IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 838 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.° 293 – DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

“Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 254, de 7 de dezembro de 2016, e da Lei Complementar n.º 290, de 17 de fevereiro de 2023”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA EM EXERCÍCIO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Renumerando-se o parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar n.º 254, de 7 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a instituição do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (RPPCA), a criação do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA)” para § 1.º, fica criado o § 2.º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ............................................................................................................

§ 1.º ..................................................................................................................

§ 2.º O servidor público municipal que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do presente regime de previdência complementar, passará a integrá-lo somente mediante prévia opção.”

Art. 2.º Fica criado o parágrafo único no art. 5.º da Lei Complementar n.º 254, de 7 de dezembro 2016, com a seguinte redação:

“Art. 5.º ............................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo terão fonte diversa da do Tesouro e correrão por conta da fonte de recursos 03 - Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesas – Vinculados – Unidade Executora 02.07.06 – Fundo de Custeio Regime Próprio de Previdência Complementar – Funcional 04.273.0039-2.155 e serão depositados, mantidos, aplicados e movimentados em conta própria no Banco do Brasil S/A – Agência 179-1 – Conta Corrente n.º 76299-7 – Araçatuba.”

Art. 3.º Os arts. 6.º, 7.º, 8.º, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar n.º 254, de 7 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6.º Os recursos necessários ao custeio do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA) serão transferidos pelo Município para o Fundo no montante equivalente ao arrecadado pelas contribuições dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e dos entes públicos.

Art. 7.º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda acompanhar a administração do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA) e fornecer assessoramento técnico quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.

Art. 8.º Em periodicidade estabelecida em regulamento, será elaborado cálculo atuarial para que se possa aferir o equilíbrio financeiro do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA).

Art. 11. A contribuição do Município ao Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA) será feita em valor equivalente ao valor normal apurado para a contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas na forma prevista no art. 9.º, nunca podendo ser a ele superior.

Art. 12. Eventual insuficiência de recursos ou déficit atuarial apresentado pelo Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA) deverão ser recompostos pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, de modo a garantir fluxo de caixa suficiente para os compromissos correntes vincendos.

Parágrafo único. Para equacionar eventual insuficiência de recursos ou déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária paritária, simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit, que vigorará por período determinado previsto.

Art. 13. O Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA) terá gestão e administração próprias e contará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 14. Fica constituído um Comitê de Administração que terá como competência auxiliar a Diretoria Executiva na realização da escrituração e no acompanhamento da arrecadação e aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA).”

Art. 4.º Ficam criados os arts. 13-A e 13-B na Lei Complementar n.º 254, de 7 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, garantida a participação de pelo menos um representante dos funcionários públicos ativos e um representante dos funcionários inativos e pensionistas.

§ 1.º Caberá ao Conselho Deliberativo:

I - definir e aprovar a política geral de administração da entidade;

II - nomear os membros da Diretoria Executiva, mediante indicação do Prefeito Municipal;

III - estabelecer os instrumentos e critérios de controle e supervisão, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro;

IV - fixar metas de atuação;

V - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

VI - avaliar o desempenho da gestão do fundo e de seus recursos financeiros, com aferição de eficiência e observância aos princípios da legalidade;

VII - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal;

VIII - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 2.º A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros representantes do Município, mediante indicação do Prefeito Municipal.

§ 3.º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.

§ 4.º Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar, cumulativamente, cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva, nem serem cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.

Art. 13-B. A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados pelo Conselho Deliberativo, devendo ser designados:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Administrativo.

§ 1.º A Diretoria Executiva é órgão responsável pela administração do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA), em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo, tendo como competências:

I - propor e executar a Política de Investimentos do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA);

II - elaborar todos os estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo para tanto se valer de consultorias externas e de outras prestadoras de serviços que se fizerem necessárias;

III - elaborar os balancetes mensais obrigatórios nos termos da regulamentação aplicável;

IV - elaborar e assinar as demonstrações contábeis, conforme regulamentação aplicável, remetendo-as para análise do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo;

V - propor ao Conselho Deliberativo as Políticas de Investimentos a serem executadas no exercício subsequente, no prazo estabelecido no Regimento Interno da Diretoria Executiva;

VI - gerir as atividades do Fundo de Custeio do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (FCRPPCA).

§ 2.º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 3.º O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros.

§ 4.º Os membros da Diretoria Executiva não poderão ocupar, cumulativamente, cargos no Conselho Fiscal ou no Conselho Deliberativo, nem serem cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.”

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 5.º O servidor público municipal que tiver ingressado no serviço público até 7 de dezembro de 2016, data da instituição do Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (RPPCA) e que não tenha optado ou sido beneficiado, de qualquer forma, pelos direitos, vantagens e benefícios por ele garantidos poderá pleitear a restituição dos valores descontados, observada em todos os casos a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. O servidor público municipal que se valer da regra prevista no “caput” deste artigo não poderá reingressar no Regime Próprio de Previdência Complementar do Município de Araçatuba (RPPCA) e não terá, em qualquer hipótese e a qualquer título, direito a complementação salarial pelo Município.

Art. 6.º O art. 3.º da Lei Complementar n.º 290, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (NR)”

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 5 de setembro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

EDNA FLOR

Prefeita Municipal em Exercício

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA

Secretário Municipal da Fazenda

MAURICEIA MUTO

Secretária Municipal de Administração

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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