IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 13 de setembro de 2023 | Edição nº 949 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 540, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal para Pessoas Físicas – REFIS-PF a ser realizado no exercício de 2023 pelo Município de Itupeva e dá outras providências de natureza específica.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 06 de setembro de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, por meio e nos termos específicos desta Lei, no âmbito do Município de Itupeva, de forma especial e excepcional, o Programa de Recuperação Fiscal para Pessoas Físicas de 2023, o qual terá por base a redução total ou parcial de multa e juros moratórios, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação até então, aos moldes da legislação vigente, incidentes sobre a dívida em atraso, para pagamento integral ou parcelamento dos valores devidos, situação esta regulada exclusivamente pela presente Lei, visando promover a regularização dos créditos municipais de origem tributária ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou a parcelar, nos seguintes termos:
I – para liquidação integral da dívida existente junto à Prefeitura Municipal de Itupeva, em parcela única a ser paga exclusivamente até 31 de outubro, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, redução de 100% (cem por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, desconto este a ser aplicado na data do efetivo pagamento, sem a necessidade de qualquer requerimento pelo interessado;
II – para liquidação integral da dívida existente junto à Prefeitura Municipal de Itupeva, em parcela única a ser paga de 01 de novembro a 30 de novembro, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, redução de 90% (noventa por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, desconto este a ser aplicado na data do efetivo pagamento, sem a necessidade de qualquer requerimento pelo interessado;
Lei Complementar n° 540/2023 02
III – os valores devidos à Prefeitura Municipal por qualquer pessoa física poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) vezes, exceto para as pessoas físicas que se enquadrarem no disposto no § 2º, em parcelas sucessivas e mensais, vencendo a primeira no ato do acordo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, aplicando-se o seguinte:
a) para parcelamento em até 12 (doze) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;
b) para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 70% (setenta por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;
c) para parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;
d) para parcelamento em até 48 (quarenta oito) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 40% (quarenta por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;
e) para parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso;
f) para parcelamentos em até 84 (oitenta e quatro), fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução de 15% (quinze por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso.
Lei Complementar n° 540/2023 03
§ 1º O valor de cada parcela, nas hipóteses do inciso III acima, depois de realizadas as reduções excepcionais e especiais, reguladas exclusivamente por esta Lei, não poderá ser inferior a R$ 84,30 (oitenta e quatro reais e trinta centavos) correspondente a 15 UFRM.
§ 2º Excepcionalmente, pessoas físicas regularmente inscritas no “CadÚnico” (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), beneficiárias ou não do Bolsa Família, poderão parcelar seus débitos em até 96 (noventa e seis) vezes, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devidos de multas e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento, e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 3º A fim de atendimento do § 2º do Art. 1º desta lei, pessoas físicas beneficiárias do Programa Federal “Bolsa Família” poderão pleitear concomitantemente a remissão parcial de seus débitos para adequação do valor das parcelas mensais, constante no § 2º do Art. 1º desta lei.
§ 4º As pessoas físicas a que se refere o §2, comprovadamente com deficiência de todos os tipos e transtornos como transtorno do espectro autista — TEA, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, bem como, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade — TDAH, dentre outros transtornos globais do desenvolvimento, poderão ter seus débitos fiscais isentos, mediante análise dos órgãos e secretarias competentes da municipalidade.
Art. 2º Os débitos a serem parcelados serão consolidados, de forma excepcional e especial, na data de formalização do parcelamento, com inclusão do valor principal, atualização monetária, multa e juros de mora, até então devidos, conforme legislação vigente, aplicando-se, em seguida, a redução parcial da multa e juros de mora existentes, conforme regulado especifica e exclusivamente nesta Lei, devendo o valor final ser dividido em parcelas iguais, no prazo requerido pelo devedor e nos moldes possíveis e previstos nesta Lei.
Art. 3º Os parcelamentos já existentes poderão, mediante nova confissão espontânea de dívida do interessado, serem resolvidos e o saldo remanescente ser pago integralmente ou parcelados na forma excepcional e especial autorizada nesta Lei.
Lei Complementar n° 540/2023 04
Art. 4º No caso da dívida já ser objeto de execução fiscal, o Programa de Recuperação Fiscal para Pessoas Físicas aprovado especificamente nesta Lei não alcançará os valores das custas processuais as quais deverão ser pagas juntamente com a parcela única ou com a primeira parcela do parcelamento, sob pena de prosseguir os trâmites administrativos ou judiciais para recebimento desses valores única e exclusivamente.
