IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 797 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.361 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, dispondo sobre as diretrizes e os procedimentos administrativos destinados à redução de impactos ambientais gerados pelos resíduos de construção civil no âmbito do Município.
§ 1º- De acordo com as instruções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e para os fins desta lei, a referência à "construção civil" compreende as atividades de construções, reformas, reparos e demolições de estruturas e obras de caráter civil.
§ 2º - As disposições desta lei são extensivas aos resíduos resultantes da preparação, da escavação e de limpeza de lotes e de terrenos, quando realizados em área urbana.
§ 3º- As atividades referidas pelo parágrafo anterior serão objeto de regulamentação especial, observadas as disposições desta lei, quando realizadas fora do perímetro urbano.
§ 4º - A gestão integrada das disposições desta lei e das normas que a complementam tem por objetivo assegurar benefícios de ordem social, econômica, administrativa e ambiental, na defesa e na preservação do meio ambiente e da saúde pública.
Art. 2°- Para os fins desta lei ficam adotados os seguintes conceitos, definições e entendimentos, com base nas instruções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA):
I - Resíduos de construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos, demolições e serviços de obras de construção civil e os resultantes da limpeza, preparação e da escavação de terrenos, abrangendo tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, produto asfáltico, vidros, produtos plásticos, tubulações, fiação elétrica, material diverso assemelhado e restos em geral, comumente tratados como entulhos;
II - Geradores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis pelos empreendimentos, obras e atividades dos quais venham a resultar resíduos sólidos definidos nesta lei;
III - Transportadores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre os locais de sua geração e as áreas de sua destinação;
IV - Reutilização: processo de reaplicação de determinado resíduo no estado em que foi coletado, com ou sem transformação;
V - Reciclagem: processo de reaproveitamento de determinado resíduo, após ter sido submetido à transformação;
VI - Beneficiamento: aproveitamento de determinado resíduo mediante processo de transformação a fim de dotá-lo de condições que permitam sua possível utilização como matéria-prima ou produto utilizável;
VII - Aterro de resíduos da construção civil: área de terreno devidamente preparada e onde mediante técnicas de disposição, serão depositados os resíduos de construção civil não poluentes, os quais, pela sua constituição, poderão possibilitar tanto o seu reaproveitamento, sob as condições desta lei, como também a possível futura reutilização da área para outros fins, desde que sem causar danos à saúde e ao meio ambiente;
VIII - Área de destinação de resíduos: terrenos destinados a resíduos a serem beneficiados, conforme o inciso VI, deste artigo, ou à sua disposição final;
IX - Agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção e que apresentem características técnicas de forma a possibilitar sua aplicação em obras e serviços de engenharia em geral, como em aterros, desde que sem danos à saúde e ao meio ambiente e sem outras restrições técnicas;
X - Gerenciamento de resíduos: sistema de gestão de resíduos organizado com planejamento, responsabilidades, procedimentos e práticas, vinculado às diretrizes desta lei;
Parágrafo Único - Também poderão ser destinados ao aterro de resíduos de construção civil, mediante instruções específicas, restos e entulhos resultantes de limpeza de lotes e de terrenos urbanos.
Art. 3°- Os resíduos de construção civil, quanto ao confinamento e à coleta, transporte e destinação, ficam classificados conforme segue:
I - Resíduos destinados ao aterro e que poderão ser reutilizáveis ou recicláveis através de métodos seguros, desde que sem danos ao meio ambiente e à saúde: resíduos resultantes de construção, demolição, reformas e reparos, ou de demais obras e serviços de engenharia, incluindo pavimentação, bem como de limpeza do solo, de escavações e de terraplanagem, compreendendo ainda argamassa, concreto e material assemelhado.
II - Resíduos que poderão ter sua coleta, transporte e destinação regidos por instruções específicas:
a) resíduos como plásticos, papel, papelão, metais, vidro, madeira, de gesso e assemelhados;
b) resíduos tidos como diferenciados, tais como tintas, solventes, inflamáveis, óleos e assemelhados;
c) resíduos oriundos de obras e serviços executados em clinicas radiológicas, laboratórios, instalações ambulatoriais e hospitalares e assemelhados.
d) os procedimentos referentes a qualquer outro resíduo ou material não derivado de construção civil ou não previsto por esta lei serão regulamentados através de instruções específicas.
Art. 4°- Os geradores de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei deverão observar as seguintes normas ao planejarem e programarem as atividades das quais poderão resultar resíduos de construção civil:
a) de forma prioritária, deverão evitar a geração de resíduos;
b) não sendo possível atender o disposto na alínea ‘a’ deste artigo, atuar de forma a reduzir a quantidade ou o volume dos resíduos a serem gerados;
c) proceder de modo a possibilitar e facilitar a reutilização, a reciclagem e a destinação final dos resíduos gerados de acordo com as normas vigentes e com as instruções expedidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º- Os resíduos de construção civil deverão ser transportados para áreas e locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - Ficam proibidos o transporte, e o respectivo despejo de resíduos, para áreas e locais não autorizados ou indicados pela Prefeitura.
§ 3º - Na aplicação das sanções legais previstas para os casos de descumprimento do parágrafo anterior, serão consideradas como práticas ou atividades agravantes o transporte e o despejo de resíduos em geral e de entulhos de qualquer natureza nos seguintes locais: lotes e terrenos urbanos não autorizados para esse fim, áreas de preservação permanente, encostas, corpos d'água e demais locais vedados por normas específicas.
