IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 797 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N° 57 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O controle interno, no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaci, será realizado e passa a ser regido nos termos desta lei.

Parágrafo Único – Considera-se “controle interno”, para os fins desta lei, o conjunto de ações e o monitoramento a serem realizados com a finalidade de que os atos e procedimentos da gestão municipal sejam avaliados em seus aspectos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência.

Art. 2º - Fica criado 1 (um) cargo efetivo de Controlador Interno, o qual passa a integrar o quadro de funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de Jaci.

Art. 3º - O exercente do cargo de Controlador Interno deverá cumprir a jornada de 44 horas semanais de trabalho e/ou 220 horas semanais, e terá direito aos vencimentos mensais fixados pela Referência “15”, da Tabela de Referências dos Servidores Municipais Efetivos, aprovada pela Lei Complementar nº 002, de 29 de julho de 2.003, com suas alterações posteriores.

Art. 4º - O cargo de Controlador Interno deverá ser provido mediante concurso público, exigindo-se que os candidatos sejam formados em curso de graduação de nível superior em ciências contábeis, ciências atuariais, administração ou direito.

Art. 5º - As atribuições do cargo de Controlador Interno compreendem os trabalhos de acompanhar, verificar e avaliar a programação e a execução das ações, das atividades e dos projetos da gestão sob seu monitoramento, abrangendo os seguintes itens:

I – Cumprimento das metas fiscais estabelecidas pelas leis orçamentárias do Município;

II – Regularidade dos atos financeiros;

III – Guarda de bens e valores;

IV – Limites das despesas com pessoal;

V – Aplicações mínimas nas áreas da educação e da saúde;

VI – Repasses realizados a título de subvenções e auxílios;

VII – Execução e resultado de convênios;

VIII – Controle dos bens patrimoniais;

IX – Renúncia de receita;

Parágrafo Único – Compete, ainda, ao Controlador Interno:

I – Desenvolver seus trabalhos de acordo com as normas constitucionais e legais que dispõem sobre o Controle Interno e suas funções;

II – Manter conectividade com a Ouvidoria da Prefeitura Municipal;

III – Inteirar-se, para o melhor desempenho de suas atribuições, dos relatórios emitidos pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais da Prefeitura e sobre as decisões do Tribunal, com referência aos órgãos e entidades que integram a administração municipal;

IV – Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de monitoramento e de avaliação realizados;

V – Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, conforme o Artigo 54, Parágrafo Único, da Lei Complementar n. 101, de 05 de maio de 2000;

VI – Atestar a regularidade das tomadas de contas;

VII – Prestar informações solicitadas pelo gestor;

VIII – Apoiar o Tribunal de Contas do Estado em sua missão institucional.

IX - Manter discrição quanto aos trabalhos desenvolvidos;

X - Observar as disposições a e regulamentação no âmbito municipal da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a defesa geral de dados pessoais.

Art. 7º - Ao Controlador Interno ficam assegurados:

O acesso aos documentos e arquivos de todos os setores e repartições da Prefeitura Municipal;

Autonomia para o pleno exercício de suas atribuições.

§1º- No caso de acesso e verificação de documentos e arquivos pertencentes ao Gabinete do Prefeito, o pedido deverá ser formulado por escrito, cabendo ao Prefeito manifestar-se sobre o mesmo no prazo de 3 (três) dias uteis a contar de seu recebimento.

§2º- O controle interno será realizado respeitando os eventuais casos de sigilo decorrentes de lei ou de decisão devidamente justificada do Chefe do Executivo.

Art. 8º - As repartições, os órgãos internos e os funcionários da Prefeitura deverão colaborar com o Controlador Interno, prestando as informações requeridas e assegurando o acesso aos documentos e arquivos quando solicitado.

Parágrafo Único – Os órgãos e os funcionários que dificultarem ou impedirem o trabalho do Controlador Interno responderão administrativamente por seus atos.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.154, de 22 de outubro de 2017.

Jaci, 05 de setembro de 2.023.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal


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