IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 797 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.360 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, as diretrizes para o orçamento municipal de 2024, compreendendo:
I - As orientações sobre a elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III – As alterações na legislação tributária municipal;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal;
V – Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único – Integra a presente Lei o anexo de metas e riscos fiscais, e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
III- Apoiar estudantes carentes, na realização do ensino médio e superior;
IV- Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V – Reestruturar os serviços administrativos;
VI – Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII – Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Melhoria da infraestrutura urbana;
IX- Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3° - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II- O orçamento de investimento das empresas não dependentes;
III- O orçamento da seguridade social.
§ 2° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I – da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da lei Federal nº4.230 de 1964.
§ 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos do Poder Legislativo, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4° - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2023;
VII - Somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5° - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 11 de agosto de 2023.
§ 1º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso considerado as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
§ 2º - As unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º - Até o limite de 25% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamento e transferências entre órgão orçamentário e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art.167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial, ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e da capital de despesa.
Art. 9º – Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição e do art. 7º, I da Lei 4.320/1964, a lei do orçamento poderá conceder, até 25% de abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas para melhor atender à programação dela constante.
Art. 10º - Os Auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da lei Federal nº 13.019 de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I- Atendimento direto e gratuito ao público;
II- Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou estadual;
III- Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV- Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizado pelo controle interno e externo;
Parágrafo único - Durante o exercício de 2023 o Executivo fica autorizado a efetuar repasses as seguintes entidades: Associação Lar São Francisco de Assis na providencia de Deus, sob diversas formas previstas em lei, tendo por objeto a atuação dessa entidade assistencial, sem fins lucrativos, na prestação de serviços da saúde municipalizada e no atendimento da população do Município; ao Centro Comunitário de Jaci, sob diversas formas previstas em lei, tendo por objeto a atuação dessa entidade assistencial, sem fins lucrativos, na prestação de serviços da educação infantil (creche) com atendimento a crianças de 4 meses a 6 anos; e APAE -ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEP. MIRASSOL, sob diversas formas previstas em lei, tendo por objeto a atuação dessa entidade assistencial, sem fins lucrativos, na prestação de serviços da educação especial para crianças do Município. A Associação dos Produtores Rurais do Município de Jaci, entidade sem fins lucrativos, com prestação de serviços voltados ao pequeno agricultor do Município. AACD – Assistência acriança deficiente, entidade sem fins lucrativos, com prestação de serviços voltados aos deficientes. Hospital do câncer de Barretos, entidade sem fins lucrativos, com prestação de serviços voltados a pacientes com câncer. Hospital de Base de São Jose do Rio Preto. Instituto Rio-pretense dos Cegos trabalhadores, Associação Lar São Francisco de Assis na Providencia de Deus e jaci Esporte Clube. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 11° - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 12º - Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no artigo 48, parágrafo único, I, da lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência, inclusive com a divulgação na página oficial da Prefeitura.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 13° - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 14° - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º- A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de seus créditos adicionais.
§ 2º- A limitação terá sua base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidade orçamentária.
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, formalizando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.
§ 4º - Excluem-se da limitação de que tratam este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 15° - O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecera até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma anual de desembolso mensal.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital.
Art. 16° - Para efeito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8,666, de 1993.
Art. 17° - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, e aqueles considerados antieconômicos, bem como eventuais descontos para pagamento de tributos à vista, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo que integra essa Lei.
Parágrafo único - Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19° - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, consideradas necessárias ou convenientes, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - Revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – criação ou revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a a realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 20° - O orçamento deverá conter recursos para o aprimoramento da estrutura funcional dos respectivos órgãos, de seus quadros de pessoal e planos de carreira, objetivando a maior eficiência dos serviços públicos, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - A criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, bem como a criação e alteração de estruturas de carreira;
III – O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 21° - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22° - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 15 desta Lei, respeitados o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º - Caso o Orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
§ 2º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 23º – A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do artigo 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 24° - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão elaborados de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 25° - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos respectivos programas relacionados a:
I- Execução de obras;
II- Controle de frota;
III- Coleta e distribuição de água;
IV- Coleta e disposição do lixo domiciliar;
V- Coleta e distribuição de esgoto.
Art. 26° - Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12(um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 27° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaci, 05 de setembro de 2.023.
Valéria Perpétuo Guimarães Henrique
Prefeita Municipal
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