IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 13 de setembro de 2023 | Edição nº 1526 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.921, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização legislativa para a extinção de débitos tributários mediante pagamento pelo devedor na forma de Dação em Pagamento.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, mediante lavratura de escritura pública de dação em pagamento, dos Srs. JÔNATAS MANZOLLI, inscrito no CPF/MF: ***840768**, casado com Eliana Augusto Manzolli, inscrita no CPF/MF: ***719238**, residentes e domiciliados na Rua Hermantino Coelho, n° 1.284, Campinas/SP; JANE MANZOLLI TANNURI, inscrita no CPF/MF: 049.352.048/18, casada com Antonio Carlos Tannuri, inscrito no CPF/MF: ***672608**, residentes e domiciliados na Rua Bruno de Andrade, n° 423, Apto. 72, Aclimação, São Paulo/SP; e JOCELI MANZOLLI BATISTA, inscrita no CPF/MF: ***186138**, casada com Sérgio Paulo Batista, inscrito no CPF/MF: ***618668**, residentes e domiciliados na Rua Eça de Queiroz, n° 308, Apto. 82, São Paulo/SP, parte do imóvel objeto da matrícula n° 32.577, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP, que obedece a seguinte descrição:
MEMORIAL DESCRITIVO
Desmembramento - Matrícula n° 32.577
IMÓVEL: Um terreno, irregular, sem benfeitorias, constituído de parte do lote n° 22-B, com área de 8.996,42 metros quadrados (oito mil, novecentos e noventa e seis metros e quarenta e dois centímetros quadrados), nesta cidade de Olímpia, medindo e confrontando da seguinte forma: “inicia no ponto A, divisa com Centro Comercial da Quadra I, do loteamento Parque Residencial Víctorio Parolin e Avenida Desembargador Manoel Arruda; daí, segue confrontando com a Avenida Desembargador Manoel Arruda, numa distância de 288,13 metros (duzentos e oitenta e oito metros e treze centímetros); segue à direita, confrontando com o Prolongamento da Rua Antonio João Fuso, numa distância de 15,40 metros (quinze metros e quarenta centímetros); segue à direita, confrontando com a Área Remanescente 2, numa distância de 115,47 metros (cento e quinze metros e quarenta e sete centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 11,75 metros (onze metros e setenta e cinco centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 21,45 metros (vinte e um metros e quarenta e cinco centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 10,00 metros (dez metros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 50,00 metros (cinquenta metros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 13,23 metros (treze metros e vinte e três centímetros);segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 49,86 metros (quarenta e nove metros e oitenta e seis centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 26,52 metros (vinte e seis metros e cinquenta e dois centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 58,39 metros (cinquenta e oito metros e trinta e nove centímetros); segue à direita, com a mesma confrontação, numa distância de 60,13 metros (sessenta metros e treze centímetros); segue à direita, com a mesma confrontação, numa distância de 30,43 metros (trinta metros e quarenta e três centímetros); segue à direita, com a mesma confrontação, numa distância de 109,32 metros (cento e nove metros e trinta e dois centímetros); segue em curva à esquerda, ainda com a mesma confrontação, com raio = 9,00 metros (nove metros), numa distância de 12,46 metros (doze metros e quarenta e seis centímetros); segue à direita, confrontando com o Prolongamento da Rua Antonio João Fuso, numa distância de 33,56 metros (trinta e três metros e cinquenta e seis centímetros); deflete à direita, e segue em curva à esquerda, com raio = 9,00 metros (nove metros), confrontando com a Área Remanescente 1, numa distância de 15,81 metros (quinze metros e oitenta e um centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 102,73 metros (cento e dois metros e setenta e três centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 29,54 metros (vinte e nove metros e cinquenta e quatro centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 58,98 metros (cinquenta e oito metros e noventae oito centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 56,65 metros (cinquenta e seis metros e sessenta e cinco centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 21,22 metros (vinte e um metros e vintee dois centímetros); segue à esquerda, com a mesma confrontação, numa distância de 26,12 metros (vinte e seis metros e doze centímetros); segue à direita, confrontando com o Prolongamento da Rua Antonio João Fuso, numa distância de 14,45 metros (quatorze metros e quarenta e cinco centímetros); daí, segue à direita, numa diståncia de 26,11 metros (vinte e seis metros e onze centímetros), até o ponto H, confrontando com o lote n° 11, da quadra n° 03; daí, segue numa diståncia de 35,50 metros (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) ate o ponto I, confrontando com o lote n° 10, da quadra n° 03 e com a Rua Dr. Irineu Gotardi; daí, segue numa diståncia de 47,30 metros (quarenta e sete metros e trinta centímetros) ate o ponto A, confrontando com o lote n° 25 e com o lote do Centro Comercial, da Quadra I, ponto inicial desta descrição”.
Parágrafo único. Para todos os efeitos e fins de direito, os titulares do imóvel declaram que referida área, exceto com relação à Fazenda Pública Municipal, encontram-se livres e desembaraçadas de quaisquer outros ônus ou dívidas a qualquer título.
Art. 2.° Não incidirá o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis nesta transação, de acordo com o previsto no art. 98, I, da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. As demais despesas como lavratura da escritura pública de dação em pagamento e o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos serão suportados pela municipalidade.
Art. 3.° Este ato de dação em pagamento será efetivado mediante acordo amigável entre as partes, com a lavratura de escritura pública constando a transcrição da presente Lei em seu inteiro teor e em conformidade com as seguintes condições:
I – parte do imóvel, descrita no artigo 1º, teve seu valor apurado em regular avaliação administrativa, objeto de prévia concordância das partes, e, suas áreas determinadas em compatibilidade com o montante de dívidas e débitos tributários municipais atualizados até o mês de agosto de 2.023, referente ao imóvel com inscrição municipal n°. 968500, totalizando os débitos de IPTU/Taxas - exercícios 2021 a 2023 - o valor de R$ 245.960,12 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e doze centavos), de responsabilidade dos Srs. Jonatas Manzolli, Jane Manzolli Tannuri e Joceli Manzolli Batista;
II – a lavratura da escritura pública deverá ser requerida pelos titulares do imóvel, bem como pela municipalidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação da presente Lei;
III – o Município da Estância Turística de Olímpia, através do setor competente, terá igual prazo para requerer a suspensão dos feitos que envolvam as dívidas e débitos tributários citados, além de proceder a entrega da documentação de fundada necessidade para a efetivação desta escritura pública e demais no âmbito de suas competências.
Art. 4.° A área desmembrada descrita no art. 1° desta lei passará a pertencer ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA, com a devida transferência do domínio/propriedade à municipalidade e/ou com abertura de matrícula em favor do ente público municipal, se for o caso.
Art. 5.° Formalizada a lavratura da escritura pública de dação em pagamento, concomitantemente serão extintos os débitos tributários municipais constituídos até o exercício de 2023,originários da inscrição municipal de n° 968500, de titularidade e responsabilidade dos Srs. Jonatas Manzolli, Jane Manzolli Tannuri e Joceli Manzolli Batista, com a consequente extinção de eventuais ações judiciais existentes, execuções fiscais, embargos, recursos, relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, nos limites do valor que consta do Termo de Avaliação expedido pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia.
Parágrafo único. Lavrada a escritura pública de dação em pagamento, seus efeitos valerão como anuência para fins de abertura de matrícula de imóvel da área desmembrada objeto desta lei tais quais todos os demais atos registrais junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia requeridos pelo Município.
Art. 6.° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de setembro de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de setembro de 2023.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.