IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1390A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.748, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga as Leis Complementares nºs: 370, de 25/03/97 e 1.378, de 14/02/14 e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado, no município de Lins, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 2º - O CMDM, órgão autônomo e colegiado de caráter permanente, propositivo deliberativo e fiscalizador, tem por finalidade acompanhar, avaliar e monitorar as políticas públicas e ações do Governo Municipal dirigidas às mulheres, bem como apontar e formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a qualquer forma de discriminação contra a mulher.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM compete:
I - elaborar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendem aos interesses das mulheres;
III - indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
IV - indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva de gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos das mulheres;
V - estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração e propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
VI - organizar, coordenar e realizar, em parceria com o Executivo Municipal, a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as mulheres precedida de debates descentralizados na cidade, seguindo cronograma da conferência nacional;
VII - propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
VIII - promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição
orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;
IX – promover a articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero com o objetivo de que as questões referentes às relações de gênero sejam incorporadas a todas as áreas e políticas públicas;
X - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas municipais referentes aos direitos das mulheres;
XI - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento, defesa e ampliação dos direitos das mulheres;
XIII - promover o intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do CMDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
XIV - instalar Comissões Temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo CMDM sempre que se fizer necessário;
XV - prestar contas das ações e recursos financeiros destinados ao CMDM, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, respeitando os seguintes segmentos de forma paritária:
I - 06 (seis) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal estando, preferencialmente, representadas as seguintes secretarias:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança e Defesa Social;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
II - 06 (seis) membros representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil e/ou de instituições legalmente constituídas com importante atuação na promoção e garantia dos direitos das mulheres, estando preferencialmente representadas:
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Lins;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA ou do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do segmento da Sociedade Civil;
c) 02 (dois) representantes da comunidade local, residentes em Lins há no mínimo 02 (dois) anos
e com experiência de atuação na promoção e garantia dos direitos da mulher no município de Lins;
d) 02 (dois) representantes de movimentos sociais que atuem na promoção e garantia dos direitos da mulher no município de Lins.
§ 1º - As entidades da Sociedade Civil Organizada e/ou de instituições legalmente constituídas, com importante atuação na promoção e garantia dos direitos das mulheres, deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes para compor o CMDM, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 2º - Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência através de:
a) instrumento de comunicação e informação de circulação local;
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento;
c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.
§ 3º - A designação dos Conselheiros de que trata o inciso I, deste artigo, será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Prefeito de Lins.
§ 4º - A designação dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III, deste artigo, deverá ser através de indicação do responsável das instituições ou de fórum próprio.
§ 5º - A convocação do fórum para a escolha dos representantes da sociedade civil, conforme enumerado no inciso II, deste artigo, será efetuada pelo Presidente do CMDM, através de Chamamento Público, a ser realizado em órgão oficial do Município ou em diário de grande circulação municipal.
§ 6º - O Presidente deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo o nome dos integrantes do Conselho para nomeação em forma de decreto.
§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDM, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cidadãos, bem como técnicos, se da pauta constar temas de sua área de atuação ou interesse, assim como outros conselhos.
§ 8º - As funções dos integrantes do CMDM não serão remuneradas, consideradas como de serviço público relevante, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em diligências.
Art. 5º - Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Diretos das Mulheres – CMDM, os servidores públicos efetivos, os contratados e os ocupantes de cargo em comissão e/ou função comissionada do Poder Público Municipal, na qualidade de representante de Organização da Sociedade Civil.
Art. 6º - Os Conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 7º - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro, ele será substituído pelo respectivo suplente, sendo que a entidade a qual representava fará a indicação de um novo suplente até o término do mandato em curso.
§ 1º - A morte, renúncia ou ausência injustificada por mais de 03 (três) vezes consecutivas ou 07 (sete) vezes intercaladas às reuniões ordinárias ou convocações extraordinárias do Conselho caracterizam vacância do cargo de Conselheiro.
§ 2º - A justificativa da falta será feita à Secretária Executiva do Conselho, que providenciará a convocação do primeiro suplente do segmento.
§ 3º - Os membros do Conselho eleitos pela Sociedade Civil poderão ser substituídos através de Ato Oficial do representante legal da entidade ou organismo pelo qual foi eleito, apresentado ao Presidente do Conselho que o encaminhará ao Prefeito Municipal.
Art. 8º - Será concedida aos Conselheiros licença de suas funções no Conselho, até 03 (três) meses, desde que justificada por motivo relevante, quando, então, o respectivo suplente assumirá o cargo sem qualquer outra indicação.
