art. 4º Antes do início das obras a Administração convocará a empresa vencedora do certame para realização de reunião preliminar com a participação da Secretaria solicitante do objeto, equipe técnica da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e técnicos da Segurança do Trabalho da Prefeitura de Itupeva.
Art. 5º O objetivo desta reunião é apresentação do preposto e responsável técnico da empresa contratada, além das diretrizes para execução do objeto, pela Administração, e definição do cronograma das obras.
§ 1º Neste ato, será entregue uma cópia do presente Manual à contratada e será lavrado documento específico que autorizará o início imediato dos serviços.
§ 2º Para esta reunião, a empresa deverá providenciar:
I – emissão da documentação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) válida, contendo:
a) dados da obra;
b) dados do objeto conforme projetos e planilha orçamentária;
c) demais informações solicitadas pela Administração.
II – documentos elencados no Anexo 03 – Procedimentos de Trabalho para Empesas Terceirizadas.
Decreto n° 3.652/23 04
CAPÍTULO V
DAS VISTORIAS SEMANAIS
Art. 6º A fiscalização responsável pela obra deverá se atentar ao cronograma físico-financeiro de forma a definir a periodicidade necessária para acompanhamento dos serviços.
Art. 7º Após cada vistoria, deverá ser produzido pelo fiscal da obra representante da PMI, Livro de Ocorrências contendo, no mínimo:
I – dados da obra;
II – situação e ritmo da obra;
III – descrição das atividades em execução;
IV – descrição das ocorrências.
Art. 8º Todo último dia útil da semana, os diários deverão ser encaminhados:
I – ao responsável técnico pela execução da obra para ciência e assinatura;
II – ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano para ciência.
Art. 9º A contratada deverá manter no canteiro de obras toda a documentação referente a habilitação técnica e treinamentos de seus funcionários, ou terceirizados, quando for o caso.
§ 1º Esta documentação deverá estar disponível para verificação por parte dos técnicos da Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Itupeva.
§ 2º A relação dos documentos se encontra elencada no Anexo 03 – Procedimentos de Trabalho para Empesas Terceirizadas.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIÇÕES
Decreto n° 3.652/23 05
Art. 10. As medições deverão ser apresentadas, pela contratada, no primeiro dia útil de cada mês, em mãos ao Fiscal de Obras, relativa aos serviços executados no mês anterior com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento em papel timbrado da empresa;
II – planilha orçamentária contendo os valores totais licitados, os valores sendo medidos e os valores acumulados;
III – relatório fotográfico atualizado dos serviços que estão sendo medidos;
IV – cópia de todas as folhas do Diário de Obras assinado pelo fiscal da obra da PMI e pelo responsável da empresa pela execução;
V – cópia de todas as folhas do Livro de Ocorrências elaboradas pelo fiscal da obra da PMI, que deverão estar assinadas pelo responsável da empresa pela execução;
VI – cópia do registro de frequência dos colaboradores e declaração em papel timbrado da empresa com relação dos colaboradores e seus terceiros que atuaram na obra durante o mês de referência da medição.
§ 1º O ofício, a planilha orçamentária e o relatório fotográfico deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – endereço da obra;
II – objeto do contrato;
III – número do contrato;
IV – nome da empresa executora;
V – CNPJ da empresa executora;
VI – data de início da obra (data da OIS);
VII – período da medição (data de início e fim);
Decreto n° 3.652/23 06
VIII – número da medição.
§ 2º Para a 1ª medição, além das documentações discriminadas acima, deverá ser apresentada a CNO da obra e a GFIP deverá estar vinculada a ela.
§ 3º Para a medição final, além das documentações discriminadas acima, deverão ser apresentados os projetos As Built referentes a todas as obras executadas, junto com a solicitação de emissão do Termo de Recebimento Provisório.
Art. 11. Recebida a medição, o fiscal da obra terá 03 (três) dias úteis para atestar a medição ou para emitir comunique-se, que deverá ser encaminhado ao representante da empresa.
