IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 565 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 088, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD, relativo a débitos tributários e não tributários com a Fazenda Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito de Itapagipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itapagipe, o Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD, com a finalidade de implementar a arrecadação, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário.
Parágrafo único. O Programa de que trata este artigo terá duração determinada e prevalecerá sobre as normas legais que dispõem sobre o Programa de Parcelamento Permanente no Município de Itapagipe, caso por ele haja opção pelos contribuintes interessados.
Art. 2º. O Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – abrange os créditos da Fazenda Pública Municipal constituídos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, os discutidos em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo saldo restante que falta para pagamento.
Parágrafo Único - Não serão enquadrados no Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 3º. O Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD terá prazo até o dia 20 de dezembro de 2023, contemplando, até esta data, regime especial de parcelamento, nos termos do que dispõe esta Lei.
Art. 4º. Durante o período de que trata o art. 3º, e a partir da data da formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte terá direito à anistia dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos parcelados, nas seguintes proporções:
I - para pagamento em cota única, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento;
II - para pagamento em duas parcelas, a anistia deque trata o caput deste artigo será de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento;
III - para pagamento em três parcelas, a anistia deque trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.
IV - para pagamento em quatro parcelas, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.
V - para pagamento em cinco parcelas, a anistia deque trata o caput deste artigo será de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.
VI - para pagamento em seis parcelas, a anistia deque trata o caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.
VII - para pagamento em sete parcelas, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.
VIII - para pagamento em oito parcelas, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.
IX - para pagamento em nove parcelas, a anistia deque trata o caput deste artigo será de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.
X - para pagamento em dez parcelas, a anistia deque trata o caput deste artigo será de 10% (quarenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
§ 2º - No caso de débitos já parcelados ou que se encontrem em execução judicial, a anistia corresponderá proporcionalmente aos respectivos saldos devedores.
Art. 5º Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal, sem que o executado comprove o pagamento dos honorários sucumbenciais devido na forma da Lei.
Art. 6º Os créditos regularizados através do Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sujeitando o contribuinte, a partir da data de sua opção, ao pagamento do valor da parcela inicial ou cota única como condição de seu aceite, e das parcelas futuras acrescidas de atualização monetária, nos termos previstos pela legislação vigente.
§ 1º- O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), com exceção dos pagamentos realizados em cota única.
§ 2º - O vencimento da parcela inicial ou cota única não poderá ultrapassar à 30 (trinta) dias do pedido de opção do Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD, limitado ao dia 28 de Dezembro de 2023.
§ 3º - Caso as parcelas sejam pagas com atraso, sobre elas incidirão juros e multa moratória, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O ingresso no Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD dar-se-á por opção do contribuinte, por si ou por seu representante legal, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito nesta Lei.
§ 1º - O prazo para o contribuinte aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD terá início 5 (cinco) dias após a publicação dessa Lei e prazo final até 20 de Dezembro de 2023.
§ 2º - A adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de incluir os débitos dos mais antigos para os mais novos, podendo ser incluídos ou não os débitos objeto de parcelamentos vigentes.
§ 3º - O parcelamento formalizado nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia, mantendo-se, porém, aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 8º A opção pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD implicará:
I - na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento formalizado;
II - na desistência expressa e de forma irrevogável, de eventuais defesas ou recursos interpostos pelo contribuinte em processos administrativos ou judiciais, bem como na renúncia a quaisquer alegações de direito relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar;
III - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - no cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
V - na manutenção automática de eventuais gravames decorrentes de medidas cautelares fiscais ou de garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos que se encontrem em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de eventual garantia prestada em execução fiscal, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 9°Os débitos que se encontram protestados em cartório, extrajudicialmente, também podem ser objeto de parcelamento e pagamento a vista com os critérios da presente lei.
Parágrafo único – Com o parcelamento e o pagamento da primeira parcela, ou no caso de pagamento a vista, o contribuinte poderá solicitar a baixa do protesto em cartório, sendo de sua responsabilidade o pagamento de taxas e emolumentos.
Art. 10º O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado automaticamente nas hipóteses de:
I - inadimplência no pagamento de 02 (duas) parcelas acordadas;
II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento da última parcela formalizada no parcelamento celebrado.
Art. 11º O cancelamento do parcelamento formalizado nos termos desta Lei independerá de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I - deduzidos os valores pagos até a data do cancelamento, na imediata execução judicial do saldo remanescente do crédito, e encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento;
III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável;
IV - no impedimento do contribuinte se beneficiar de qualquer outra modalidade de parcelamento pelo período de 90 (noventa)dias, salvo se já formalizado e não integrante da consolidação dos débitos parcelados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se como data base para efeito de cálculos e apuração de saldo devedor e sua devida correção legal, a data do firmamento do parcelamento descumprido que se dá com a assinatura do Competente Termo de Cofissão de Dívida e pagamento da primeira parcela e não a data do descumprimento.
Art. 12º Os débitos consolidados pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD serão recolhidos aos cofres municipais por meio de ficha de compensação, boleto, carnê ou Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo Município, após a assinatura de Termo de Adesão ao Programa.
Art. 13º As despesas decorrentes com a execução do Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, caso necessário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe, 05 de setembro de 2023.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.