IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1616 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.066, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços e os preços do abastecimento de água e esgoto prestados pelo município de Guararapes serão fixados com base nas despesas de produção, manutenção, administração, recuperação e substituição de equipamentos, além da expansão dos serviços.
§ 1º As despesas de produção, manutenção e administração serão obtidas mediante a soma das parcelas relativas a pessoal, energia elétrica, transportes, produtos químicos e outras despesas de custeio utilizadas nos serviços de água e esgoto.
§ 2º As despesas relativas à recuperação e substituição de equipamentos e expansão dos serviços serão obtidas mediante a soma dos valores assim aplicados, incluindo-se os acréscimos das operações financeiras realizadas para a obtenção do capital necessário.
Art. 2º Os proprietários ou usuários de imóveis situados no perímetro urbano ou de expansão urbana, onde exista rede distribuidora de água, ficam obrigados a fazer o uso do serviço de abastecimento de água do Município de Guararapes, bem como a realizarem o pagamento da respectiva taxa de consumo.
§ 1º A prefeitura não concederá a necessária licença para habitação do imóvel novo, sem que seja realizada a ligação de água e esgoto, bem como seja apresentada a certidão de numeração ou espelho com número do imóvel, bem como a instalação e a vistoria do hidrômetro e padrão de entrada.
§ 2º Na data da construção da rede distribuidora nas vias públicas, onde ela não exista atualmente, estabelecer-se-ão as obrigações previstas neste artigo.
Art. 3º Será taxado o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água, disposição de esgotos, bem como outros prestados pelo Município através do Departamento de Engenharia e Saneamento Básico – DESB.
Art. 4° As taxas de serviços de água e esgoto serão calculadas e fixadas por Decreto do Poder Executivo, de forma a remunerar a operação, a justa remuneração do capital, permitindo o melhoramento e expansão dos serviços, observado o custo real, considerando-se ainda as diferenças e peculiaridades de sua prestação, as diversidades das áreas ou regiões geográficas, nos seguintes critérios:
I– categoria de uso;
II– capacidade de hidrômetro;
III– característica de demanda e consumo;
IV– faixas de consumo;
V– sazonalidade;
VI– condições socioeconômicas dos usuários residenciais.
Art. 5º O fornecimento de água e a utilização do esgoto sanitário é devido:
I– pelo proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóvel atendido pela rede pública de água e esgotos;
II– pela pessoa física ou jurídica atendida pelo Município, com o fornecimento de água potável, fora da rede normal de distribuição;
III- pela pessoa física ou jurídica que utilize a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, para fins de despejo dos esgotos domésticos, desde que autorizada pelo Município;
IV– pelo consumidor de águas provenientes de fonte alternativa, com despejo na rede coletora de esgotos.
Art. 6º A ligação da rede de água de imóvel edificado ou não, localizado em local dotado desse serviço, será solicitado pelo proprietário ou usuário, através de requerimento escrito e assinado pelo interessado, ficando este obrigado a construir o abrigo para proteção do hidrômetro em local de fácil acesso, de acordo com o padrão estabelecido pelo Departamento de Engenharia e Saneamento Basico do Município de Guararapes, mediante o pagamento da taxa correspondente, conforme tabela constante no anexo III desta Lei, que será reajustada anualmente por Decreto Municipal, além de ser observado o padrão e os croquis elaborados pelo Departamento competente.
§ 1º Toda ligação de água deverá possuir uma caixa de inspeção no passeio público para abertura e fechamento da água.
§ 2º Toda ligação de água deverá ser instalada com o visor voltado para o passeio público, para facilitar a leitura do consumo de acordo com padrão.
§ 3º Toda ligação de esgoto deverá possuir uma caixa de inspeção no imóvel próximo ao passeio público, com acesso fácil a rede pública de esgoto para desobstrução quando de fizer necessário.
§ 4º Nos imóveis já existentes e que não dispõem do que se trata os parágrafos 1º, 2º e 3º, deste artigo, o Departamento de Engenharia e Saneamento Básico notificará os proprietários a realizarem as correções necessárias.
§ 5º Caso não sejam realizadas as correções delineadas nos parágrafos anteriores no prazo de 90 dias, o departamento aplicará multa de acordo com o valor descriminado na tabela do anexo III pelo não cumprimento e não realizará ligações, tendo ainda os moradores que providenciar as adequações em caso de reincidência. Decorridos mais de 90 dias, deverá ser aplicada multa de 20%, acima da primeira multa, bem como a interrupção do fornecimento até sua adequação.
§ 6º Os serviços de ligações de água e esgoto constante no anexo II poderão ser pagos em até 3 (três) prestações mensais, lançado na primeira fatura e nas subsequentes.
§ 7º Caberá à Seção de Obras e posturas fiscalizar as construções, para que os proprietários não realizem a ligação das águas pluviais no esgoto.
