
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 12 de setembro de 2023 | Edição nº 1172 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.294, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre desafetação de área pública e autoriza o Poder Executivo a efetivar doação, para fins de interesse público, à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar uma gleba de terras, constante de parte da matrícula nº 22.329, conforme descrição abaixo:
"Imóvel urbano identificado como “Equipamento Comunitário” nº 02 do Conjunto Habitacional – Rio Pardo II, com área de 1.181,68 m², dentro do seguinte perímetro e confrontações: “Partindo do vértice 3A com coordenadas geográficas (SGB), latitude 21° 35’ 44.793” S e longitude 46° 54’ 9.981” O; deste, segue com o azimute de 20°18'38" e a distância de 28,19 m, confrontando com a Rua Doutor Heitor da Gama Correa até o vértice 4; deste, segue em curva de raio 5,00 m e comprimento de 8,03 m, confrontando com a Rua Doutor Heitor da Gama Correa esquina com a Rua Oswaldo Cruz até o vértice 5; deste, segue com o azimute de 112°20'41" e a distância de 25,96 m, confrontando com a Rua Oswaldo Cruz até vértice 6; deste, segue em curva de raio 5,00 m e comprimento de 8,41 m, confrontando com a Rua Oswaldo Cruz esquina com a Rua Guilherme Tell até o vértice 7; deste, segue com o azimute de 208°39'52" e a distância de 31,19 m, confrontando com a Rua Guilherme Tell até o vértice 7A; deste, segue com o azimute de 298°08'41" e a distância de 31,65 m, confrontando com Imóvel “A” remanescente, de propriedade Município de São José do Rio Pardo-SP, CNPJ: 45.741.659/0001-37 até o vértice 3A; ponto inicial da descrição deste perímetro ".
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, a gleba de terras, descrita no art. 1º, para a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 43.419.613/0001-70, com sede na Praça da Sé, nº 385 - Centro - São Paulo, para fins de construção de sede própria da OAB no Município de São José do Rio Pardo/SP.
Art. 3º. O interesse público da doação autorizada por esta Lei se justifica na natureza da entidade de serviço público sui generis atribuídaà OAB/SP e as suas subseções, conforme art. 44, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em especial ao atendimento da comunidade rio-pardense por meio do Convênio de Assistência Judiciária firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A donatária se compromete a autorizar, mediante aviso prévio da doadora de 90 (noventa) dias e ajustes de disponibilidade do imóvel, de modo a não prejudicar as atividades diárias da Casa da Advocacia e o atendimento à população, a realização de cursos profissionalizantes de atualização e especialização a trabalhadores das respectivas áreas de atuação, no imóvel ora doado, bem como a franquear o uso do auditório, a ser construído, à comunidade rio-pardense, graciosamente.
Art. 4º. O imóvel ora doado retomará para o domínio do Poder Público, independentemente de aviso ou notificação, nas seguintes hipóteses:
I - a entidade donatária alienar ou ceder, de qualquer forma, a área doada, a pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que de idêntica finalidade;
II - se a entidade donatária desviar a finalidade estabelecida no artigo precedente e seu parágrafo único;
III - se a entidade não iniciar a construção do imóvel dentro do prazo de até 2 (dois anos), a contar da transferência da posse da área a ser objeto de desmembramento, e se em 4 (quatro) não a concluir, iniciando suas atividades, salvo justificativa apresentada ao Poder Público de que o excesso de tempo ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Art. 5º. A motivação desta doação, com dispensa de licitação, encontra-se no corpo do projeto de lei e nos documentos anexos ao processo legislativo, de forma suficiente a atender o art. 17, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 145, §1 º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º. Após o regular procedimento de retificação da área doada, e cumprido o requisito do inciso III do art. 4º desta Lei, o Município fará a outorga da escritura definitiva de doação.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias averbações no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 06 de setembro de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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