Art. 5°- O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, quando necessário, para os seguintes fins:
I - Execução do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil aprovado por esta lei;
II - Implantação do cadastro de áreas públicas ou privadas que poderão ser autorizadas para o recebimento, triagem e armazenamento dos resíduos de construção civil;
III - Autorização para áreas particulares destinadas a receberem resíduos de construção civil, como para a triagem e beneficiamento dos resíduos;
IV - Aplicação de sanções legais nos casos de violação às normas relativas à preservação do meio ambiente, instituídas por esta lei;
V - Instituição de incentivos ao aproveitamento e à reinserção de resíduos reutilizáveis ou reciclados;
VI - Implantação do cadastro de transportadores;
VII - Expedição de normas complementares de orientação, fiscalização e controle para os fins desta lei;
VIII - Promoção de programas educativos visando reduzir a geração de resíduos.
IX - Implementação e coordenação do Programa instituído por esta lei considerando o exercício e as responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema municipal de limpeza urbana
Art. 6°- As obras e os serviços dos quais venham a resultar a geração de resíduos sólidos de construção civil deverão ser previamente licenciados pela Prefeitura.
§ 1º - Para a análise do setor competente da Prefeitura, o requerente deverá elaborar e anexar ao pedido de licenciamento, de que trata este artigo, o respectivo projeto de gerenciamento dos resíduos de construção civil contendo, de acordo com as instruções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, os seguintes dados e informações:
I - Identificação e quantificação dos resíduos a serem gerados;
II - Triagem;
III - Acondicionamento e confinamento;
IV - Transporte;
V - Destinação.
§ 2º - Para a expedição do licenciamento objeto deste artigo a Prefeitura poderá solicitar ao requerente dados e informações versando sobre:
I - Estimativa do volume de resíduos a ser gerado;
II - Tipos, formas e caracteres dos resíduos;
III - Formas de confinamento e transporte dos resíduos;
IV - Destinação.
§ 3º - Em sendo o caso, com o licenciamento a Prefeitura expedirá as instruções para o confinamento, transporte e destinação dos resíduos.
Art. 7º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e das demais normas regulamentares que a complementam, editadas pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único - As infrações de que trata este artigo classificam-se em:
I - Leve, quando não ocasionem ou provoquem prejuízo insanável ao meio ambiente e à saúde pública;
II - Grave, quando:
a) cometida para obter algum tipo de vantagem;
b) o infrator tenha agido com dolo ou má-fé;
c) o infrator, tendo conhecimento do fato e das circunstâncias lesivos ao meio ambiente e à saúde pública, deixe de tomar as providências de sua alçada para evitar tais ocorrências;
d) da infração resultarem consequências calamitosas, prejudiciais e insanáveis ao meio ambiente e à saúde pública;
e) o infrator for reincidente.
III - gravíssima, quando se constatarem duas ou mais infrações graves.
Art. 8º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, auxiliar ou participar do ato infracional.
Art. 9º - Para a aplicação de penalidades ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Art. 10º - O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição do local onde se registrar a infração.
Parágrafo Único - As penalidades previstas por este artigo serão aplicadas sem prejuízo e independentemente de outras penalidades e sanções de natureza civil ou criminal previstas em legislação específica, de ordem sanitária ou não.
Art. 11º - As multas, para sua aplicação, terão como base de cálculo a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
Art. 12º - As multas terão como origem a infração cometida e serão aplicadas de acordo com a seguinte escala ou graduação, tendo como base de cálculo a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
I - Leve: de 1 (um) a 10 (dez) UFESPs;
II - Grave: de 11 (onze) a 50 (cinquenta) UFESPs; e
III - Gravíssima: de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) UFESPs.
Art. 13º - Na imposição da multa e para sua graduação serão consideradas:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei.
Art. 14°- Os resíduos de construção civil a serem removidos e transportados para o local de sua destinação deverão ser confinados em caçambas ou outros equipamentos apropriados para esse transporte.
§ 1º- As caçambas e os equipamentos apropriados para o depósito dos resíduos, na forma deste artigo, poderão permanecer postados junto ao meio-fio da calçada localizada defronte o local das obras e dos serviços em execução.
§ 2º- O tempo de permanência dos equipamentos, junto ao meio-fio, para os fins do parágrafo anterior não poderá ultrapassar o perídio de 48 (quarente e oito horas), sob pena de multa diária.
Art. 15º - É proibido o depósito ou o despejo direto de resíduos sobre o piso das calçadas e sobre o leito das vias públicas urbanas, sob pena de multa diária e sem prejuízo da retirada imediata do material depositado irregularmente.
Art. 16º - Não havendo caçamba ou outros equipamentos disponíveis para o depósito dos resíduos a serem removidos, o gerador deverá entrar em contado imediato com o setor competente da Prefeitura a fim de se estabelecer os procedimentos a serem adotados para a remoção dos resíduos.
Art. 17º - No caso de a Prefeitura realizar com pessoal e com veículos próprios a remoção e o transporte dos resíduos até o local de sua destinação, os serviços assim prestados deverão ser remunerados pelo gerador ou pelo responsável diretamente à Prefeitura, mediante o pagamento do preço devido pelos serviços prestados.
Art. 18º - Todo serviço de coleta, de remoção e de transporte de resíduos de construção civil prestados pela Prefeitura será remunerado através de preço ou tarifa fixados pelo Executivo Municipal.
Art. 19º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.
Jaci, 05 de setembro de 2.023.
Valéria Perpétuo Guimarães Henrique
Prefeita Municipal
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