IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 15 de setembro de 2023 | Edição nº 1647 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.406/2.023.

11 DE SETEMBRO DE 2.023.

OBJETO: “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder em nome do Município de Américo de Campos, a alienação na forma dos bens imóveis mencionados abaixo:

I. 08 Lotes de Terreno sem benfeitorias, Matrículas nº. 28.825 (Lote 15 da Quadra 04), 28.826 (Lote 16 da Quadra 04), 28.827 (Lote 17 da Quadra 04), 28.828 (Lote 18 da Quadra 04), 28.770 (Lote 04 da Quadra 02), 28.771 (Lote 05 da Quadra 02), 28.784 (Lote 18 da Quadra 02) e 28.785 (Lote 19 da Quadra 02), medindo 200,00 metros quadrados cada.

II. 01 Lote de Terreno sem benfeitorias, Matrícula nº. 28.829 (Lote 19 da Quadra 04), medindo 323,87 metros quadrados.

§ 1º - A alienação constante do “caput” deste Artigo será realizada por processo licitatório a luz das legislações vigentes, com valor mínimo demonstrado através de Laudo de Avaliação em anexo.

§ 2º - O bem público constante da presente Lei será objeto de alienação no estado de conservação que se encontrar.

Art. 2º - O recurso objeto da alienação será recolhido como receitas ao Erário Municipal e será destinado à realização de despesas de capital, inclusive para amortização de dívidas ou em compra de ativos que serão agregados ao patrimônio da municipalidade, conforme a necessidade da administração.

§ 1º - Fica vedada a utilização dos recursos auferidos com a alienação dos imóveis objeto desta Lei em projetos diversos aos que constam no caput deste Artigo.

Art. 3º - O pagamento dos imóveis alienados deverá ser à vista, conforme constará no Edital de Licitação do mesmo.

Parágrafo único - O valor fixado para o imóvel constante do Anexo desta Lei poderá ser reajustado de acordo com o preço praticado no mercado imobiliário e/ou pelos índices oficiais de correção, não podendo em hipótese alguma e depois de seu reajuste ficar com valor abaixo do atribuído nesta Lei para o imóvel.

Art. 4º - Fica os imóveis constantes da presente Lei desafetados de sua característica de uso institucional, passando-o ao patrimônio disponível do Município.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.

Art. 6º - Fica alterada a LDO e os orçamentos municipais, naquilo que couber, visando o cumprimento da presente Lei.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

11 de Setembro de 2.023.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUCIARA CACERES SARAIVA

Assessor Geral

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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