IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 797 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N° 56 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE o TEMPO DE SERVIÇO dos servidores públicos municipais efetivos e dá outras providencias.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer, exclusivamente para fins do que dispõem os artigos 102º e 103º, da Lei Complementar nº 003, de 29 de julho de 2.003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaci), como tempo de prestação de serviço público, os períodos ainda que descontínuos, prestados à municipalidade pelos servidores públicos municipais efetivos sob a condição de eventuais, autônomos ou temporários.

§1º - Para fins do que dispõe o “caput” do presente artigo e cálculo do eventual tempo de serviço acrescido, serão considerados os períodos de prestação de serviços remunerados pela municipalidade por recibos de prestação de serviços, recibos de pagamento a autônomos (RPA) ou outros meios quaisquer que confirmem a existência da dependência econômica contínua do servidor perante a administração municipal.

§2º - O servidor efetivo interessado em acrescer tempo de serviço deverá apresentar requerimento escrito no protocolo municipal contendo a indicação precisa dos períodos prestação de serviço, instruído dos comprovantes dos pagamentos recebidos, sob pena de indeferimento.

Art. 2º - Os períodos de serviços eventualmente reconhecidos, serão considerados apenas para cálculo e remuneração dos adicionais previstos nos artigos 102º e 103º, da Lei Complementar nº 003, de 29 de julho de 2.003, não sendo considerados para efeito de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria pela administração municipal.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente vedado qualquer pagamento retroativo de adicionais.

Jaci, 05 de setembro de 2.023.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal


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