IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1305 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – NOVO REFIS no Município de Morungaba do Débito de Qualquer Natureza da Fazenda Pública Municipal, dos devedores, Pessoas Físicas e Jurídicas, e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.186ª sessão extraordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica instituído junto a Fazenda Municipal o Programa de Recuperação Fiscal – NOVO REFIS destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a conceder remissão de juros e multas total ou parcial, em débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, devidos à Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias.

Art. 3º - O devedor interessado em aderir ao NOVO REFIS, enquadrado nas hipóteses do artigo anterior, deverá requerer a sua adesão junto a Fazenda Municipal, e optar por umas das formas de pagamento previstas neste artigo.

§1º - Em sendo o devedor Pessoa Física, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:

I – Pagamento integral do débito em uma única parcela, em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa;

II – Pagamento integral do débito em até 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;

III – Pagamento integral do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa;

IV – Pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa;

V – Pagamento integral do débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multa;

§2º - Em sendo o devedor Pessoa Jurídica, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:

I – Pagamento integral do débito em uma única parcela, em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa;

II – Pagamento integral do débito em até 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;

III – Pagamento integral do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa;

IV – Pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa;

V – Pagamento integral do débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de adesão ao NOVO REFIS, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multa;

§3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§4º - Na hipótese do §2º, deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (sessenta reais).

Art. 4º - Tendo o contribuinte firmado termo de acordo nos termos do artigo 3º. desta Lei Complementar, o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ensejará a rescisão automática do acordo firmado, independentemente de qualquer notificação prévia, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes e, após apurado o valor do débito, este será exigido através de execução fiscal.

Art. 5º - O devedor que participou do Regime Especial anterior neste exercício e descumpriu com as condições naquele estabelecidas, não poderá aderir ao presente Programa de Recuperação Fiscal.

Art. 6º - Os débitos já objetos de parcelamentos em curso, nos termos da legislação tributária, ajuizados ou não, terão os mesmos benefícios e condições previstas nesta Lei Complementar, somente com relação ao saldo devedor e não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida anteriormente aos cofres públicos municipais.

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suspender todas as Execuções Fiscais que estiverem transitando nas repartições judiciais ou administrativas, até o atingimento dos prazos previstos nesta Lei Complementar, as quais serão automaticamente retomadas caso o devedor não cumpra qualquer das condições previstas no artigo 3º, desta Lei Complementar.

Art. 8º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a fazer ampla divulgação do Programa de Recuperação Fiscal - NOVO REFIS instituído pela presente Lei Complementar, inclusive por meio de mídias escritas, faladas, em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, afixadas em faixas, placas e outdoors, divulgadas em repartições públicas, praças, parques, jardins e passeios públicos, em estabelecimentos privados, igrejas, entidades sem fins lucrativos, desde que com autorização prévia e por escrito, de seus proprietários ou responsáveis legais.

Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias, as quais ficam, desde já, autorizadas.

Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de setembro de 2023, até 22 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 06 de setembro de 2023.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 06 de setembro de 2023.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.