Art. 7º A fatura/conta de água adimplida após a data do respectivo vencimento, terá seu valor corrigido entre a data do respectivo vencimento e a data do efetivo pagamento e sofrerá acréscimo de multa por impontualidade e cobranças de juros de mora, conforme legislação vigente.
Art. 8º O Departamento de Engenharia e Saneamento Básico do Município deverá interromper o fornecimento de água, quando ocorrer a falta de pagamento de uma fatura/conta até a data do vencimento, porém o proprietário deverá ser notificado sobre o corte da água de acordo com lei federal.
§ 1º O prosseguimento da inadimplência referida no caput deste artigo no prazo máximo de duas faturas, implicará na supressão da ligação, sem prejuízo das cobranças dos débitos pendentes.
§ 2º Poderá ser realizado o parcelamento do débito, a fim de se restabelecer o fornecimento da água, desde que com o pagamento à vista da primeira parcela.
Art. 9º O usuário poderá solicitar a supressão da ligação de água ao Departamento de Engenharia e Saneamento Básico, através de requerimento, no qual deverá comprovar a titularidade do imóvel.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo, somente será atendido se não houver débitos no imóvel, e desde que o mesmo não esteja habitado.
§ 2º Sendo deferido o pedido de supressão de que trata o caput deste artigo, o Departamento de Engenharia e Saneamento Básico procederá ao fechamento do registro no passei público, ficando o proprietário responsável pelo cavalete e hidrômetro instalado em seu imóvel.
§ 3º A ligação de água do imóvel somente será reconectada à rede pública de distribuição, mediante pedido de nova ligação com o pagamento da respectiva taxa, bem como com a verificação das condições de conservação do cavalete e do hidrômetro do imóvel.
Art. 10. A solicitação da primeira da rede de água implica na doação do hidrômetro pela Prefeitura Municipal de Guararapes.
§ 1º Será obrigatório o uso de hidrômetro em todas as ligações realizadas.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do proprietário fazer a substituição do hidrômetro se o mesmo apresentar irregularidades, e realizar o pagamento do mesmo.
§ 3º Para novas ligações a serem realizadas será fornecido apenas o hidrômetro, ficando as demais peças por conta exclusiva do proprietário/usuário.
§ 4º Para a instalação do hidrômetro deve ser obedecido o padrão para a sua instalação, conforme croqui apresentado pelo departamento, e caso, não esteja de acordo com o padrão a ligação não será executada.
§ 5º Nos casos em que o usuário/proprietário realize reclamação sobre o excesso de consumo, quando o hidrômetro estiver normal, a eventual substituição exigida pelo mesmo, será de sua exclusiva responsabilidade o pagamento pelo novo hidrômetro e peças.
§ 6º Nas ligações clandestinas fica estipulado o prazo de 60 dias (sessenta) dias para a instalação do hidrômetro.
§ 7º Caso o usuário/proprietário solicite a execução de uma segunda ligação no mesmo terreno, caberá ao mesmo à aquisição de todos os materiais, inclusive o hidrômetro, e caso tenha que ser realizado o corte no asfalto será cobrado o valor, nos termos do anexo II desta Lei.
§ 8º Ocorrendo a violação do hidrômetro, além do proprietário/usuário ter que substituí-lo, será aplicada multa de acordo com o valor da tabela do anexo III.
§ 9º O Departamento de Engenharia e Saneamento Básico notificará o usuário/proprietário para realizar a substituição do hidrômetro danificado/violado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Não sendo providenciado o hidrômetro no prazo citado no parágrafo anterior, o Departamento de Engenharia e Saneamento Básico instalará e lançará o valor do mesmo na próxima fatura da água.
§ 11. Nos casos em que o usuário/proprietário não deter condições financeiras para custear os reparos ou substituição do hidrômetro e peças, deverá ser confeccionado requerimento solicitando a isenção, o qual será encaminhado ao Departamento Municipal de Assistência Social para a realização de estudo social sobre as reais condições socioeconômicas do requerente.
Art. 11. Os preços dos serviços de consumo de água e utilização de esgoto sanitário serão lançados, cobrados e arrecadados, mensalmente, segundo a categoria de usuário e de acordo com a tabela constante no anexo I desta Lei, à qual será reajustada anualmente através de Decreto Municipal.
Art. 12. Para efeito de faturamento, os usuários deverão ser classificados nas seguintes categorias:
I– residencial;
II– comercial/pública;
III– industrial.
Parágrafo único. Nos imóveis mistos, ou seja, aqueles utilizados como residência e comércio a taxa será cobrada pela categoria de maior valor, até que não seja providenciada pelo proprietário a solicitação da ligação correspondente, a fim de separar a cobrança, que deverá ser precedida de requerimento e aprovação junto ao Departamento de Engenharia e Saneamento Básico.
