IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 12 de setembro de 2023 | Edição nº 885 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2464

11 DE SETEMBRO DE 2023

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total de multa e juros, referente aos débitos tributários em atraso, inscritos ou não em dívida ativa, até 31 de dezembro de 2022, para pagamentos em única parcela, conforme disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Para a obtenção do benefício, o contribuinte não poderá ter qualquer pendência com o fisco municipal, sendo preciso quitar dívidas eventualmente já parceladas e não pagas.

Art. 2º Os contribuintes interessados na obtenção do benefício fiscal de que trata esta Lei, com redução de 100% da multa e dos juros de mora, deverão efetuar o pagamento à vista do saldo devedor.

Art. 3º Não poderão obter o benefício fiscal de que trata esta Lei, o contribuinte interessado que:

I – não comprovar a desistência de ação ou embargos à execução fiscal, que discutam o débito, objeto do benefício fiscal;

II – deixar de pagar os impostos e taxas municipais dentro do prazo de vencimento constante da adesão do benefício fiscal.

Art. 4º A anistia de multa e juros dos débitos tributários deverão ser requeridas pelos contribuintes até 30 de Novembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 11 de Setembro de 2023.

RODRIGO RAVAZZI

Prefeito Municipal de Fernando Prestes

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

JULIANA R R JURCOVICH

Chefe do Setor Pessoal


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