IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 12 de setembro de 2023 | Edição nº 882 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1830 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

EMENTA “Institui o projeto denominado ‘Uma Árvore na Calçada’ que dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas da cidade e dá outras providências”.

HeDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


Art. 1o - Fica instituído o projeto denominado “Uma Árvore na Calçada” que dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas da cidade.

Art. 2º - Os proprietários de imóveis residenciais e industriais não poderão ter em suas calçadas, um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.

§1º- Ficam desobrigados do cumprimento dessa lei, os proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 7 (sete) metros.

§2º- Ficam desobrigados dessa lei os proprietários de comércio para que não tenham as frentes e/ou fachadas comprometidas.

§3º- Ficam desobrigados ao cumprimento desta lei, os proprietários de imóveis com calçadas reconhecidamente estreitas, cujo espaçamento prejudique a passagem normal de pedestres ou a acessibilidade.

Art. 3º - As árvores já existentes nas vias públicas que, por estarem plantadas em locais irregulares, estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de pragas ou acidentes, serão extraídas pelo poder público de forma gradativa, para posterior substituição.

Art. 4º - Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações), residenciais ou industriais, deverão constar a localização das árvores a serem plantadas.

Art. 5º - Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, que as edificações observem os termos desta lei.

Art. 6º - As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente mediante consulta do interessado.

Parágrafo Único. Fica o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizado a fornecer as mudas de árvores, desde que haja disponibilidade.

Art. 7º - Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais e condomínios ou distritos industriais, deverá constar “Projeto de Arborização” bem como aprovação no departamento municipal responsável.

Art. 8º - Não cumprida a presente lei, deverá o Departamento Municipal responsável notificar o proprietário do imóvel para que proceda às normas desta lei no prazo de 90 (noventa) dias ou apresente justificativa detalhada com base prevista na Constituição Federal.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo do “caput” deste artigo e não havendo cumprimento da lei, o proprietário estará passível de multa no valor a ser regulamentado pelo poder executivo.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos onze (11) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte três (2023).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA

Procuradora Jurídica


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