IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 13 de setembro de 2023 | Edição nº 939 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a complementação da remuneração dos cargos públicos de “Enfermeiro”, “Técnico em Enfermagem” e “Auxiliar de Enfermagem” no Município de Regente Feijó, para atendimento do art. 15-C, Parágrafo único, I e II, da Lei Federal nº 7.498/1986, introduzido pela Lei Federal nº 14.434/2022 e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a complementar os vencimentos dos servidores titulares dos cargos públicos municipais de “Enfermeiro”, “Técnico em Enfermagem” e “Auxiliar de Enfermagem”, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais e que recebem salário base inferior ao Piso Salarial Nacional fixado pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, introduzido pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, conforme relação apresentada pelo sistema oficial INVESTSUS, vinculado ao Ministério da Saúde, até o limite dos valores fixados, conforme segue:

I - Enfermeiros, complementação salarial até o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);

II - Técnicos de Enfermagem, complementação salarial até o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);

III - Auxiliares de Enfermagem, complementação salarial até o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).

Parágrafo único. Na hipótese de jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a complementação salarial prevista no caput será proporcional à jornada do servidor.

Art. 2º O pagamento da complementação salarial prevista no art. 1º fica condicionado ao repasse da “Assistência Financeira Complementar” por parte da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, em conformidade com o voto suplementar conjunto dos Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Gilmar Mendes (Vistor), proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 MC/ STF.

Parágrafo único. Na eventual insuficiência da “Assistência Financeira Complementar” prevista no caput, deixa de ser exigível o pagamento da complementação salarial prevista no art. 1º, não se aplicando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos exatos termos da modulação dos efeitos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 MC/ STF (Item 4, ii, ‘b’, da Ementa).

Art. 3º Fica o Departamento de Pessoal autorizado a complementar a remuneração dos cargos públicos que estiverem com seus valores inferiores ao fixado no art. 1º, com a denominação de “Complementação da Lei Federal nº 14.434/22.”

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.956.704/0001-81, estabelecida na Avenida Brigadeiro Tobias, nº 300, Centro, na cidade de Regente Feijó, Estado de São Paulo, os valores recebidos do Governo Federal a título de “assistência financeira complementar” para complementação nos salários de seus funcionários que ocupem os cargos de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais e que recebem salário base inferior ao piso salarial nacional fixado pelo art. 15-A, da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, introduzido pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, conforme relação apresentada pelo sistema oficial INVESTSUS, vinculado ao Ministério da Saúde.

§ 1º Na hipótese de jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a complementação salarial prevista no caput será proporcional à jornada do profissional.

§ 2º Aplica-se ao Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó as prescrições contidas no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º Eventuais alterações de valores e/ou condições de repasse “assistência financeira complementar” por parte da União de que trata esta Lei Complementar, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do exercício de 2023, Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação nos termos do inc. II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite do repasse da “assistência financeira complementar” pela União, com fundamento na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de 2023, conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 MC/ STF, e prescrições contidas na Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, e na Portaria GM/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Regente Feijó, 13 de setembro de 2023.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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