Art. 12. Caso ateste a medição, o fiscal da obra providenciará relatório fotográfico e planilha de medição padrão PMI e encaminhará despacho assinado (Anexo 01) junto com as documentações elencadas acima ao gestor do contrato, que dará ciência ao valor medido e encaminhará a documentação ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano.
§ 1º Após liberação por parte do Secretário de Obras e Planejamento Urbano, será solicitada emissão da nota fiscal à empresa contratada, que terá um dia útil, contado da autorização da emissão, para envio de todas as documentações fiscais (arquivos digitais).
§ 2º No corpo da nota fiscal, deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do contrato;
II – período de realização do serviço;
III – número da medição;
IV – objeto do contrato;
V – número da CNO.
Art. 13. A nota fiscal liberada pelo Secretário de Obras e Planejamento Urbano será encaminhada à Secretaria da Fazenda até o dia 20, ou dia útil subsequente, do mês posterior ao período da medição para realização do pagamento.
Decreto n° 3.652/23 07
Parágrafo único. Junto da nota fiscal, a empresa contratada deverá apresentar documentação comprobatória do recolhimento dos encargos previdenciários e do FGTS, conforme disposições contratuais.
Art. 14. O não atendimento por parte da empresa contratada de eventuais comunique-ses ou dos prazos estabelecidos para envio das documentações referentes às medições e notas fiscais, poderá acarretar no atraso do pagamento das respectivas medições.
Art. 15. Os valores das medições deverão seguir ao estipulado no cronograma físico-financeiro apresentado pela empresa vencedora, de forma a não impossibilitar o pagamento das mesmas.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 16. Quando concluídos os serviços, as equipes técnicas das Secretarias Municipais de Obras e Planejamento Urbano e solicitante realizarão vistoria de recebimento provisório para apuração de possíveis vícios e/ou irregularidades que afetam a funcionalidade do objeto contratado. Neste ato, lavrarão documento específico (Anexo 02) que será apresentado pela empresa contratada juntamente à solicitação de medição final.
Art. 17. Junto à medição final, a empresa contratada requererá por escrito a elaboração do Termo de Recebimento Provisório, o qual será lavrado dentro de 10 (dez) dias da data do requerimento, após nova vistoria e constatação pelo fiscal de obras da PMI de que os serviços foram totalmente terminados e que se encontram em perfeitas condições técnicas e funcionais.
§ 1º O termo de recebimento provisório será lavrado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras.
§ 2º Efetuado o recebimento provisório, os serviços permanecerão em observação pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos.
Art. 18. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a Prefeitura procederá com a elaboração do Termo de Recebimento Definitivo, desde que comprovada à adequação aos termos contratuais.
Decreto n° 3.652/23 08
Parágrafo único. A entrega do Termo de Recebimento Definitivo ficará condicionada a apresentação da CND/Encerramento da CNO – Cadastro Nacional de Obras, junto à Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DAS REPROGRAMAÇÕES
Art. 19. O pedido de reprogramação deverá ser apresentado com, no mínimo, as seguintes documentações:
I – justificativa para a necessidade de reprogramação assinada pelo responsável da empresa contratada – deverá abordar todos os serviços a serem reprogramados;
II – planilha orçamentária contendo os valores na data-base da proposta e quantidades atualizadas do contrato, os valores e quantidades a acrescentar e a suprimir, e valores e quantidades após a reprogramação pretendida;
III – memória cálculo por item a ser reprogramado, demonstrando como se chegou aos quantitativos finais, modelo Anexo 04;
IV – plantas, croquis, relatório fotográfico entre outras documentações que se mostrem necessárias para o embasamento do pedido de reprogramação;
§ 1º Todos os serviços necessários a serem acrescentados que não existam na planilha licitada deverão utilizar as tabelas oficiais com a mesma data base da planilha encaminhada para licitação.