§ 1º Os honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, vencíveis nas mesmas datas do parcelamento escolhido pelo devedor.
§ 2º O contribuinte que aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei e que não dispor de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de eventual processo judicial em curso, poderá protocolar pedido administrativo de concessão de gratuidade da justiça, devidamente instruído com documentos que comprovarem possuir renda familiar até 03 (três) salários mínimos, que será apensado aos autos do processo judicial, para análise de sua concessão pelo juízo competente.
Art. 5º A falta de pagamento de 02 (duas parcelas), estabelecidas especificamente por meio desta Lei, determinará, automaticamente, no cancelamento do parcelamento concedido, com vencimento antecipado de todas as demais parcelas, revogando-se, automaticamente, a redução da multa e dos juros moratórios, relativamente aos saldos dos débitos em aberto, concedida de forma excepcional e especial nos termos e condições estabelecidas especificamente por esta Lei, sendo estes submetidos às regras anteriormente aplicadas ao caso e ainda em vigência no município, devendo os valores remanescentes serem cobrados nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo devedor remanescente apurado.
Parágrafo Único. O pagamento das parcelas do parcelamento aprovado por meio desta Lei, posteriormente ao seu vencimento, fica sujeito à incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1,00 % (um por cento) ao mês ou fração deste, em conformidade com o estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 6º Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), com titulação por legitimação fundiária, os débitos tributários relacionados à matrícula ou transcrição de origem, não ficarão vinculados às matrículas individualizadas, por constituir forma originária de aquisição do direito real de propriedade, onde, o legitimado adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes na matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
Lei Complementar n° 540/2023 05
§ 1º Os débitos tributários relacionados à matrícula ou transcrição de origem, anteriores ao REURB-S dada a emissão do certificado de posse, permanecerão nas mesmas, podendo o titular de domínio, compromissário, beneficiários ou legitimados promotores da REURB-S, de forma coletiva ou individual, parcelar os referidos débitos em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e das multas, respeitando o valor mínimo por parcela, conforme disposto no § 1º do artigo 1º.
§ 2º O parcelamento dos débitos tributários, com os benefícios, relacionados à matrícula ou transcrição de origem, previstos no art 6º, § 1º e § 2º das áreas objeto da REURB-S, de que trata este artigo, deverá ser requerido à Secretaria de Fazenda.
§ 3º Os débitos tributários relacionados à matrícula individualizada regularizada através da programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), poderão ser parcelados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e das multas, respeitando o valor mínimo por parcela, conforme disposto no § 1º do artigo 1º.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se na REURB-S com titulação por legitimação de posse.
Art. 7º Os débitos existentes na matrícula ou na transcrição de origem das unidades imobiliárias, resultantes da REURB-S, não tituladas por meio da legitimação fundiária, permanecerão vinculados às matrículas individualizadas, conforme previsto no artigo 23, § 3º, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput deste artigo poderão ser parcelados com os benefícios previstos no § 1º do artigo 6º desta Lei.
Art. 8º Para fazer jus aos benefícios estabelecidos especificamente nesta Lei, do Programa de Recuperação Fiscal para Pessoa Física de 2023 do Município de Itupeva, o devedor, na forma estabelecida no inciso I do art. 1º desta Lei, deverá fazer o pagamento integral no ato, ou, no caso de parcelamento da dívida, nas formas estabelecidas no inciso II do art. 1º e art. 2º desta Lei, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no ato do acordo, sendo que, não observadas estas regras pelo devedor, sujeito passivo da obrigação, este não terá direito de reingressar no Programa de Recuperação Fiscal para Pessoas Físicas de 2023, não podendo, assim, usufruir ou suscitar em qualquer tempo ou instância os benefícios especiais aqui estabelecidos, restando a dívida na forma anteriormente existente, sem qualquer redução de multa e juros de mora ou qualquer parcelamento incentivado.
