IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 913 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.195, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
(HOMOLOGA A RESOLUÇÃO CRFU N.º 01, DE 08 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ANÁLISE INICIAL DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e considerando o processo administrativo 1Doc n.º 5.469/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos para análise inicial dos pedidos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Sertãozinho;
CONSIDERANDO a Resolução CRFU n.º 01, de 08 de agosto de 2023, elaborada e aprovada pela Comissão de Regularização Fundiária Urbana, que estabelece os procedimentos para a análise inicial dos pedidos de REURB;
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologada a Resolução CRFU n.º 01, de 08 de agosto de 2023, que dispõe sobre a análise inicial dos pedidos de Regularização Fundiária Urbana e dá outras providências.
Art. 2º - A Comissão de Regularização Fundiária Urbana, neste Município, deverá observar, na íntegra, as disposições previstas na mencionada Resolução para a condução dos processos de Regularização Fundiária Urbana.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 05 de setembro de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
RESOLUÇÃO CRFU N.° 01, DE 08 DE AGOSTO DE 2023
(DISPÕE SOBRE A ANÁLISE INICIAL DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
A COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, do Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, neste ato representada pela presidente Giovana Pignata Mazer Schiavinato, com base nos incisos II e III, do artigo 2.º, da Lei Municipal 8.105/2023,
RESOLVE:
Art. 1.º - A análise inicial dos pedidos de Regularização Fundiária Urbana -Reurb, deverá observar os procedimentos dispostos nesta Resolução.
Art. 2.º - O requerimento de Reurb, disposto no artigo 7.º da Lei Municipal 7.185/2023, deverá ser protocolado, inicialmente, sem a documentação elencada no artigo 8.º da mesma Lei Municipal.
Parágrafo único - A apresentação da documentação disposta no artigo 8.º da Lei Municipal 7.185/2023 será requerida durante e/ou após os procedimentos dispostos nesta Resolução.
Art. 3.º - Recebido o protocolo do requerimento de Reurb, disposto no artigo 7.º da Lei Municipal 7.185/2023, a Comissão de Reurb solicitará aos órgãos competentes a realização de análise preliminar, através de levantamento de dados e de campo, com registros fotográficos, para verificar se o local se caracteriza como núcleo urbano informal consolidado.
§ 1.º - Todo requerimento de Reurb referente à mesma área de ocupação será tramitado em um único processo principal.
§ 2.º - A análise preliminar deverá abranger todo o perímetro de ocupação.
§ 3.º - Considerando o disposto no inciso II, artigo 2.º do Decreto Municipal 8.105/2023, e o inciso III do artigo 11 da Lei Federal 13.465/2017, ficam estabelecidos os seguintes critérios para caracterização de núcleo urbano informal consolidado, além daqueles definidos no artigo 2.º da Lei Municipal 7.185/2023:
I - Ocupação de caráter urbano, ou seja, para fins de moradia, lazer, comércio, serviço ou indústria, em oposição ao caráter rural, ou seja, a ocupação não poderá ser destinada a atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas, florestais ou agroindustriais;
II - Possuir traçado regulador, ou seja, estruturado por vias veiculares, ainda que desprovidas de infraestrutura, e que as unidades imobiliárias tenham acesso direto a essas vias;
III - Possuir organização em lotes demarcados e predominantemente edificados e ocupados;
IV - Predominância de edificações construídas com materiais de caráter permanente e de difícil remoção;
V - Possuir mais de 10 (dez) unidades imobiliárias;
VI - Existente há, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar regressivamente da data do requerimento.
Art. 4.º - Constatado que a área ocupada se caracteriza como núcleo urbano informal consolidado, a Comissão solicitará aos órgãos competentes a elaboração de estudo técnico para avaliar os possíveis impactos urbanísticos, ambientais, sanitários, econômicos, sociais, entre outros, que serão causados pela eventual Reurb do referido núcleo, e verificar o atendimento aos objetivos dispostos no artigo 10 da Lei Federal 13.465/2017.
Art. 5.º - Constatada que a eventual Reurb do núcleo urbano informal consolidado atenderá aos objetivos dispostos no artigo 10 da Lei Federal 13.465/2017, a Comissão solicitará aos órgãos competentes a realização de estudo social, para verificar a respectiva renda familiar predominante.
§ 1.º - Para as famílias em que o estudo social indicar baixa renda, será exigida a apresentação de comprovante de renda familiar, conforme alínea e, inciso VIII, do artigo 8.º da Lei Municipal 7.185/2023.
§ 2º - Presumem-se desclassificadas de baixa renda as famílias ocupantes das unidades imobiliárias nas quais não foi possível, por qualquer motivo, realizar o estudo social.
Art. 6.º - A caracterização da área ocupada como núcleo urbano informal consolidado, a verificação de atendimento aos objetivos da Reurb e a identificação da respectiva renda familiar predominante não instauram e não classificam o procedimento de Reurb, visando exclusivamente a continuidade do processo e a identificação dos responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos elencados no artigo 8.º da Lei Municipal 7.185/2023.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, são considerados responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos elencados no artigo 8.º da Lei Municipal 7185/2023:
I - O Município, quando identificada a predominância de famílias de baixa renda;
II - Os beneficiários ou requerentes, quando identificada a predominância de famílias não classificadas como baixa renda.
Art. 7.º - Após a identificação prevista no artigo 6.º, e para continuidade do processo, será exigida a apresentação de:
I - Levantamento planialtimétrico e cadastral;
II - Laudo de sondagem do solo;
III - Estudo técnico para determinação do limite máximo de inundação, quando for o caso, conforme incisos III, IV e VI, do artigo 8.º da Lei Municipal 7.185/2023.
Art. 8.º - Constatado que a área ocupada não se caracteriza como núcleo urbano informal consolidado ou que a eventual Reurb do núcleo urbano informal consolidado não atenderá aos objetivos dispostos no artigo 10 da Lei Federal 13.465/2017, o requerimento de REURB será indeferido, com as devidas justificativas, e encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 9.º - Constatado que a área ocupada se caracteriza como núcleo urbano informal consolidado e que a eventual Reurb do núcleo urbano informal consolidado poderá atender objetivos dispostos no artigo 10 da Lei Federal 13.465/2017, o requerimento de REURB continuará sendo analisado para análise dos demais requisitos legais, até final decisão.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sertãozinho, 08 de agosto de 2023.
Giovana Pignata Mazer Schiavinato
Presidente da Comissão de Regularização Fundiária Urbana
Sertãozinho/SP
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