IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 1949B | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Fls.090
LEI Nº. 4.251/2023.
RECONHECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOSE BONIFACIO, O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO VISÍVEL.
PROJETO DE LEI nº. 0019/2023
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- FABIANA DE SOUZA PINHEIRO SANTOS
E GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-
Art. 1º - Fica reconhecido no âmbito do Município de Jose Bonifacio o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 2º O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 2º As pessoas com deficiências não visíveis terão assegurados os direitos a atenção especial necessária e atendimento prioritário, fazendo uso do Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado, considerando que as deficiências não visíveis são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Jose Bonifacio ficam obrigados a inserir como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta o "Cordão de Girassol" nas placas e dispositivos indicativos de atendimento prioritário.
Fls. 091
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes; e
VI - lojas em geral.
§ 3º Nas placas e avisos de atendimento prioritário já existentes e afixadas, o símbolo poderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de atender à finalidade da presente lei.
Art. 4º Os estabelecimentos privados mencionados no § 2º, do art. 3º, que descumprirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira autuação;
II - multa no valor de 5 (VRF) por infração, dobrada no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento até o efetivo cumprimento da obrigação estipulada nesta Lei, após a constatação de infração reiterada.
Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no § 2º, do art. 3º, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar a sua estrutura para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá dar publicidade ao uso do cordão de girassol e das demais disposições desta Lei por meio de seus órgãos competentes e de instrumentos e mecanismos adequados.
Art. 7° O colar objeto desta Lei, poderá ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal as pessoas com deficiência não visível, considerando os critérios da situação econômica familiar e o devido cadastro no Cadastro Único para Programas do Governo Federal.
Art. 8° - Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber e não for incompatível, as disposições da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fls. 092
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 06 de setembro de 2023.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 090 a 092 do livro nº. 28, iniciado em 26 de janeiro de 2023.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.