IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de setembro de 2023 | Edição nº 1526 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.919, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Fica determinado o tempo de atendimento das pessoas com Espectro Autista em instituições públicas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSM5, no Município da Estância Turística de Olímpia.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSM5, no Município da Estância Turística de Olímpia.

Art. 2.º As instituições públicas devem fornecer atendimento adequado e individualizado para cada pessoa com TEA, levando em consideração os níveis de gravidade do transtorno.

Art. 3.º As instituições públicas deverão atender as pessoas com TEA com prioridade, respeitando o tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. O tempo máximo de espera será definido de acordo com o grau de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, o tempo mínimo estabelecido poderá ser ampliado, a critério do profissional responsável pelo atendimento, desde que justificado e autorizado pelos responsáveis pela pessoa com TEA.

I – Grau 1: Leve (necessita de pouco suporte), tempo 90 (noventa) minutos;

ll – Grau 2: Moderado (necessita de suporte), tempo 60 (sessenta) minutos;

III – Grau 3: Severo (necessita de maior suporte/apoio), 30 (trinta) minutos.

Art. 4.º As instituições públicas deverão afixar em local visível, em suas dependências, o tempo máximo de espera para o atendimento da pessoa com TEA, de acordo com o nível de gravidade no Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. O cartaz deverá constar a fita quebra-cabeça símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista e as diretrizes e prioridades.

Art. 5.° As instituições públicas que não cumprirem o tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei estarão sujeitas a Advertência por Escrito.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de setembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de setembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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