Art. 13. O volume de água consumida será apurado mensalmente em metros cúbicos, desprezadas as frações, através de medição registrada pelo hidrômetro, obrigatoriamente instalado entre a rede pública e o ponto de consumo do imóvel, tecnicamente o mais próximo possível da divisa e de fácil acesso de acordo com padrão estabelecido pela Seção de água e Esgoto.
§ 1º O preço do consumo de água corresponderá a um fornecimento mensal mínimo de 10m3, para todas as categorias citadas no artigo 13, e o m3 que exceder ao consumo mínimo será cobrado conforme tabela constante do anexo I.
§ 2º Nas ligações já existentes onde o hidrômetro se encontra quebrado, parado ou retirado, para efeito de lançamento e cobrança, será realizado nas seguintes bases:
I– nas ligações residenciais sobre 30m3;
II– nas ligações comerciais sobre 40m3;
III- nas ligações industriais sobre 60m3.
§ 3º A substituição do hidrômetro deve ser efetivada de forma imediata.
Art. 14. Cada imóvel terá sua ligação própria para o suprimento de água, não sendo permitida a derivação de uns para os outros imóveis e de uma para outras economias distintas, embora contíguas e do mesmo proprietário.
§ 1º Para as edificações multifamiliares, apartamentos e condomínios, fica determinada a realização de uma ligação para cada uma das edificações, às quais deverão ser devidamente identificadas e hidrometradas.
§ 2º Nas situações mistas em que ocorram concomitantemente atividades classificadas como comercial prestadora de serviços ou públicas, será acrescido na taxa de água, um valor mínimo por unidade de consumo não residencial.
§ 3º No imóvel com uma única ligação à rede pública de água, que abasteça residência e outras atividades, a cobrança será efetuada pela taxa de acordo com cada tipo de atividade, excetuando-se a categoria residencial.
Art. 15. Constatando-se vazamento de água nas instalações hidráulicas do imóvel pelo Departamento de Engenharia e Saneamento Básico, poderá o usuário/proprietário solicitar o refaturamento da conta de água, referente ao consumo excedente, desde que tenha sido eliminado o vazamento.
§ 1º O consumo excedente será refaturado, sendo utilizado para o cálculo, o valor da taxa mínima por metro cúbico da classe e recalculado pela média de consumo dos últimos 3 meses.
§ 2º Será fixado ao consumidor na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a reparação do vazamento.
§ 3º Não sendo executado pelo usuário/proprietário o reparo no prazo previsto no parágrafo anterior, o Departamento de Engenharia e Saneamento Básico efetuará novo lançamento pelo consumo realmente ocorrido no período alcançado pelo disposto no caput desse artigo, sendo acrescido ao valor juros, multa e correção monetária, além da aplicação de multa de acordo com o valor da tabela do anexo III mensalmente, até que o reparo seja feito.
Art. 16. Pela utilização da rede de esgotos, o Departamento de Engenharia e Saneamento Básico cobrará do usuário, mensalmente, a taxa no valor correspondente à coleta e ao afastamento de esgoto no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa do consumo de água, para todas as categorias de uso.
§ 1º Para efeito de medição da quantidade de esgotos despejados na rede pública, será tomado como base o consumo de água do imóvel.
§ 2º As empresas privadas deverão pagar a taxa de descarte dos resíduos (esgoto) no valor de acordo com a tabela do anexo II.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 15 dessa lei, a taxa será calculada utilizando-se os mesmos critérios de cálculos.
Art. 17. Caso os despejos sanitários e industriais sejam prejudiciais de qualquer forma ao serviço de esgoto, deverão ser o mesmo tratados pelo usuário antes de realizar o descarte.
Art. 18. Quando ocorrer a obstrução da rede de esgoto, o interessado solicitará a desobstrução, medicamente requerimento e pagamento das despesas correspondentes, o qual será lançado na próxima fatura, no valor correspondente a tabela do anexo II.
§ 1º O Departamento de Engenharia e Saneamento Básico somente de responsabilizará pela desobstrução da rede referente a parte por ele construída, compreendido entre o limite do terreno à rede geral de esgoto.
§ 2º Os moradores que jogarem lixo nas redes pluviais e de esgoto serão responsabilizados com a aplicação de multa no valor de acordo com a tabela do anexo III.
Art. 19. Ocorrendo ligações clandestinas de água e esgoto, os responsáveis por tal ato serão punidos com a aplicação de multa no valor de acordo com a tabela do anexo, III desta Lei, e terá que providenciar a adequação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de nova multa no patamar do valor da multa anterior.
Art. 20. A solicitação do caminhão d’água pelo usuário/proprietário somente será deferida com o recolhimento de guia, conforme valor contido no anexo II esta Lei;
Art. 21. Os restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres deverão providenciar a colocação de caixa de gordura industrial, o que será vistoriado pela Vigilância Sanitária.