§ 2º Serão aceitas cotações para composição de preço unitário de serviços, quando não houver o serviço em tabelas oficiais, desde que atendidos aos quesitos abaixo:
I – são necessárias, no mínimo, 03 (três) cotações para composição do custo unitário;
II – os custos unitários encontrados deverão ser retroagidos para a data base da proposta, utilizando o mesmo índice válido para os reajustes, de forma a manter as mesmas condições contratuais.
Decreto n° 3.652/23 09
Art. 20. A documentação acima deverá ser encaminhada ao gestor do contrato, que avaliará as mesmas, no que tange às questões financeiras e de contrato.
Parágrafo único. Junto com estas documentações, o fiscal da obra da PMI deverá encaminhar parecer ao gestor do contrato quanto às documentações apresentadas, expressando sua concordância ou não com o pedido de reprogramação.
Art. 21. Na constatação da falta de qualquer um dos documentos acima, assim como de incoerências verificadas nas documentações, o gestor do contrato devolverá as mesmas ao fiscal de obras para correção dos apontamentos ou para justificativa quando for o caso.
Art. 22. Após finalização da análise, o gestor de contrato deverá encaminhar suas conclusões, junto com o restante da documentação, ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano para prosseguimentos.
CAPÍTULO IX
DOS REAJUSTES
Art. 23. Os reajustes poderão ser solicitados após o período previsto em contrato, pela empresa contratada ou pelo gestor de contrato.
Art. 24. Verificado o direito ao reajuste contratual, o gestor de contrato encaminhará relatório demonstrando o percentual devido, conforme indicadores oficiais previstos em cláusula contratual, ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano.
Art. 25. O Secretário de Obras e Planejamento Urbano analisará a viabilidade da concessão do reajuste e, após aceite, encaminhará para prosseguimentos.
CAPÍTULO X
DOS PEDIDOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
Art. 26. O reequilíbrio econômico financeiro poderá ser solicitado nos casos onde houver desequilíbrio nas relações contratuais entre o particular e a Administração Pública, advindos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Decreto n° 3.652/23 10
Art. 27. A empresa contratada, a qualquer tempo e independente de previsão contratual, poderá apresentar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser apresentado ao gestor do contrato com, no mínimo, as seguintes documentações:
I – justificativa contendo apresentação dos fatos geradores/circunstâncias imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que levaram ao desequilíbrio contratual;
II – planilha demonstrando os serviços que necessitam de reequilíbrio, tendo em vista os fatos geradores/circunstâncias apresentadas.
§ 1º Os fatos/circunstâncias deverão estar elencados na alínea d do inciso II do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Para contratos baseados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os fatos/circunstâncias deverão estar elencados na alínea do inciso II do artigo 65.
§ 2º Junto à justificativa, deverão ser apresentadas documentações que corroborem os argumentos, como notícias de mídias, pareceres de especialistas no setor impactado, ou qualquer outro documento ou fonte que permita a comparação entre a situação normal com a situação excepcional.
§ 3º Apenas a apresentação de notas fiscais de fornecedores da contratada como justificativa para o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é insuficiente, por si só, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato.
Art. 28. Os pedidos de reequilíbrio econômicos financeiros deverão ser encaminhados ao gestor de contrato, para análise e avaliação.
Art. 29. O gestor de contrato deverá avaliar as justificativas apresentadas pela empresa contratada junto com a verificação dos preços referentes aos serviços previstos na planilha orçamentária, para avaliação da ocorrência ou não do desequilíbrio contratual.
Parágrafo único. A avaliação dos preços deverá ser realizada através das bases de preços oficiais utilizadas na elaboração da planilha licitada, considerando todos os reajustes já aplicados e aqueles que serão devidos.
Decreto n° 3.652/23 11
Art. 30. Verificado o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, o gestor de contrato encaminhará relatório demonstrando os valores devidos ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano.
Art. 31. O Secretário de Obras e Planejamento Urbano analisará a viabilidade da concessão do reequilíbrio e, após aceite, encaminhará para prosseguimentos.