Art. 9º - O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos integrantes do CMDM e dos servidores a seu serviço processam-se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados.
Parágrafo único - As despesas, adiantamentos ou diárias dos representantes governamentais serão efetuadas pelas suas respectivas Secretarias Municipais e dos representantes não governamentais serão efetuadas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Política Municipal em que o CMDM esteja vinculado.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos.
§ 1º - A Assembleia Geral é a instância máxima do CMDM e é soberana em suas decisões.
§ 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM eleita pela maioria dos votos da Assembleia Geral, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, no mês de março, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - primeiro secretário;
IV - segundo secretário;
V - tesoureiro.
Art. 11 - O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário e/ou permanentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, bem como para emissão de pareceres, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados, representantes de Órgãos e Entidades Públicas e Privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 12 - A estruturação, a competência e o funcionamento do CMDM serão fixados em Regimento Interno.
Art. 13 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o CMDM elaborará seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 14 - A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município, e terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Mulher, bem como referendar as Delegadas que irão representar as mulheres nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
Art. 15 - A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será realizada a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados, a fim de:
I - avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
II - realizar diagnóstico da situação da mulher;
III - estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do Governo Municipal, dirigidas às mulheres.
§ 1º - As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A convocação da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será divulgada através dos meios de comunicação institucionais do Executivo Municipal.
§ 3º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres estabelecerá a forma de participação e de escolha dos Delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais, que representarão o Município na Conferência Estadual de Políticas Públicas para Mulheres.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Art. 16 - Fica criado, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no município de Lins.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero; à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 17 - A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em conjunto com a Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, a qual competirá:
I – registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferido, em benefício dos direitos da mulher pelo Estado ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
IV – autorizar a aplicação dos recursos em benefício dos direitos da mulher, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
V – administrar os recursos específicos para os Programas e Projetos de atendimento aos direitos da mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres tem por objetivo:
I - financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres no município de Lins;
II - financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência;
III - subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no município de Lins;
IV - apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
V - financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 19 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - dotação atribuída no orçamento municipal;
II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo;
IV - recursos financeiros oriundos dos Governos: Federal, Estadual ou Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendas eventuais, inclusive, as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
§ 1º - Poderão ser consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
§ 2º - Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 3º - Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 20 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definir estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo junto à sociedade civil e entidades governamentais.
Art. 21 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM integrará a dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 22 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas;
II - direitos que porventura vierem constituir;
III - bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Lins.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 23 - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher de Lins.
Art. 24 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 25 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM evidenciará políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.
§ 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 26 - As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de:
I - financiamento total ou parcial, e promoção de programas, projetos e pesquisas direcionadas aos direitos da mulher visando à implementação de políticas públicas a serem executadas pela Administração Pública Municipal;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres de todas as idades;
V - financiar programas de capacitação e de consultoria técnica às mulheres, incentivando a profissionalização, a independência financeira, o empreendedorismo feminino, a inserção e reinserção no mercado de trabalho;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas à mulher, especialmente de pesquisas, estudos e levantamentos para definição de indicadores e dados municipais, e de ações de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no município de Lins;
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários, conferências e encontros específicos sobre os direitos da mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade, com relação aos direitos da mulher e à prevenção e erradicação da violência de gênero;
VIII - programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
IX - apoio técnico e financeiro a serviços, programas, projetos e campanhas que visem à implementação, à execução ou à divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 07/08/06 – Lei Maria da Penha – e alterações posteriores, consideradas as prioridades estabelecidas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres serão aplicados mediante plano de aplicação de recursos aprovado pelo Colegiado Pleno do CMDM e pela Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 27 - O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, através de intermédio da Secretaria a qual está vinculado, sendo a Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, portanto, devendo ater-se à legislação aplicada pelo Município, no caso Lei de Licitações e Lei de Parcerias.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, os serviços, programas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, assim como às suas Comissões, os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 29 - A participação nas atividades do CMDM das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - Será expedido pelo CMDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput do presente artigo.
Art. 30 - O Regimento Interno do CMDM deverá ser submetido à decisão da Assembleia que será especialmente convocada para este fim, tendo um prazo de 03 (três) meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Art. 31 - O Regimento Interno do CMDM complementará a estruturação, as competências e as atribuições definidas nesta Lei Complementar para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs: 370, de 25/03/97 e 1.378, de 14/02/14.
Lins, 06 de setembro de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 06 de setembro de 2023.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.