IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 14 de setembro de 2023 | Edição nº 1485 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.790, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE GETULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CONJUV”.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - CONJUV, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado a Diretoria Municipal de Juventude e Lazer, que tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude as seguintes atribuições:

I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;

II – Colaborar com os órgãos da administração municipal na implementação de políticas voltadas ao entendimento das necessidades da juventude;

III – Desenvolver estudos e pesquisas relativas a juventude, objetivando subsidiar o planejamento de estudos de ações públicas deste segmento;

IV – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de projetos e objetos voltadas para a juventude;

V – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas relativos a juventude que contribuam para a conscientização e soluções relativas aos problemas enfrentados pelos jovens do município;

VI – Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas a juventude;

VII – Atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;

VII – Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

IX – Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

X – Elaborar e aprovar o seu Regimento interno e normas de funcionamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DOS CONSELHEIROS

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados e nomeados por Decreto Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma vez, com a seguinte composição:

I - 05 (cinco) representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo:

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Esporte;

c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e Melhor Idade;

d) 02 (dois) representantes de qualquer Departamento ou Diretoria municipal vinculada à atuação local com juventude;

II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos mediante eleição direta, sendo:

a) 03 (três) representantes de instituições/organizações com reconhecida atuação local com juventude;

b) 02 (dois) jovens cidadãos independentes de vinculação com quaisquer organizações e/ou instituições.

Parágrafo único. Para todos os efeitos compreenderemos jovens como todos aqueles com idade entre 15 e 29 anos em conformidade com o recomendado pela ONU – Organização das Nações Unidas, ratificado no Brasil pela Lei Federal n. 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude).

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação do edital, fartamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho Municipal da Juventude e, o respectivo cronograma de preenchimento das vagas.

Art. 5º. O exercício da função de conselheiros não proporcionará qualquer tipo de remuneração e nem implicará em vínculo com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º. A estrutura básica do Conselho é a seguinte:

I – Presidência;

II – Vice – Presidência;

III – Secretaria Geral.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário Geral serão eleitos pelo voto da maioria simples dos conselheiros, através de votação secreta, havendo empate, será considerado vencedor o concorrente mais idoso.

Art. 7º. O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.

§ 1º. As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.

§ 2º. As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados na imprensa oficial do Município.

Art. 8º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade e mais um de seus membros para deliberar.

Art. 9º. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 10. Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos e atividades especiais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Conselho Municipal de Juventude deverá elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre seu funcionamento e a competência de seus diretores e eventuais comissões especiais internas que vierem a ser instituídas, que, após manifestação da Procuradoria do Município será submetido à aprovação por Decreto do Prefeito.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Getulina, 13 de setembro de 2023.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

ANA LIGIA A. IWAKAMI

Chefe de Gabinete


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