IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 06 de setembro de 2023 | Edição nº 1170 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.295, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza o Município a realizar o pagamento complementar do Piso Nacional da Enfermagem, conforme a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, por meio de repasse de verbas do Ministério da Saúde e seguindo as orientações da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A presente Lei autoriza o Município a realizar o pagamento complementar do Piso Nacional da Enfermagem, por meio de repasse do Ministério da Saúde e seguindo as orientações da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que regulamenta o pagamento referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, da diferença entre o que o profissional recebe como remuneração e o Piso Nacional estabelecido na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.

Parágrafo único. Em virtude do estabelecido no caput, os valores do Piso Nacional da Enfermagem correspondem a:

I – Enfermeiros, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais;

II - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem, tendo como base o valor dos Enfermeiros;

III - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem, tendo como base o valor dos Enfermeiros.

Art. 2º. Fica autorizado o Município a realizar o pagamento complementar dos servidores públicos municipais e dos empregados públicos, seguindo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135/2023 e os valores disponíveis no Sistema do InvestSUS.

Art. 3º. Fará jus ao pagamento da diferença até o valor do Piso Nacional, o profissional que cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único. Aos profissionais que cumprem carga horária menor do que a estabelecida no caput será aplicada a proporcionalidade para eventual pagamento da diferença referente ao piso salarial nacional.

Art. 4º. O valor da diferença vai ser determinado pelo cálculo do valor do Piso Nacional subtraindo o valor do vencimento base atual e as verbas de natureza incorporável, seguindo a Portaria GM/MS nº 1.135/2023.

Art. 5º. Fica autorizado o Município a realizar repasse de verbas recebidas pelo Ministério da Saúde ao CONDERG - Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista – SAMU, destinado ao pagamento complementar do piso nacional da enfermagem, seguindo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135/2023 e os valores disponíveis no Sistema do InvestSUS.

Art. 6º. Fica autorizado o Município a realizar repasse de verbas recebidas pelo Ministério da Saúde à Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Pardo, contemplando o serviço de Hemodiálise, destinado ao pagamento complementar do piso nacional da enfermagem, seguindo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135/2023 e os valores disponíveis no Sistema do InvestSUS.

Art. 7º. Ficam incluídos nesta Lei, os empregados públicos participantes do Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 06 de setembro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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