IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 1221 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 6.660, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre permissões de uso de quiosques e áreas que especifica e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO, que os bens públicos podem ser disponibilizados a terceiros, com vistas a utilizá-los;

CONSIDERANDO, que um dos instrumentos de outorga de uso privativo do bem público é a denominada permissão de uso;

CONSIDERANDO, que consoante os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, a “Permissão de Uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público, para fins de interesse público” (Direito Administrativo – 13ª Ed. São Paulo. Atlas. 2001. Pag. 553);

CONSIDERANDO, que o art. 110 da Lei Orgânica do Município de Martinópolis prevê a possibilidade de permissão de uso ao preconizar que: “O uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão”;

CONSIDERANDO, que de acordo com o festejado autor Hely Lopes Meirelles a “permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecimento em termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público” (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, pg. 310);

CONSIDERANDO, a ocupação clandestina na área da Estação Ferroviária objeto de cessão de uso ao Município de Martinópolis pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte – DNIT, que culminou com o ajuizamento, por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública Municipal, da Ação Civil Pública nº 1001250-85.2020.8.26.0346;

CONSIDERANDO, que em consequência, e em face da resistência na desocupação espontânea da área, a Fazenda Pública Municipal ajuizou Ação de Reintegração de Posse, feito nº1000379-50.2023.8.26.0346;

CONSIDERANDO, que cabe ao Município de Martinópolis buscar a realocação das pessoas que trabalham no local em outra área adequada para o desenvolvimento de suas atividades, a título precário, gratuito e temporário;

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar a ocupação desses imóveis pelos seus beneficiários, enquanto não se processa a competente licitação para sua outorga onerosa; e

CONSIDERANDO o acordo celebrado no processo 1000379-50.2023.8.26.0346, que contou com a participação e anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo, e que foi homologado por sentença judicial às fls. 323.

D E C R E T A

Art. 1º- Ficam outorgadas as seguintes Permissões de Uso dos quiosques e áreas existentes na Praça de Alimentação “ENEIDA LIMA DE ARAGÃO”, localizada à Rua Tacyan Menezes de Lucena, Centro, nesta cidade de Martinópolis:

I– QUIOSQUE AMARELO nº 175, a JOANE CRISTINA CAETANO, comerciante, inscrita no CPF n° 431.XXX.XXX-61, residente e domiciliada na Rua José A***** da C****, 5X, Residencial S** J***** T*****;

II- QUIOSQUE AZUL nº 185, a REGIANE CRISTINA DA ROCHA, comerciante, inscrita no CPF n° 121.XXX.XXX-41, residente e domiciliada na Rua João B*****, 2XX, Vila A*****;

III- QUIOSQUE VERDE nº 205, a ALINE VÁGULA DA SILVA, comerciante, inscrita no CPF n° 419.XXX.XXX-50, residente e domiciliada na Rua Moacir M******, 1XX, J**** “P******”;

IV- ÁREA “A”, com 13,63 m², a SAMARA MERCHIOLLI, comerciante, inscrita no CPF 368.XXX.XXX-47, residente e domiciliada na Rua Faustino F******, nº 4X, Residencial C**** B***;

V– ÁREA “B”, com 15,75 m², a JULIANA DE SOUZA DIAS, inscrita no CPF nº 405.XXX.XXX-76, residente e domiciliada na Rua Pastor J**** F********, nº5X, Vila A****** S***** C*******;

Art. 2º- Fica outorgada a Permissão de Uso de uma área de 15,75 m² localizada na parte externa do Terminal Rodoviário Motta-Tolentino, situado na Avenida Coronel João Gomes Martins, imóvel que consta pertencer ao Município de Martinópolis, a EUNICE JESUINO DA SILVA, inscrita no CPF n° 138.XXX.XXX-60, residente e domiciliada na Rua Pastor L**** A**** M****, 9XX, Jardim S*** L***.

Art. 3º- As Permissões de Uso tratadas neste decreto são outorgadas à título precário e gratuito, nos termos do art. 110, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Martinópolis, até 15/08/2024, e, destinam-se única e exclusivamente à exploração da atividade comercial constante no termo de permissão de uso, sem quaisquer ônus para os cofres públicos municipais.