§ 1º A concessão do reequilíbrio econômico financeiro poderá ser revista a qualquer momento pelo gestor de contrato e, caso constatada reversão das consequências causadoras do fato gerador/circunstâncias imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que levaram ao desequilíbrio contratual, será realizado novo reequilíbrio para garantir a manutenção das condições iniciais de contrato.
§ 2º No caso de concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, todos os futuros pedidos de reajuste deverão ser avaliados considerando o reequilíbrio concedido. Caso verifique-se a ocorrência de desequilíbrio das condições contratuais, o reequilíbrio será revisto antes da concessão de novo reajuste contratual.
Art. 32. Constatada a inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro, o gestor de contrato apresentará relatório fundamentado à empresa contratada, que poderá apresentar recurso ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento do relatório.
Parágrafo único. Após o prazo citado no caput deste artigo sem que seja apresentado recurso, não poderá ser apresentado novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro baseado nos mesmos fundamentos apresentados anteriormente.
CAPÍTULO XI
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 33. Nos casos em que forem constatados problemas a serem corrigidos imediatamente, ou com prazo definido, o responsável pela fiscalização da PMI deverá encaminhar a folha do diário relatando a ocorrência, junto com relatório fotográfico, quando for o caso, no mesmo dia de sua elaboração ao responsável pela execução da obra.
Art. 34. O prazo para regularização das situações apontadas será contado a partir do dia útil subsequente ao encaminhamento da ocorrência ao e-mail cadastrado pelo profissional da empresa contratada.
Decreto n° 3.652/23 12
Art. 35. Após o prazo para atendimento:
I – verificada a regularização da questão apontada, o fiscal da PMI deverá relatar no Diário de Ocorrências o atendimento à notificação;
II – verificada a não regularização do problema, o fiscal da PMI deverá encaminhar o relato, via e-mail oficial, ao responsável pela gestão do contrato, que providenciará a notificação oficial à empresa contratada, que deverá conter como anexo cópia do e-mail enviado anteriormente, da folha de ocorrências e de relatório fotográfico, quando for o caso.
Art. 36. O prazo da notificação será definido pelo gestor do contrato, a partir do relato do fiscal da obra, conforme a situação no caso concreto. Este prazo contará a partir do recebimento da notificação.
Art. 37. A empresa contratada terá 05 dias corridos para apresentar justificativa e/ou prazo para regularização dos problemas relatados. Não havendo contraditório, presume-se notificada a empresa contratada, correndo o prazo normalmente. Caso sejam apresentadas justificativas, o prazo da notificação é suspenso, e as mesmas serão encaminhadas ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano, que julgará pelo deferimento ou não dos argumentos apresentados. Sendo considerado indeferido, o prazo da notificação volta a correr de onde parou, a partir da data do indeferimento.
Art. 38. Após o prazo para atendimento do cronograma apresentado com base no artigo acima:
I – verificada a regularização da questão apontada, o fiscal da PMI deverá relatar no Diário de Ocorrências o atendimento à notificação;
II – verificada a não regularização do problema, o fiscal da PMI deverá encaminhar o relato, via e-mail oficial, ao responsável pela gestão do contrato, que encaminhará relato com as sanções administrativas cabíveis conforme contrato, ao Secretário de Obras e Planejamento Urbano.
CAPÍTULO XII
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Art. 39. O atestado de capacidade técnica será fornecido a empresa contratada junto com o Termo de Recebimento Provisório, informando as quantidades efetivamente executadas.
Decreto n° 3.652/23 13
Parágrafo único. Este atestado será elaborado pelo fiscal de obras da PMI e conferido pelo gestor de contrato.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Faz parte integrante deste manual os seguintes anexos:
I - Anexo 01: Despacho aprovação medição – Fiscal de Obras PMI;
II - Anexo 02: Vistoria de Recebimento Provisório;
III - Anexo 03: Procedimentos de trabalho para empresas terceirizadas;
IV - Anexo 04: Modelo de memória de cálculo.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Itupeva, 23 de agosto de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO
Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal
KLEBERSON RENATO DA SILVA
Secretário Municipal de Obras e Planejamento Urbano
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.