IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 388 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.474, DE 01 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 3.871, de 03 de junho de 2019 – Programa Municipal Adote Uma Praça, no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.871, de 03 de junho de 2019 – Programa Municipal Adote Uma Praça, no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas por seus órgãos e entidades, visando garantir o objetivo de estabelecer parcerias com empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, na condição de adotantes, que ficarão encarregadas de promover a urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais, rotatórias, parques (inclusive infantis), academias ao ar livre e espaços assemelhados.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – empresas privadas, empresa comercial e ou indústria, de propriedade de investidores privados, acionistas ou proprietários (geralmente coletivamente, mas podem ser propriedade de um único indivíduo);
II – instituições, são estruturas ou mecanismos de ordem social, que regulam o comportamento de um conjunto de indivíduos dentro de uma determinada comunidade, com uma função social;
III – entidades não governamentais, ONGs são instituições que não pertencem à iniciativa privada, portanto, não têm fins lucrativos, elas também não pertencem a um governo, desse modo, elas pertencem ao chamado terceiro setor;
IV – adoção, a regular atribuição a pessoas físicas e jurídicas, para implementação, através de meios materiais, recursos humanos, obras e serviços destinados a atender os objetivos previstos no caput e estabelecidos no respectivo;
V – urbanização, processo de transformação e evolução dos espaços;
VI – manutenção, processo essencial para manter o bom funcionamento de equipamentos, máquinas e estruturas, garantindo a segurança e a eficiência das atividades realizadas;
VII – conservação, medidas permanentes para impedir que se deteriorem com o tempo;
VIII – praças, espaços públicos, que possuem qualidades arquitetônicas e paisagísticas que lhes denotam a característica de espaço de convergência e centralidade;
IX – canteiros centrais,obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
X – rotatórias, é um dispositivo de controle de tráfego, tipo cruzamento circular, ordenador de fluxos;
XI – parques, terreno relativamente extenso, cercado e arborizado, destinado à recreação;
XII – academias ao ar livre, instalações de aparelhos de musculação e exercícios físicos implantados em espaços públicos;
Art. 3º Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça:
I – qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os logradouros públicos;
II – promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local;
III – promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros públicos com consequente aumento da segurança;
IV – desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;
V – estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e expectativas para o local e para o Município de Santa Fé do Sul;
VI – alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA
Art. 4º Os interessados em implantar a Programa Adote uma Praça, devem apresentar à Administração, requerimento contendo as seguintes informações:
I – proposta de manutenção e dos serviços que pretenda realizar;
II – descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída com croquis e projeto básico para análise e avaliação;
III – Planilha Orçamentária;
IV – Cronograma Físico Financeiro.
Art. 5º Recebido o requerimento, cabe à Administração em um prazo máxima de 30 dias, avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.
§ 1º – A adoção será formalizada mediante emissão de Termo de Outorga, expedido pelo Município, através da Secretaria de Administração.
§ 2º - O Termo de Outorga deve conter cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais, administrativas, danos gerados a terceiros e quanto à obrigatoriedade de cumprimento das normas de acessibilidade.
Art. 6º Após a celebração, o termo de outorga deve ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 7º Fica facultada à empresa adotante, proceder reformas e adaptações no espaço adotado, para melhorar as condições de uso de seus frequentadores, vedadas as intervenções na parte estrutural do logradouro público, sem autorização expressa da Administração Municipal.
Art. 8º As benfeitorias, sejam elas quais forem realizadas pela empresa participante do Programa a que se refere esta lei, não serão indenizadas pelo Município e passarão, desde logo, a integrar o patrimônio público municipal.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E ENCERRAMENTO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA
Art.9º O Programa terá um prazo de duração de até 5 anos, podendo ser renovado também por igual período.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no Termo de Outorga, o termo não será renovado automaticamente, devendo a adoção ser avaliada pela Administração antes de estipulação de novo prazo.
§2º Para renovação do prazo a adotante deverá encaminhar novo requerimento solicitando.
Art. 10. O Termo de Outorga pode ser rescindido:
I – por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 45 dias;
II – pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse público.
Art. 11. Havendo desconformidade entre o Termo de Outorga assinado pelo particular e a sua execução, a Administração deve aplicar ou acionar o órgão competente para determinar a aplicação das seguintes sanções cabíveis:
I – advertência;
II – rescisão do termo de cooperação.
§ 1º Na aplicação da penalidade de advertência deve ser concedido prazo para que o cooperante regularize a situação que gerou a referida pena.
§ 2º Finalizado o prazo determinado no parágrafo anterior sem que o cooperante tenha regularizado a situação, o termo de cooperação será rescindido.
CAPÍTULO IV
DA VEICULAÇÃO DE PÚBLICIDADE
Art. 12. É permitida à empresa adotante, a veiculação de publicidade na praça ou espaço público, bem como a divulgação da parceria nos órgãos de imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto da adoção.
§ 1º A veiculação de publicidade será por meio de engenho publicitário simples conforme dispõe o art. 7º e art.11, do Decreto 2.378/2006.
§2º A veiculação de publicidade em outros tipos de engenhos publicitários, fica subordinada a autorização prévia da Prefeitura Municipal, por meio de Termo Aditivo.
§ 2º A localização para instalação de mensagens indicativas deve obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º A instalação de placas com mensagens indicativas de cooperação não pode: I – prejudicar a mobilidade urbana; II – obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública; III – prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública; IV – danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.
§ 4º Os custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de identificação visual é de responsabilidade do adotante.
§ 5º É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste decreto.
§ 6º Nos casos de rescisão do Termo de Outorga, o particular deve remover sua respectiva placa do mobiliário urbano ou do logradouro público no prazo máximo de 3 dias úteis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A celebração de Termo de Outorga não exime o adotante do cumprimento da legislação de regência e de ação fiscalizatória.
Art. 14. Compete à Secretaria de Administração dirimir dúvidas acerca da aplicação deste decreto, bem como publicar regulamentação complementar, no âmbito de suas competências.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 09 de agosto de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.