IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 1569A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto n° 4241
De 25 de agosto de 2023
Dispõe sobre o contingenciamento de despesas públicas no âmbito do Município de Ribeirão Bonito para o exercício de 2023.
ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do estabelecido na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a realização das despesas deverá condicionar-se ao efetivo fluxo de ingresso das receitas e à situação econômico-financeira da Municipalidade;
CONSIDERANDO que a gestão pública eficiente proporciona a efetividade na prestação de serviços públicos, refletindo diretamente na qualidade de vida da sociedade;
CONSIDERANDO o cenário fiscal agravado pela redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, impactando sensivelmente na arrecadação tributária do Município;
CONSIDERANDO o cenário fiscal agravado pela redução da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que atualmente está com a Planta Genérica de Valores – PGV totalmente desatualizada, o que vem impactando drasticamente na arrecadação tributária do Município;
CONSIDERANDO ainda a existência das restituições de cobranças indevidas a título de taxas de limpeza pública e de conservação de vias declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, em razão da não atualização do Código Tributário Municipal, bem como a rejeição do Projeto de Lei nº 43, de 27 de julho de 2022, que atualizava a Planta Genérica de Valores para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e revogava as taxas inconstitucionais;
CONSIDERANDO que, em consequência da não aprovação de legislação municipal a respeito da atualização da Planta Genérica de Valores e suspensão da cobrança das referidas taxas indevidas, o elevado número de ações judiciais pleiteando pelo não lançamento das taxas de limpeza pública e de conservação de vias, bem como a devolução desses valores que foram pagos nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do pagamento indevido, o que vem aumentando significativamente as despesas do Município de Ribeirão Bonito;
CONSIDERANDO, a manutenção dos patamares de arrecadação própria, desarrazoados em razão da utilização de preços públicos e fatores de tributação desatualizados e incompatíveis ao praticado em mercado;
CONSDIDERANDO, a projeção de não atendimento às metas de arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária Anual – LOA;
CONSIDERANDO, por fim, a abrupta e constante queda prevista para os meses de julho e agosto de 2023, nas transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sem prejuízo a projeção de manutenção desse cenário pelos próximos meses;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto versa sobre o Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros no exercício de 2023.
Art. 2º Os órgãos da Administração direta do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste decreto.
§ 1º A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando o cenário econômico e, como consequência, da arrecadação tributária, objetivando, neste contexto, balizar os recursos disponíveis às suas respectivas despesas;
§ 2º O responsável pelo Órgão deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, definidas na LOA – Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste decreto;
§ 3º Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 3º Fica determinado no âmbito da Administração Pública Direta, no exercício de 2023, para efeito de contingenciamento, a vedação de despesas que:
I - conceda, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, exceto os infligidos por força de lei ou extrema necessidade para o funcionamento da máquina pública;
III - altere a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admita ou contrate pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição.
V - realize concurso público ou processo seletivo, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - crie ou majore auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - crie despesa obrigatória;
VIII - adote medidas que impliquem reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - crie programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções, exceto as já autorizadas por lei;
X - conceda licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;
XI - conceda férias que importem em conversão pecúnia;
XII – efetue pagamentos dos retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente;
XIII - adquira imóveis, móveis, veículos, equipamentos, materiais permanentes e novas despesas de capital através de recurso próprio;
XIV – contrate cursos, capacitações e treinamentos que impliquem aumento de despesas para o Município;
XV - realize novos eventos que não estejam previstos no calendário anual do Município e que já estejam licitados;
XVI – celebre contratos de locação de novos imóveis;
XVII – não estejam relacionadas ao funcionamento ordinário das atividades administrativas.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade serão adotadas outras medidas para redução com despesa de pessoal.
Art. 4º Fica estabelecida a seguinte recomendação para redução e limitação dos empenhos de despesas com bens, serviços e recursos humanos:
I - concessão de diárias, estabelecendo como regra o encolhimento de despesas no período de limitação de empenho;
II - execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pela Diretora de Finanças e pelo Prefeito Municipal, com base em análise de justificativa apresentada pelo Diretor solicitante e, se concedidas, com a possibilidade de ser compensadas posteriormente no formato de banco de horas, observando caso a caso, sob pena do seu descumprimento ser arcado pelo Diretor da pasta;
III - despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, devendo, em caso de extrema necessidade, as ordens de compra ou serviços serem autorizadas expressamente pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - aquisição de material permanente, exceto àquelas custeadas com recursos de Convênios, Emendas Parlamentares e vinculadas, excetua-se também as de reposição de Equipamentos de Informática essenciais ao funcionamento da máquina pública;
V - despesas com ligações telefônicas, consumo de água e energia elétrica e despesa de serviço de correios;
VI - redução nas despesas com material de expediente e consumo.
Art. 5º As despesas realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e congêneres, do Estado e da União serão autorizadas mediante análise da Diretoria Municipal de Gestão, Administração, Finanças e Patrimônio, conforme justificativa e comprovação da necessidade.
§ 1º as aquisições e contratações realizadas serão, preferencialmente, vinculadas às transferências de recursos da União ou do Estado, utilizando receitas próprias somente quando houver impossibilidade de utilização desses recursos ou insuficiência destes;
§ 2º As requisições de compras e serviços de fonte municipal, poderão, preferencialmente, ser substituídas por recursos vinculados e/ou Fundos municipais.
Art. 6º Todas as despesas realizadas pelos Departamentos serão submetidas ao crivo do Departamento Municipal de Gestão, Administração, Finanças e Patrimônio, que contará com o auxílio do Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos, sendo que ambos os Departamentos terão autonomia para negar ou suspender os pleitos.
Art. 7º As disposições deste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, mediante iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, adequando as medidas impostas à realidade financeira e orçamentária do Município, restringindo as medidas ou flexibilizando-as.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito/SP, 25 de agosto de 2023.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.