§ 1° Nos casos dos estabelecimentos existentes citado no caput que não possuírem a caixa de gordura industrial, fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação, sob pena do pagamento de multa fixada no valor de acordo com a tabela do anexo III, nos termos desta Lei.
§ 2° Em casos de reincidência e vencido o prazo de 90 dias será feito a interrupção do fornecimento de água e, ainda, o pagamento de 20% acrescidos da multa do §1° deste artigo.
§ 3° A ligação só será reestabelecida após a adequação contida neste artigo.
Art. 22. São isentos dos serviços de consumo de água e utilização do esgoto:
I– os próprios da União, Estados e Município;
II– os templos de qualquer culto, desde que não habitado; e
III– as entidades de assistência social sem fins lucrativos.
Art. 23. As faturas não quitadas nos respetivos vencimentos, sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 24. Nos casos dos desmembramentos e loteamentos por particulares, o custo de ligação e da infraestrutura será de exclusiva responsabilidade do proprietário.
Art. 25. É vedado ao consumidor ou aos seus agentes, sem prévia autorização do departamento.
I– intervir no ramal de derivação da água;
II– intervir no ramal coletor de esgotos;
III– promover derivação ou ligação de água para outros imóveis, edificados ou não;
IV– promover derivação ou ligação de esgotos para outros imóveis edificados ou não.
V– ligar bombas de sucção diretamente a hidrômetros ou derivação de rede pública de água, exceto para combate ao sinistro;
VI– lançar produto proveniente de limpeza de caixa de gordura ou similar, em ramais coletores, exceto para combate a sinistro;
VII– violar o lacre, furar a cúpula, danificar o mecanismo ou inverter o hidrômetro;
VIII– causar qualquer tipo de dano na caixa de proteção do cavalete;
IX– proceder a religação de água, por sua própria conta;
X– lançar esgotos em galerias de águas pluviais;
XI– lançar águas pluviais na rede coletora de esgotos;
XII– lançar quaisquer produtos agrotóxicos ou similares na rede coletora de esgotos.
§ 1º Caso o departamento verifique tais irregularidades, o proprietário será notificado a realizar a regularização no prazo de 90 dias.
§ 2º A não observância das proibições elencadas nos incisos acima, além das medidas judiciais cabíveis, acarretará a supressão dos serviços de água e/ou esgoto, até que seja sanada a irregularidade.
§ 3º Sem prejuízo do parágrafo anterior, o consumidor infrator estará sujeito ao ressarcimento dos danos causados, dos custos de materiais e serviços, da cobrança do consumo presumido de água e/ou esgoto.
Art. 26. Fica proibido o uso de água para lavagem de quintais, carros e calçadas, nos períodos de estiagem prolongada, problemas operacionais no sistema de tratamento de água, ou quaisquer outras intercorrências excepcionais no sistema de produção e de tratamento de água, o que será comunicado pelo Departamento de Engenharia e Saneamento Básico a todos os moradores, mediante os meios de comunicação.
Parágrafo único. Os usuários/proprietários que cometerem abusos nas situações elencadas no caput, serão sancionados com a aplicação de multa no valor de acordo com a tabela do anexo III desta Lei.
Art. 27. O Departamento de Engenharia e Saneamento Básico manterá cadastro dos imóveis providos pela rede de distribuição de água e coleta de esgotos devidamente atualizados.
Art. 28. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, a taxa de água e esgoto, não quitado até o seu vencimento, que inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado e tenha sido objeto de notificação ou autuação.
Parágrafo único. Para concessão do reparcelamento de que trata este artigo, será obrigatório o imediato pagamento da importância correspondente a 10% do valor da dívida atualizada.
Art. 29. O parcelamento da taxa de água e esgoto, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, a Procuradoria Jurídica do Município irá protocolar petição contendo o pedido de suspensão da ação de execução fiscal.
Art. 30. Fica atribuída, à Diretora do Departamento de Engenharia e Saneamento Básico, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 31. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, ou outro índice que venha substituí-la.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 15 (quinze) UFM's. - Unidades Fiscais do Município.
Art. 32. O valor de cada parcela, expresso em UFM, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha substituí-la.
Art. 33. A primeira parcela vencerá no ato, após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 34. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 35. Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas consecutivas ou não, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida a imediata cobrança judicial do remanescente.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal, com a realização do estorno do parcelamento efetuado e não cumprido.
Art. 36. Fica o Departamento de Engenharia e Saneamento Básico autorizado a realizar o protesto, junto ao cartório competente, dos valores vencidos e não pagos a mais de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024, revogando-se a Lei Municipal nº 2.993, de 21 de dezembro de 2012, e todas as suas alterações, bem como as disposições em contrário.
Guararapes, 06 de setembro de 2023
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.