IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1390A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.749, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 97, de 07/01/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município, para regulamentar a concessão da Licença Especial.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica alterado na Lei Complementar nº 97, de 07/01/92, o seguinte dispositivo:
I – o inciso XXI, do artigo 162, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI – licença especial, sem prejuízos de vencimentos ou com prejuízo de vencimentos.”
Art. 2º – Ficam alterados e acrescidos à Lei Complementar nº 97, de 07/01/92, os seguintes dispositivos:
I – o § 1º, do artigo 193, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, e considerando-a em ambos os casos de efetivo exercício, a licença será concedida, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos, mantidas as demais vantagens do cargo.”;
II – o § 2º, do artigo 193, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Considera-se relevante interesse municipal o afastamento que contribuir para a melhoria da qualidade nos serviços públicos oferecidos, e a atuação à que se pleiteia ao afastamento, deverá ser compatível ou harmonizável com os interesses e objetivos do seu setor de lotação da Administração Pública Municipal, e afim com o cargo e com os objetivos ou elementos norteadores da área de atuação do interessado, no serviço público municipal, e destinar-se às ações que permitam ao Município, o intercâmbio cultural, educacional, científico, tecnológico ou empreendedor com setores ou instituições de destaque e renome na área de atuação.”;
III – o § 3º, do artigo 193, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - Será obrigatória a apresentação ao Departamento de Recursos Humanos e à chefia imediata, do comprovante de participação na missão, estudo ou competição esportiva para o qual foi solicitado o afastamento.”;
IV – ao artigo 193, será acrescido o § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º - O intercâmbio de informações junto ao setor de lotação da Administração Municipal, será concomitantemente ou não, por meio das tecnologias digitais de comunicação a ser definido entre o servidor e a chefia imediata, e nos casos dos afastamentos sem prejuízo da remuneração e vantagens do cargo, o servidor, deverá, após o término da licença, cumprir, junto aos Poderes Públicos Municipais, período correspondente ao afastamento, conforme regulamentação própria, sendo que o não cumprimento deste regulamento acarretará o ressarcimento do valor referente aos vencimentos ou aos dias de afastamento usufruídos pelo mesmo.”
Art. 3º – Fica alterado na Lei Complementar nº 97, de 07/01/92, o seguinte dispositivo:
I – a alínea “a”, do § 4º, do artigo 201-A, passa a ter a seguinte redação:
“a) os afastamentos remunerados previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XII e XIII, e os afastamentos remunerados ou não, previsto no inciso X, do artigo 167, desta Lei Complementar.”
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 06 de setembro de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 06 de setembro de 2023.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.