IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 13 de setembro de 2023 | Edição nº 939 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a Lei Complementar nº 2.830, de 26 de março de 2014, e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 2.830, de 26 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO III

DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º A Unidade de Controle Interno - UCI, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, a qual compete à organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei Complementar.

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CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL

Art. 14. A Unidade de Controle Interno - UCI será composta por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva nos órgãos de controle interno.

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Art. 15. [...].

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício de função gratificada de que trata o caput, os servidores que:

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

II - estiverem em estágio probatório;

III - forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

IV - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

V - tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiro público, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI - exerçam cargos nas comissões de partidos políticos.

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Art. 16. Fica criado 1 (um) cargo de Auditor da UCI, de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e com as seguintes atribuições:

I - edição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos do sistema de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da administração direta do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execução de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

IV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do sistema de controle interno do município;

V - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando- lhes sempre a oportunidade do contraditório e ampla defesa;

VI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

VII - avaliar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal;

VIII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais de controle interno;

IX - supervisionar e assessorar as unidades setoriais de controle interno;

X - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do sistema de controle interno;

XI - criar e manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área;

XII - emitir relatórios quadrimestrais do Controle Interno para ciência do Chefe do Poder Executivo, apresentando os resultados da execução operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do Município.

XIII - executar tarefas correlatas.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Auditor da UCI deverá possuir nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração e terá seus vencimentos fixados na Referência nº 29 constante do Anexo I da Lei Municipal nº 2.252, de 08 de junho de 2005.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 14 e o art. 20-A da Lei Complementar nº 2.830, de 26 de março de 2014.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a designar servidor público ocupante de cargo efetivo, para o desempenho das funções de Auditor da UCI até a realização de concurso público para preenchimento do cargo de Auditor da UCI.

Parágrafo único. O servidor designado na forma prevista no caput deverá preencher os requisitos para o exercício do referido cargo, recebendo uma gratificação correspondente a diferença entre seus vencimentos e aquele fixado para a Referência nº 29 constante do Anexo I da Lei Municipal nº 2.252, de 08 de junho de 2005.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Regente Feijó, 13 de setembro de 2023.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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