IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 565 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL N° 507, 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências.

A Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.

§ 1° - Para o cálculo da Assistência Financeira Complementar aos servidores, além da proporcionalidade quanto a carga horária prevista nesta Lei, deverá ser considerado que o piso é composto pelas parcelas que compõem a remuneração de natureza Fixa, Geral e Permanente, não se incluindo as de natureza transitória, bem como seguirá os valores individuais previstos no InvestSUS respectivamente a cada servidor.

§ 2º - Nos termos da decisão do STF nos autos da ADI 7222, a implementação da complementação resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União, conforme art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional nº 127/2022.

§ 3º - Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos não constitui despesa com ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar 141/2012, o complemento do piso de que trata esse artigo não se aplica a esses servidores.

§ 4º - O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, para esse fim.

Art. 2º - Fica autorizado o repasse das parcelas que complementam o valor do piso nacional do setor da enfermagem às instituições privadas, filantrópicas ou não, em funcionamento na circunscrição do Município, desde que atendam há pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS – Sistema Único de Saúde e que tenham contrato vigente ou instrumento análogo com o Gestor do SUS do Poder Executivo, podendo ser as parcelas repassadas de forma integral ao complemento do piso, se os recursos assim garantirem a integralidade do Setor Público e Privado, ou mesmo de forma proporcional às instituições previstas neste artigo, acaso os recursos sejam insuficientes para custearem a complemento do piso em ambos os setores público e privado, conforme parcelas de repasses da União Federal, por meio do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. As Sociedades de Terceirização e Cooperativas não são entidades elegíveis a perceber as parcelas de complementação nesta Lei, ainda que atendam a setores governamentais da seara da saúde, haja vista que as avenças formalizadas têm natureza de prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o artigo 199, §1º da Constituição Federal.

Art. 3º As parcelas de que trata esta Lei deverão ser honradas, a medida do possível, na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações.

Art. 4º Farão face às despesas da presente Lei recursos do orçamento vigente, previstos nas dotações orçamentárias:

ATENÇÃO BÁSICA

Ficha – Contratação por tempo determinado:

020110-02103010009-07-2.153-3190040000-235/1605

Ficha- Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil:

020110-02103010009-07.2.153-3190110000-236/1605

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

Ficha – Contratação por tempo determinado:

020110-02103020009-11-2.154-3190040000-248/1605

Ficha- Vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil:

020110-02103020009-11-2.154-3190110000-249/1605

Art. 5º Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar por Decreto a aplicação desta Lei, naquilo que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itapagipe, 05 de setembro de 2023.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito


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