
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 12 de setembro de 2023 | Edição nº 1172 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.297, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.628, de 04 de outubro de 2010, que “Regulamenta o inciso III, do artigo 185 da Lei Municipal nº 1.796/1993, dispondo sobre taxa de limpeza pública de terrenos baldios no Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 3º, I, da Lei Municipal nº 3.628, de 04 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...):
I – entrega de notificação por AR (Aviso de Recebimento-Correios) positivo, informando a respeito do seu dever legal e das consequências de sua omissão, no endereço de correspondência do cadastro imobiliário municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou, em endereço contido em cadastros de informações públicos ou privados, ou, ainda, pessoalmente, desde que possível, sempre com as mesmas informações; ”
Art. 2º Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal nº 3.628, de 04 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O proprietário terá prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno. ”
Art. 3º Fica alterado o Artigo 6º da Lei Municipal nº 3.628, de 04 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Após a notificação, a Prefeitura Municipal, através do setor competente, procederá a seu critério a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato, no valor de 0,015 UFM para cada metro quadrado de terreno. ”
Art. 4º Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.628, de 04 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º No caso de reincidência no estabelecido no artigo 2º desta lei, o valor da multa será aplicado em dobro, sem prejuízo da cobrança das despesas previstas no artigo 6º.”
Art. 5º Fica excluído o artigo 10 da Lei Municipal nº 3.628, de 04 de outubro de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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