
IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 12 de setembro de 2023 | Edição nº 753 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.672, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração DA Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ipeúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2024, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, nas Portarias, Atos e Instruções editados pelo Governo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o exercício de 2024 deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 9.99.999.99 em montante equivalente a no máximo um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida e conterá ainda o seguinte:
§ 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 § 3º da L.R.F.
§ 2º - O orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º - O montante consignado no orçamento a título de reserva de contingência poderá ser utilizado a partir do 3º Quadrimestre para reforço de dotações insuficientes de Pessoal, Encargos da Dívida e para corrigir desequilíbrios produzidos pelos riscos fiscais, e em qualquer tempo para atender a possíveis risco à População.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, para a elaboração da LOA de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de atendimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental, principalmente quanto ao planejamento;
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
V - Atenção a possíveis riscos à população.
Parágrafo único - A Discriminação da Despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01 e Nº 325, DE 27 /08/ 2001.
CAPÍTULO II - DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 8º - AProposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurados nos últimos 03 (três) anos, através da projeção anual do IGPM/FGV/SP, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, o crescimento vegetativo do município na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária.
§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação específica.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da L.R.F.
§ 4º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10 - O Poder Executivo está autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez por cento) do total da receita efetivamente arrecadada no exercício, nos termos da legislação vigente;
IV - Remanejar recursos, dentro de uma mesma ação governamental, de uma categoria econômica para outra, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
VI – Firmar convênios, por autorização de Lei específica, com outras esferas do governo para desenvolvimento de programas nas áreas de interesse do Município.
VII – Abrir créditos adicionais suplementares à conta de recursos vinculados de conformidade com o comportamento da Receita Arrecadada, sem onerar o limite previsto no inciso III.
VIII - Criar novas Categorias Econômicas dentro de uma ação governamental já existente, com remanejamento de recurso de outra categoria econômica vinculada a ação governamental.
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, convênios e débitos constantes de precatórios judiciais.
Art. 11 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de 2023 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, de 1/12 (um doze avos) em cada mês com base na proposta enviada para o exercício de 2024.
Art. 12 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.
III - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, na Câmara de Vereadores.
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas, parecer do T.C.E., serão divulgados, e ficará à disposição da comunidade pelo site de Transparência do Município.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.
CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 13 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e alterações editadas pelo Governo Federal.
Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos; expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida, observado a data base para reposição salarial dos servidores municipais, conforme LC 18/2022 de 13/05/2022.
Art. 15 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que cobertos com recursos de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de valores orçados para outras ações e recursos provenientes de outras esferas do governo.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto do artigo 4º da L.R.F., integram esta lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais.
Art. 16 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.
Parágrafo único - As concessões de que trata este artigo, deverão observar os critérios de:
I – Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
II - Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
III - Declaração de funcionamento regular, emitida por pelo menos uma autoridade de outro nível de governo;
IV - Atendimento ao Chamamento Público como prevê Legislação em vigor.
Art. 17 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos próprios e impostos transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, assim como, dos 100% do Fundeb, deverá obrigatoriamente aplicar, no mínimo, 70% com profissionais da educação. Também das receitas resultantes de impostos, o Município deverá aplicar, no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços de saúde nos termos dos limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000.
Art. 18 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
Art. 19 - Integrarão ainda à lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Art. 20 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal, que não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei ao Poder Executivo.
Art. 21 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária recursos do Município, para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis e Convênios.
Art. 22 - Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais, apresentarem-se defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 23 - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado nominal fixada na Lei Orçamentária.
Art. 24 - A limitação dos empenhos do Poder Legislativo será calculada de forma proporcional a participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município.
Art. 25 - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas, na mesma proporção, inclusive em relação àquelas do Poder Legislativo.
Art. 26 - A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente atualizada, até a data de sua efetiva liquidação, pelo índice adotado no Município.
Art. 27 - O Poder Executivo utilizará como parâmetro de programação financeira mensal, o fluxo das receitas correntes líquidas efetivamente arrecadadas mês a mês, nela incluída os dispêndios mensais com o duodécimo e/ou suprimento da Câmara de Vereadores.
Art. 28 - As seguintes despesas serão tidas como irrelevantes, em caso de expansão, o que não demandará os procedimentos administrativos constantes dos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, estimativa trienal de custos e declaração do ordenador das despesas sobre a compatibilidade com os três planos orçamentários: plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento:
I – Adiantamento de numerários para cobrir despesas de viagem e estadia;
II – Adiantamento de numerários para cobrir despesas miúdas de pronto pagamento;
III – Despesas postais;
IV – Despesas com telefonia;
V – Despesas com Internet;
VI – Despesas bancárias;
VII – Despesas com lavagem de veículos e máquinas; e
VIII – Outras despesas consideradas irrelevantes.
Art. 29 - As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para despesas de pessoal são as seguintes:
I – Situações consideradas de emergência ou calamidade pública;
II – Atendimento de campanhas extras de saúde pública;
III – Implantação de serviço urgente e inadiável;
IV –Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IPEÚNA, 1º DE SETEMBRO DE 2023.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
