
IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1616 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.063, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS QUE CONCEDE DESONERAÇÃO DE JUROS E MULTAS PARA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO-TRIBUTÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Guararapes, Estado de São Paulo, o Programa de Recuperação de Tributos – PRT.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação de Tributos será administrado pelo Departamento de Finanças e Planejamento, pela Procuradoria Jurídica do Município, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do programa.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Tributos tem por objetivo dar oportunidade ao sujeito passivo inadimplente de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), taxas e contribuições, das tarifas de Água e Esgoto, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.022, constituídos e inscritos em Dívida Ativa, bem como outras dívidas com os cofres municipais, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rompido por falta de pagamento, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, da seguinte maneira:
I-Com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa, se pago até 30 de dezembro de 2023, em parcela única.
Parágrafo único. A consolidação dos créditos tributários ou não-tributários alcançados pelo Programa de Recuperação de Tributos abrangerá todos os débitos em nome ou na inscrição cadastral imobiliária ou mobiliária do sujeito passivo, sendo atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável, até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.
Art. 3º O Programa de que trata a presente Lei abrange exclusivamente os débitos relativos à sua vigência, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.022, não se aplicando:
I- Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II- Às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 4º A adesão ao programa poderá ser formalizada pelo sujeito passivo durante o período compreendido entre a publicação desta lei até 30 de dezembro de 2023, período este no qual deverá, de igual modo, ser providenciada a quitação do débito nas condições estabelecidas pelo inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º A adesão à forma excepcional de pagamento criada pelo Programa de Recuperação de Tributos será aceita pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante Termo de Adesão, ficando o mesmo sujeito a:
I- Confissão irrevogável e irretratável do débito quitado;
II- Aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;
III- Renúncia do direito material alegado em processo administrativo de impugnação do crédito tributário ou outras dívidas, ainda que se encontre em grau de recurso;
IV- Renúncia do direito material discutido em ação judicial e desistência de qualquer defesa contra o Município que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário e não tributário, caso em que será de sua responsabilidade o pagamento das custas respectivas e dos honorários advocatícios.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV, do caput deste artigo, deverá ser juntada ao requerimento cópia do pedido de renúncia do processo administrativo ou da ação judicial, ficando ciente de que será o responsável pelo pagamento das custas judiciais, caso existentes.
§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de adesão:
I- Requerimento assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal;
II- Documento que permita identificar o sujeito passivo pessoa física e, se for o caso, seu representante legal, e quanto à pessoa jurídica, identificação de seu preposto.
Art. 6º As custas processuais incidentes sobre os créditos tributários já ajuizados ficarão sob responsabilidade de pagamento pelo sujeito passivo, devendo ser consultadas junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou junto ao Fórum local, para efetivar o preenchimento e recolhimento da guia, ficando o Município de Guararapes responsável em requerer junto aos autos processuais, os pedidos de extinções das execuções fiscais, dentro do prazo de trinta dias de sua efetiva quitação.
Art. 7º Os parcelamentos que já são praticados pela Administração Municipal, previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não optarem por este Programa de Recuperação de Tributos, ressalvando-se, porém, a não obtenção dos benefícios traduzidos na presente Lei.
Art. 8º Após o transcurso do prazo do Programa de Recuperação de Tributos (PRT), a municipalidade, através da Procuradora Jurídica do Município, ajuizará as ações de execuções fiscais.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade,
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 06 de setembro de 2023
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
