IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 13 de setembro de 2023 | Edição nº 498 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7071/2023
De 06 de setembro de 2023.
“Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.”
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012;
Considerando o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Finanças do Município de Salto de Pirapora-SP;
DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Salto de Pirapora, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I deste decreto.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012., devendo apresentar declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades elencados no art. 1º deste Decreto deverão repassara o Município os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.
§ 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2° do Art. 1º deste Decreto.
§ 2º Documentos fiscais que após notificação para correção ainda assim apresentem erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de Renda, fica autorizada a retenção automática, com base no anexo I deste decreto.
§ 3° As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete – Substituta
ANEXO I - TABELADE RETENÇÃO | |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO | ALÍQUOTA IR |
| 1,20% |
| 0,24% |
| 0,24% |
| 1,20% |
| 2,40% |
| 2,40% |
| 0% |
| 2,40% |
| 4,80% |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.