Parágrafo único- A Permissão de Uso será formalizada mediante Termo, cuja minuta é parte integrante deste decreto, e é regida pela Lei n° 8.666/93, Lei n° 14.133/21, e demais normas e princípios que tutelam interesses da Administração Pública.

Art. 4º- Expirado o prazo previsto no artigo anterior, as permissões passarão a ser a título oneroso, e serão concedidas mediante a realização de licitação.

Parágrafo único- No Termo de Permissão, o Permissionário declara que tem ciência de que não participando do processo licitatório ou não se sagrando vencedor deverá restituir/desocupar o bem/espaço público no prazo de até 5 dias após a notificação para tanto, pena de caracterização de esbulho possessório e multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia enquanto perdurar a ocupação além do dia 15/08/2024.

Art. 5º- Os permissionários ficarão responsáveis pelo pagamento das obrigações tributárias, sociais e trabalhistas devendo ainda cobrir toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, telefone, gás e outras taxas que venham a incidir sobre os quiosques ocupados.

Art. 6º- Na data de assinatura do Termo de Permissão de Uso, o (a) Permissionário (a) deverá apresentar certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal.

Parágrafo único- Caso a certidão apresentada seja positiva com efeito negativo o (a) Permissionário (a) deverá apresentar Certidão Negativa em até 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste Termo.

Art. 7º- Aos quiosques e áreas sobre as quais recaem as Permissões de Uso não poderá ser dada outra destinação, senão aquela estabelecida no termo de permissão de uso, sob pena de imediata reversão ao Município.

Parágrafo único- Fica terminantemente vedado aos Permissionários a realização de qualquer alteração da cor, dimensões e características físicas dos quiosques objeto deste Decreto.

Art. 8º- As Permissões de Uso de que trata este Decreto, é feita em caráter personalíssimo e em consequência disto, os permissionários não poderão ceder, doar, vender ou arrendar, os direitos provenientes deste ato a nenhuma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único- Excetuam-se das vedações previstas no caput deste artigo, os casos de sucessão legal.

Art. 9º- A violação do previsto no artigo anterior será causa de revogação imediata da permissão ora outorgada.

Art. 10º- As Permissões de Uso serão objeto de Termo, no qual o Município poderá inserir outras cláusulas acautelatórias de seus interesses, e serão regradas por normas e princípios que regem interesses de Fazenda Pública.

Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6.534/2023.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 01 de setembro de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete

ANEXO

(Decreto nº 6.660/2023)

TERMO DE PERMISSÃO DE USO

CLÁUSULA PRIMEIRA

DAS PARTES

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS, inscrita no CNPJ nº 44.855.443/0001-30, com sede na Avenida Coronel João Gomes Martins, nº 525, nesta cidade de Martinópolis, Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, inscrito no CPF nº ***854348** e da Carteira de Identidade RG nº ***.600.276-*, residente e domiciliado nesta cidade de Martinópolis, Estado de São Paulo, na qualidade de Prefeito Municipal doravante denominado PERMITENTE, institui em favor de XXX, comerciante, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XX, XXX, doravante denominado PERMISSIONÁRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA

DO PROCEDIMENTO

Este Termo de Permissão de Uso, formalizado a título precário, tem como fundamento legal o § 2º do art. 110 da Lei Orgânica do Município de Martinópolis e o Decreto nº 6.660 de 01 de setembro de 2023 e é regido pela Lei nº 8.666/93, Lei n° 14.133/21 e acordo homologado no processo de Reintegração de Posse nº 1000379-50.2023.8.26.0346 e demais princípios que tutelam interesses da Administração Pública.

CLÁUSULA TERCEIRA

DO OBJETO

O presente Termo de Permissão de Uso tem por objeto a permissão de uso a título precário do QUIOSQUE “XXX”, constante da Praça de Alimentação “ENEIDA LIMA DE ARAGÃO”, localizada entre a Rua Nove de Julho e a Avenida Padre Jorge Summerer, de propriedade do Município de Martinópolis;

CLÁUSULA QUARTA

DA DESTINAÇÃO

O imóvel, objeto do presente Termo de Permissão de Uso, destina-se única e exclusivamente, à exploração de lanchonete, casa de chá, sucos e similares, conforme inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, devendo tais serviços atender, na medida do possível, as necessidades dos usuários, sem quaisquer ônus para os cofres públicos municipais.

