IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 1473 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.468, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a fazenda pública municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais de competência do juizado da fazenda pública e dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal e os Presidentes de Autarquias/Fundações Municipais, autorizado a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Indiaporã figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os limites de alçada definidos no Artigo 2º desta Lei.
Art. 2º As hipóteses previstas no art. 1º podem ser realizadas, os seguintes valores de alçada e condições:
I - pagamento à vista, para crédito devido pela Fazenda Pública cujo valor atualizado enquadre-se no teto estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV), no art. 1º da Lei Municipal nº 378/2010, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor;
II - mediante aceitação de deságio ou parcelamento, para créditos devidos pela Fazenda Pública, cujo valor atualizado, embora supere ao limite previsto no Inciso anterior, seja igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, desde que observadas as seguintes condições pelo credor:
a) parcelamento dos pagamentos dos créditos devidos pela Fazenda Pública em, no mínimo 4 (quatro) e no máximo, 8 (oito) parcelas a ser celebrado mediante o acordo direto com o credor;
b) deságio, com redução do crédito de, no mínimo, 11% (onze por cento) e de, no máximo, de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito.
Art. 3º Para efeitos dos limites previstos nos Incisos I e II do caput do Artigo anterior, será considerado o valor atualizado do crédito, salvo se houver renúncia dos montantes excedentes com vistas a possibilitar o pagamento à vista, o parcelamento ou deságios nos termos previstos no Artigo anterior.
Art. 4º No termo de acordo ou na transação, deve constar cláusula de renúncia, por parte do credor, a fim de se extinguir definitivamente o litígio ou controvérsia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, que deu origem a ação judicial.
Art. 5º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais previstas nesta Lei dependerão de previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação.
Art. 6º O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 7º A autoridade competente tem o dever de avaliar, em conjunto com o respectivo órgão de assessoramento jurídico, os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de setembro de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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