IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 1949B | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
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LEI Nº. 4.250/2023.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, DÉBITOS AJUIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI nº. 0023/2023
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-
Art. 1°. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos em Dívida Ativa, inclusive de natureza contratual, poderão ser parcelados na forma e nas condições previstas nesta lei.
Parágrafo Único. A adesão ao programa previsto na presente Lei, deverá ocorrer até a data de 22 de dezembro de 2023.
Art. 2º. Os débitos objeto de parcelamento, nos termos desta lei, serão consolidados por espécie na data de sua concessão, definindo–se os respectivos valores atualizados na forma prevista pela legislação vigente.
§ 1º. Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos, mesmo aqueles que se encontrem em fase de contestação, administrativa ou de execução já ajuizada, ou mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º. Nos casos de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada, somente serão objeto de parcelamento caso o devedor desista, expressamente, da defesa do recurso e dos embargos, e efetue o pagamento ou parcelamento das despesas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º. Os débitos ajuizados não poderão ser parcelados com débitos não ajuizados.
§ 4º. Haverá um parcelamento para os débitos de cada imóvel ou estabelecimento empresarial, mesmo que pertencentes ao mesmo titular, vedado o parcelamento de IPTU, ISS (salvo Taxa de Licença) e Água e Esgoto no mesmo acordo.
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§ 5º. Para cada execução fiscal, haverá um parcelamento especifico.
Art. 3º. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta lei.
Art. 4º. Os pedidos de parcelamentos previstos nesta lei deverão ser formulados pelos interessados junto ao Serviço de Tributação ou Serviço de Água e Esgoto – SAE, somente pelo titular do débito ou seu representante legal, com procuração específica.
Art. 5º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, os parcelamentos de débitos poderão ser efetuados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º. O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (Duzentos reais) para pessoa jurídica, e determinará, conforme o caso, o número máximo de prestações mensais, respeitando o prazo descrito no parágrafo único do art. 1º, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em no máximo 10 dias, salvo nos casos do parcelamento de débito de água, em que o vencimento ocorrerá no dia subsequente à adesão ao programa.
§ 2º. Em caso de débito objeto de execução fiscal ou outra ação judicial, as respectivas custas judiciais e honorários advocatícios deverão ser, obrigatoriamente, parcelados em até 10 (dez) vezes, respeitados os valores descritos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º. A falta de pagamento de 03 (três) prestações, sucessivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do saldo respectivo para execução judicial ou seu prosseguimento, caso já tenha sido ajuizada.
§ 4º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados na forma e condições estabelecidas em legislações anteriores à esta lei, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 5º. O interessado poderá fazer a adesão ao programa de que trata essa Lei, referente ao mesmo débito, apenas uma vez.
§ 6º. O vencimento do parcelamento das custas judiciais e honorários advocatícios, segue o do débito principal.
§ 7º. O Contribuinte que possua registro atualizado no Cadastro Único para Programas do Governo Federal – CADÚNICO no Município, poderá optar por
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parcelamento em regime especial dos débitos constantes dessa Lei, respeitado os seguintes critérios:
I. Seja proprietário ou possua cadastro de um único imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge – companheiro (a);
II. Cujo o total da dívida não seja superior a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
§ 8º. O regime especial que trata o parágrafo anterior, consiste em:
I. Parcelamento com até o dobro do prazo constante no caput deste Art.;
II. Remissão de 100% (cem por cento) no valor dos juros e multas, que incidirem sobre o valor do principal;
III. Parcelas mensais mínimas na quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 6º. Deferido o pedido de parcelamento, Município, por sua Procuradoria, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo.
Art. 7º. O Município poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei.
Art. 8º. Os devedores que aderirem ao programa previsto nesta lei, ficam liberados da multa e juros em:
I – 100% (cem por cento), em caso de pagamento à vista;
II – 75%, em caso de pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III – 50%, em caso de pagamento de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas;
IV – 25%, em caso de pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, via Decreto, a presente Lei.
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Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei Municipal n.º 4.126, de 15 de outubro de 2021.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 06 de setembro de 2023.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 086 a 089 do livro nº. 28, iniciado em 26 de janeiro de 2023.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.