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Art. 9º As regras excepcionais e especiais constantes especificamente da presente Lei, aplicadas, única e exclusivamente, de forma categórica e taxativa, as situações e de acordo com as condições aqui estabelecidas, não alteram ou revogam, total ou mesmo parcialmente, o Código Tributário do Município de Itupeva, restando seus preceitos e suas condições inalteradas, principalmente referentes a prazos de parcelamento, multas moratórias, juros de mora e juros compensatórios, os quais continuarão a ser aplicados de forma geral ao pagamento das obrigações tributárias no município, nos casos e situações não abrangidos ou alcançados pela presente Lei.
Parágrafo Único. De igual forma ao estabelecido no caput deste artigo, a presente Lei não altera ou revoga, total ou mesmo parcialmente, quaisquer Leis existentes no município que tratem de obrigações pecuniárias, tributárias ou não, pagamentos de dívidas ou parcelamentos de valores em atraso, as quais continuarão a ser aplicadas de forma geral aos casos e situações não abrangidos ou alcançados pela presente Lei.
Art. 10. A redução de multa e juros moratórios estabelecidos por esta Lei, de forma específica, excepcional e especial, não conferem ao devedor, sujeito passivo da obrigação, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas anteriormente a este título, decorrentes e incidentes em pagamentos de obrigações efetivadas em atraso, bem como não enseja qualquer direito à redução das multas e juros de mora aplicados nos casos de inadimplência de obrigações pecuniárias futuras ou em parcelamentos já concedidos ou a serem concedidos fora dos termos, dos prazos e das condições estabelecidos expressamente nesta Lei específica.
Art. 11. Estando em dia e vigente o parcelamento efetivado por meio desta Lei, o contribuinte poderá solicitar, até o término de vigência da presente Lei, sua quitação com o benefício previsto nos incisos I do Art. 1º.
§ 1º Uma vez solicitada a quitação do saldo remanescente da dívida, o valor será consolidado retornando à aplicação de multa, juros e correção monetária até a data da efetiva liquidação da dívida, sendo após aplicados, conforme o caso, os descontos constantes do inciso I do Art. 1º desta Lei.
§ 2º Solicitada à quitação da dívida pelo contribuinte, essa terá vencimento em até 30 (trinta) dias, sendo que o não pagamento do valor correspondente em sua data de vencimento, determinará, automaticamente, o cancelamento do desconto concedido, revogando-se, automaticamente, a redução da multa e dos juros moratórios, relativamente aos saldos dos débitos em aberto, concedida de forma excepcional e especial nos termos e condições estabelecidas especificamente por esta Lei, sendo estes submetidos às regras anteriormente aplicadas ao caso e ainda em vigência no município, devendo os valores remanescentes serem cobrados nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo devedor remanescente apurado.
Lei Complementar n° 540/2023 07
Art. 12. Excepcionalmente, os autos de infração lavrados para infratores pessoas físicas, em decorrência do disposto na Lei Municipal nº 2.136, de 23 de julho de 2018, com decorrente aplicação de multa pecuniária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos pelos interessados, em parcela única, até a data de vigência deste Lei com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor atualizado.
§ 1º Existindo recurso administrativo ou processo judicial discutindo o auto de infração e aplicação de multa aplicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, o contribuinte deverá, expressa e legalmente, para fazer jus ao desconto disposto no caput, desistir desse, seja na esfera administrativa ou judicial, arcando esses com os honorários e demais custas porventura existentes.
§ 2º O desconto estabelecido no caput não retroage seus efeitos para as multas já pagas, sendo no caso dos parcelamentos dessas em andamento a redução será aplicada sobre o saldo remanescente atualizado existente, para quitação em parcela única.
§ 3º Pertinente as multas parceladas, solicitada a quitação da dívida pelo interessado, essa terá vencimento em 30 (trinta) dias, sendo que o não pagamento do valor correspondente em sua data de vencimento, determinará, automaticamente, o cancelamento do desconto concedido, revogando-se, automaticamente, a redução da multa e dos juros moratórios, relativamente aos saldos dos débitos em aberto, concedida de forma excepcional e especial nos termos e condições estabelecidas especificamente por esta Lei, sendo estes submetidos às regras anteriormente aplicadas ao caso e ainda em vigência no município, devendo os valores remanescentes serem cobrados nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo devedor remanescente apurado.
Art. 13. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal para Pessoas Físicas – REFIS-PF para o ano de 2023 da Prefeitura Municipal de Itupeva é 30/11/2023, podendo ser prorrogado através de Decreto Municipal pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 13 de setembro de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO
Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Lei Complementar n° 540/2023 08
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.