CLÁUSULA QUINTA

DO VALOR

A presente Permissão de Uso é outorgada a título gratuito e precário, em razão do interesse público.

CLÁUSULA SEXTA

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

A Permissão de Uso terá vigência até 15/08/2024.

Parágrafo único- O Permissionário declara ter ciência de que não participando do processo licitatório ou não se sagrando vencedor deverá restituir/desocupar o bem/espaço público no prazo de até 5 dias corridos, contados a partir da notificação para tanto, pena de caracterização de esbulho possessório.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

Fica terminantemente vedada ao PERMISSIONÁRIO a realização de qualquer alteração da cor, dimensões e características físicas do imóvel objeto deste Termo, ficando, todavia, autorizada a colocação de placa contendo o nome fantasia do estabelecimento.

CLÁUSULA OITAVA

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

O PERMISSIONÁRIO se obriga:

I- Apresentar, ao Município, quando for o caso, comprovante de pagamentos dos salários e recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários, resultantes da atividade desenvolvida no imóvel;

II- Proceder à abertura de firma comercial, caso ainda não possua;

III- Cobrir toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, telefone, gás e outras taxas que venham a incidir sobre a área ocupada, bem como promover a conservação e limpeza da área e de suas adjacências;

IV- Cumprir as normas de posturas, saúde, sossego público, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida;

V- Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, exceto os decorrentes de vício de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o município;

VI- Submeter à aprovação do Município os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o imóvel;

VII- A restituir o imóvel, finda a permissão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

VIII- Consultar o Município antes de proceder a qualquer alteração do imóvel objeto da Permissão;

IX- Desocupar o quiosque no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência de quaisquer das condições da cláusula sexta ou violação de obrigação/ responsabilidade constante das cláusulas oitava, nona e demais cláusulas deste instrumento.

CLÁUSULA NONA

DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO

I- A presente Permissão de Uso é feita em caráter personalíssimo e em consequência disto, o Permissionário não poderá ceder, doar, vender ou arrendar, os direitos provenientes deste termo a nenhuma pessoa natural ou jurídica, excetuados os casos de sucessão legal;

II- O PERMISSIONÁRIO se responsabiliza, em decorrência da atividade desenvolvida, pelos danos eventualmente causados a terceiros, bem como pelos provenientes da manutenção de redes de serviços públicos e pelo custo de seu remanejamento, quando for o caso;

III- É vedado conferir à área ocupada destinação diversa da prevista neste Termo;

IV- É vedado ao PERMISSIONÁRIO, deixar de desenvolver as atividades previstas na Cláusula Quarta deste Ajuste por mais de 30 (trinta) dias, pena de rescisão de pleno direito deste termo e retomada do bem;

V- O PERMISSIONÁRIO tem até 48 (quarenta e oito) horas a partir da assinatura deste Termo de Permissão de Uso para deixar o imóvel/contêiner atualmente ocupado na área do DNIT, sob pena de reintegração administrativa ou judicial do contêiner e rescisão de pleno direito deste ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada à modificação do objeto e o prazo de duração da permissão, haja vista que decorre de acordo judicial que contou com a participação do Ministério Público do Estado de São Paulo e homologado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA DISSOLUÇÃO

A Permissão poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA RESCISÃO

Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Termo, bem como nas hipóteses previstas no Decreto nº 6.660/2023, a Permissão poderá ser rescindida por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA

Na data de assinatura deste instrumento o Permissionário deverá apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal.

Parágrafo único- Caso a certidão apresentada seja positiva com efeito negativo, o Permissionário deverá apresentar Certidão Negativa em até 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste Termo, sob pena de rescisão de pleno direito e retomada do bem.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O Permissionário recebe nesta data as chaves e/ou a posse do imóvel objeto deste termo e declara ter vistoriado o bem estando o mesmo em perfeitas condições de uso, conforme Laudo de Vistoria e Relatório Fotográfico anexo – parte integrante deste Termo.

Este termo constitui título executivo extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Martinópolis, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo.

Martinópolis, xx de setembro de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

XXX

Permissionário

Testemunhas:

1- NOME_______________________________

RG__________________________________

2- NOME_______________________________

RG__________________________________


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.