IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1471 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1526, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

(Autoriza o Poder Executivo do Município de Meridiano a realizar pagamentos de assistência financeira complementar em cumprimento a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022 e da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 aos profissionais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, e Auxiliar de Enfermagem, mediante repasse financeiro da União, e dá outras providências).

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de setembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do Art. 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º -Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Meridiano a realizar pagamentos de Assistência Financeira Complementar em cumprimento a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022 e da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 aos profissionais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, repassados a partir da competência maio do corrente exercício.

§ 1º - O valor a ser repassado para cada profissional ficará condicionado ao valor liberado pela União.

§ 2º - A autorização disposta no caput deste artigo também se estende para o repasse de valores as Instituições privadas, filantrópicas ou não, desde que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato e/ou ajustes firmados com a administração Municipal.

Art. 2º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

Art. 3º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, bem como não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores e empregados públicos.

Art. 4º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, compete a União o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Art. 5º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, denominada “Assistência Financeira Complementar”.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ou suplementar destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta Lei. De acordo com o Comunicado nº 25/2023 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o referido crédito deverá ser aberto vinculado a fonte de recurso 05 - União e Código de Aplicação - 370.

Parágrafo único - O crédito autorizado pelo caput deste artigo será coberto com recursos provenientes da tendência do excesso de arrecadação a que alude os incisos I, II e/ou II do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Ficam convalidadas as Peças de Planejamento - PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo anterior desta Lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Meridiano, 06 de setembro de 2023.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.