IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 12 de setembro de 2023 | Edição nº 599 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.815/2023

“Dispõe sobre o acréscimo de parágrafos no artigo 117, da Lei Municipal n° 4.767/2022.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 117 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a ter a sua redação acrescida com os seguintes parágrafos:

Artigo 117. (...)

(...)

§ 11. Os servidores públicos municipais convocados para compor mesas de recepção e apuração de votos, bem como os requisitados para auxiliar nos trabalhos do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

§ 12. A expressão “dias de convocação”, referida no parágrafo anterior, abrange quaisquer eventos que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA repute necessários à realização do pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

§ 13. Os dias de compensação pela prestação de serviço ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, não podem ser convertidos em retribuição pecuniária, sendo o mesmo de gozo personalíssimo e só pode ser pleiteado e exercido pelo titular.

§ 14. O Poder Executivo municipal poderá conceder auxílio alimentação aos convocados para trabalhar no dia designado para a votação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 15. Caso decida-se pela concessão do auxílio alimentação mencionado no parágrafo anterior, o Poder Executivo municipal estipulará o valor do mesmo por ato normativo próprio do ente governamental, limitando-o à até metade daquele valor oferecido pela Justiça Eleitoral aos mesários que atuaram no primeiro turno das eleições ordinárias imediatamente anteriores.

Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 11 de setembro de 2023.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 11 de setembro de 2023.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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